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DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 40 - Página 4

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DOEPE 27/02/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/02/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 40

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

.......................................................................................................................................................................................
LXX - às Gerências de Monitoramento e Fiscalização: distribuir mandados de monitoramento fiscal e ações
fiscais planejadas pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal e aprovadas pelo Conselho de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal, referentes a contribuintes localizados em quaisquer das Regiões Fiscais;
recuperar o crédito tributário e a conformidade tributária através do gerenciamento e coordenação de atividades
de monitoramento fiscal; consolidar indicadores dos resultados dos ciclos de monitoramento fiscal; e fornecer à
Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento sugestões de atividades a serem apresentadas ao
mencionado Conselho; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

Recife, 27 de fevereiro de 2021

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º O Anexo III do Decreto nº 49.287, de 2020, passa a vigorar conforme as alterações dispostas no Anexo Único.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 50.328, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Redenomina os cargos comissionados e as funções
gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.031, de 21 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.252, de 28 de março
de 2019, no Decreto nº 47.275, de 5 de abril de 2019, no Decreto nº 47.588, de 14 de junho de 2019, no Decreto nº 47.681, de 2 de julho
de 2019, no Decreto nº 48.327, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 48.492, de 26 de dezembro de 2019, no Decreto nº 49.143,
de 25 de junho de 2020, no Decreto nº 49.197, de 10 de julho de 2020, no Decreto nº 49.264, de 6 de agosto de 2020, e no Decreto nº
49.397, de 3 de setembro de 2020,

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETA:

ANEXO ÚNICO

Art. 1º Ficam redenominados o cargo em comissão e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, mantidos os respectivos
símbolos:

“ANEXO III
ATIVIDADES PRIVATIVAS DO GOATE

I - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador Financeiro, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Coordenador de
DENOMINAÇÃO

%

Quant.

..........................................................................................................................

.........

.......

Gerente de Controle e Execução Financeira

.........

.......

Gerente da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro (NR)

15%

1

Gerente de Contabilidade

........

.......

..........................................................................................................................

.........

.......

Compras;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Controle Interno, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Assessor
Especial de Controle Interno;
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Controle Interno, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Assessor de
Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;

”

DECRETO Nº 50.326, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Qualifica a Associação de Proteção à Maternidade e
Infância Ubaíra – S3 Estratégias e Soluções em Saúde,
como Organização Social de Saúde – OSS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual e considerando o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado pela Associação de Proteção à Maternidade e Infância Ubaíra – S3 Estratégias e
Soluções em Saúde, que tem o objetivo de obter sua qualificação como Organização Social de Saúde - OSS;
CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretaria de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, como Organização Social de Saúde – OSS, a Associação de Proteção à Maternidade e Infância Ubaíra
– S3 Estratégias e Soluções em Saúde, sociedade civil de direito privado, sem fins econômicos, com sede na Rua Antônio Teixeira Della
Cella, S/N, Município de Ubaíra, Estado da Bahia, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 14.284.483/0001-08, nos
termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, poderá
celebrar contrato de gestão com a Associação de Proteção à Maternidade e Infância Ubaíra – S3 Estratégias e Soluções em Saúde, com
a interveniência da Secretaria de Saúde, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de
Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Gabinete, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Assessor Jurídico,
símbolo CAA-1;
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Técnico de Contratos, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor
Técnico Jurídico;
VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Técnico de Tecnologia da Informação, símbolo CAA-2, passando a denominar-se
Assessor Técnico de Controle Interno;
VII - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Técnico em Gestão Financeira, símbolo CAA-2, passando a denominar-se
Assessor Técnico Jurídico;
VIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Jurídico, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor Técnico Jurídico;
IX - 1 (um) cargo, em comissão, de Auxiliar Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, símbolo CAA-5, passando a
denominar-se Auxiliar Técnico de Engenharia, Arquitetura e Manutenção;
X - 1 (um) cargo, em comissão, de Auxiliar Técnico em Transporte, símbolo CAA-5, passando a denominar-se Auxiliar Técnico
de Sistema da Informação;
XI - 1 (uma) Função Gratificada de Superintendente da Assistência Social, símbolo FDA-1, passando a denominar-se
Superintendente de Gestão Estratégica; e
XII - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor Técnico de Monitoramento Interno/Externo, símbolo FDA-4, passando a
denominar-se Assessor Técnico Financeiro.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude deve ser alterado, em atendimento ao
disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.327, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

DECRETO Nº 50.329, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte REAL INDÚSTRIA DE
PERSIANAS E CORTINAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 24.478, de 2 de julho de 2002, do Decreto nº 37.242, de 11 de
outubro de 2011, do Decreto nº 39.012, de 27 de dezembro de 2012, e do Decreto nº 48.604, de 30 de janeiro de 2020, em face da opção
de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,

DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA., estabelecido na Rua Antonio
Luiz Soares, 129 -- Galpão 0004:0005 – Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.872.300/0001-11 e CACEPE nº 0288878-59,
Processo nº 1500000073.000172/2021-67, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do
período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021 crédito suplementar no valor de R$ 2.759.566,45
em favor da Secretaria da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais da Secretaria, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Secretaria da Casa Civil, crédito
suplementar no valor de R$ 2.759.566,45 (dois milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta
e cinco centavos) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0104-Recursos Diretamente Arrecadados - Adm.
Direta”, no valor de R$ 2.759.566,45 (dois milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e
cinco centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

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