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DOEPE - 2 - Ano XCVIII • NÀ 40 - Página 2

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DOEPE 27/02/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/02/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVIII • NÀ 40

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 27 de fevereiro de 2021

DECRETO Nº 50.322, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

Governo do Estado

Estabelece regras restritivas adicionais relativas às
medidas temporárias para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus, relativamente à vedação do
exercício de atividades econômicas das 22h às 5h.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

LEI Nº 17.165, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco
de Pernambuco”, por força das medidas restritivas
adotadas em decorrência da permanência da pandemia
de COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, destinado à concessão de auxílio
financeiro a artistas e grupos culturais da tradição carnavalesca pernambucana, que atuam no ciclo carnavalesco do Estado, diante da
impossibilidade de realização de eventos carnavalescos por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da
pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Entende-se, para fins da presente Lei, como artistas e grupos culturais da tradição carnavalesca
pernambucana, aqueles cuja base de seus trabalhos é composta com elementos das tradições pernambucanas e que atuam para
valorização e difusão dessas tradições.
Art. 2º Farão jus ao Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, os artistas e grupos culturais da tradição
carnavalesca pernambucana que se enquadrem nas seguintes categorias:
I - Cultura Popular;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer regras mais restritivas do que as previstas no Decreto nº 49.055, de
31 de maio de 2020, por período determinado, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo
coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes no Estado,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto nº 49.055, de
31 de maio de 2020, para todo o Estado de Pernambuco, com exceção dos Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde
(GERES) II, IV e IX, que se submetem ao disposto no Decreto nº 50.308, de 23 de fevereiro de 2021.

II - Dança; e
Art. 2º No período compreendido entre 27 de fevereiro e 10 de março de 2021, está vedado o exercício de atividades
econômicas e sociais das 22h até as 5h do dia seguinte.

III – Música.
Parágrafo único. Cumulativamente ao disposto no caput, são requisitos para fazer jus ao auxílio de que trata a presente Lei:
I - possuir domicílio comprovado no Estado;
II – haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE
e/ou da Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das 3 (três) últimas edições do ciclo carnavalesco.
Art. 3º O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco” aos artistas e grupos culturais será feito em
parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00
(três mil reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Parágrafo único. As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo I.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem operar em conformidade com as regras de
uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de
atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares e
nos protocolos de funcionamento editados pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico em vigor.
Art. 4º O Secretário Estadual de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado normas
complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente, no que não conflitar com as regras previstas neste Decreto, o Decreto nº 49.055, de 2020.

Parágrafo único. O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco” corresponderá a 60% (sessenta por
cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR,
respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 26 de fevereiro de 2021.

Art. 4º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público, fixando os demais requisitos e procedimentos para
solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

§ 1º Será formada comissão, no âmbito da Secretaria de Cultura, FUNDARPE, Secretaria de Turismo e Lazer e EMPETUR,
com a competência de analisar as solicitações de que trata o caput, para fins de validação da inscrição e consequente concessão do
auxílio emergencial de que trata a presente Lei.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 2º O indeferimento da solicitação de que trata o caput somente poderá ocorrer quando o interessado não preencher os
requisitos estabelecidos nesta Lei ou no edital de chamamento.
Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco” aos interessados que estejam
impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa.
Art. 6º Será dada ampla publicidade ao edital de que trata esta Lei e à relação dos beneficiários, mediante divulgação nos
sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o ciclo carnavalesco de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em
outras plataformas digitais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à
FUNDARPE.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação
de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual
de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
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Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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