DOEPE 02/03/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 41
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PESSOAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
O Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, no uso da competência que lhe é delegada pela Portaria nº 1.000, de
16 de Abril de 2014, nos termos da Nota Técnica nº 13/2021, de 09/02/2020 da GEJUR/SAD, RESOLVE:
a) atribuir a Gratificação de Risco de Vida e Saúde, ao servidor:
PROCESSO SAD Nº
SERVIDOR
MATRÍCULA
ÓRGÃO
3900009512.000079/2020-15
LILIANE COELHO DE ARAÚJO
263.419-8
SDS
b) dispensar da Gratificação de Risco de Vida e Saúde, o servidor:
PROCESSO SAD Nº
SERVIDOR
MATRÍCULA
ÓRGÃO
3900009512.000079/2020-15
EDUARDO VICTOR GONÇALVES BEZERRA
268.886-7
SDS
ADAILTON FEITOSA FILHO
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
DESPACHOS HOMOLOGATÓRIOS DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Homologo, com fundamento na Portaria SAD nº 1000, de 16 de abril de 2014, o inteiro teor do relatório da Comissão de Acumulação de
Cargos, Empregos e Funções – CACEF, instituída pelo Decreto nº 38.540, de 17/08/2012.
Nº 59-Reconhecendo a ilegalidade, com boa-fé, da acumulação listada abaixo, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o
servidor faça a opção pelo vínculo em que deseja permanecer e comprove, perante a Comissão, a sua regularização funcional.
TURMA
PROCESSO Nº
SERVIDOR
0001200206.000607/2020-60
DIDEANNE CYNARA
ALVES NUNES
1
2
4
0001200206.000549/2020-74
LAUANA ROBERTA
BATISTA DE SOUZA
0001200206.000185/2020-22
RODRIGO DIEGO
RODRIGUES
0001200206.000628/2020-85
ELIEZER LIMA DA SILVA
FILHO
0001200206.000630/2020-54
DAIANNY DE PAULA
SANTOS
VÍNCULOS
Agente Socioeducativo (FUNASE/PE), matrícula n°
422576;
Assistente Social (Prefeitura do Recife/PE);
Analista de Saúde/Sanitarista (SES/PE), matrícula nº
4023056;
Fiscal de Vigilância Sanitária/Enfermeira (APEVISA/
PE), matrícula nº 4058348;
Assistente em Saúde/Técnico de Enfermagem (SES/
PE), matrícula n° 3770591
Agente de Segurança Municipal (Prefeitura do Recife/
PE);
Agente de Polícia
(PCPE/SDS), matrícula nº 2210380;
Assistente em Obras e Serviços Urbanos (Prefeitura
do Recife/PE);
CTD Apoiadora Institucional em Vigilância em Saúde/
Técnico de Nível Superior (SES/PE), matrícula nº
11087137;
Enfermeiro (Prefeitura do Recife/PE);
LAIS MANUELLA
MARINHO FERRAO
0001200206.000631/2020-07
Assistente em Saúde/Técnico em Farmácia (SES/PE),
matrícula nº 4007140;
Agente Administrativo ((Prefeitura do Recife/PE);
Nº 60-Reconhecendo a ilegalidade, com indícios de má-fé, da acumulação listada abaixo, sendo enviado os autos do processo à
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD, para providências.
TURMA
PROCESSO Nº
SERVIDOR
2
0001200206.000185/2020-22
RODRIGO DIEGO
RODRIGUES
5
0001200206.000070/2018-13
JOSIVALDO DE FRANÇA
VÍNCULOS
Assistente em Saúde/Técnico de Enfermagem (SES/
PE), matrícula n° 3770591
Agente de Segurança Municipal (Prefeitura do Recife/
PE);
CTD Professor (SEE/PE), matricula nº 3564541;
Policial Penal do Estado (SERES/PE), matrícula nº
1799037;
Adailton Feitosa Filho
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais
(REPUBLICADOS POR HAVEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO NOS ORIGINAIS)
ERRATA
Na Portaria SAD nº 201 do dia 03.02.2021, publicada no DOE de 04.02.2021, no que concerne aos servidores da Secretaria de Defesa
Social/Polícia Militar.
Onde se lê: ...Rinaldo Carlos Vieira Cavalcanti, matrícula nº 25.728-1...
Leia-se: ...Rinaldo Cabral da Silva, matrícula nº 930.680-3...
CULTURA
Recife, 2 de março de 2021
de elevado grau de reprovação dentro da hierarquia e disciplina militar tendo malferido gravemente os preceitos éticos inerentes aos
militares estaduais, violando os dispositivos legais constantes no Art. 4º, § 1º, 3º e 4º, Art. 6º incisos III, IV,VIII,IX,X e XI e art. 7º incisos,
II,IV,VI,VII,XVI e XVII do Decreto 22.114/00 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco), a teor dos
fundamentos fáticos e jurídicos constantes na Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no
Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta
deliberação.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 992, DE 01/03/2021 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2020.12.5.002773 - CG/SDS - 3ª CPDPM - SEI Nº 2020.12.5.002773
Aconselhado: CB RRPM Mat. 19838-0 ALMIR TEIXEIRA DOS SANTOS
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10,
Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar se a
condenação do militar a pena de 03 (três) anos de reclusão, pelo tipificado no disposto no art. 240 §6º do CPM, já transitada em julgado
nos autos do processo-crime nº 0004886-02.1997.8.17.0001, perante a VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, feriu os preceitos
éticos da legislação castrense. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão
Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que diante de tais fatos o aconselhado defenestrou a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer integrando
as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu
homologar o versado relatório conclusivo, bem como, a Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria
da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente militar culpado
das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a aludida
Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 28, inciso
V da Lei 11.817/00, em desfavor do CB RRPM ALMIR TEIXEIRA DOS SANTOS, por entender que o mesmo violou, em decorrência de
tal condenação, os preceitos éticos contidos nos Artigos 4º, 6º, incisos IV,V,VI,IX,X E XI, art. 7º incisos IV,V,VI,VII XI,XVI e XIX e Art. 8º,§
1º , do Decreto Estadual nº 22.114/00 (Regulamento de Ética dos Militares do Estado de Pernambuco), dilacerou o disposto no Art. 27,
incisos I, II, IV, VII, VIII e XIII, da Lei Estadual nº 6.783/74, e ainda defenestrou o Art. 6º, parágrafo 1º, inciso I, IV, V e VI da Lei Estadual
nº 11.817/00, sendo sua conduta reprovável, pois feriu letalmente o pundonor policial militar, o decoro da classe e o sentimento do dever,
revelando a sua incompatibilidade com a vida castrense, sendo, por isso, considerado incapaz de permanecer integrando o quadro de
pessoal da Polícia Militar de Pernambuco, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, na Nota Técnica
do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem
os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 993, DE 01/03/2021 – DELIBERAÇÃO - PL - SIGPAD Nº 2018.5.5.001520 - CG/SDS - SEI Nº 5761565-8/2015
Licenciando: SD PM Mat. 116467-8 LUIZ FERNANDO CASSIANO DOS SANTOS
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I
da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Processo de Licenciamento “ex-officio” a Bem da Disciplina foi instaurado com
a finalidade de apurar o homicídio praticado pelo licenciando contra civil, fato este ocorrido no dia 16/03/2014, na Rua Sargento Sebastião
Chaves, UR-02, em frente ao Pagode Titanic, Ibura. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal, o mesmo foi condenado,
em primeira instância, a 11 anos de reclusão em regime fechado, nos autos do processo-crime nº 0041901-09.2014.8.17.0001, perante a
Segunda Vara do Tribunal do Júri Capital. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta
Autoridade Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram
a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo licenciando a incapacidade de permanecer
integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS
decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, a Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da
Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente militar
culpado das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a
aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, constante
no art. 28 inciso IV, em desfavor do SD PM Mat. 116.467-8 LUIZ FERNANDO CASSIANO DOS SANTOS, por entender que o mesmo com
sua conduta defenestrou os preceitos éticos insculpidos na Lei nº 6.783/74 em seu art. 27, caput e incisos, III, IV, XII, XIII, XVI e XIX, assim
como menoscabou os valores éticos insculpidos no Decreto nº 22.114/00 em seus arts. 1º,2º,3º e 4º, §§ 1º a 4º, art. 6º incisos IV e X e art.
7º incisos II, IV, V, VII, XVI, XIX e XXX, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, na Nota Técnica do
Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os
autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI.
Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 994, DE 01/03/2021- ELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.002377 - CG/SDS - 2ª CPDPM - SEI Nº 2019.12.5.002377
Aconselhados: SGT PM Mat. 920025-8 MAVIAEL FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA e SD PM Mat. 120835.-7 LUIZ CARLOS CARVALHO
DE MELO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar desvios
de condutas cometidos pelos aconselhados quando de serviço na GT 1312, no dia 29 de maio de 2019, além de se encontrarem fora
da área de atuação, exigiram vantagem econômica indevida, a vítima menor de idade, onde para conseguirem seu intento a privaram
de sua liberdade. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal, os mesmos se encontram submetidos nos autos do
processo-crime nº 0018516-56.2019.8.17.0001, perante a VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, sem haver, até o presente, nenhuma
deliberação quanto ao mérito. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão
Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra
pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa aos respectivos aconselhados a incapacidade de permanecerem
integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS
decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, a Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da
Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar os subsequentes
militares culpados das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapazes de permanecerem
integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA,
constante no inciso V do art. 28 da Lei 11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares do Estado), em desfavor dos Aconselhados SGT PM
Mat. 920.025-8 MAVIAEL FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA e SD PM Mat. 120.835.-7 LUIZ CARLOS CARVALHO DE MELO, por entender
que os mesmos incidiram no disposto no Art. 2º inciso I alíneas «b» e «c» do decreto 3639 de 19/08/1975, afrontando os preceitos éticos
constantes no Decreto nº 22.114/00 em seus arts. 1º, 4º §§ 1º a 4º, 6º incisos IV,V,VII,IX,X,XI e 7º incisos, I,II,IV,V,VII, XI e XVI, a teor dos
fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, na Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico
da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas
decorrentes desta deliberação.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
Secretário: Gilberto de Mello Freyre Neto
PORTARIA Nº04/2021, DE 01 DE MARÇO DE 2021
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – Alterar a Função Gratificada da
servidora Ana Rita Campos da Silva, matrícula nº 362.075-1, de Supervisão II – Símbolo: FGS-2, para Função Gratificada de Supervisão
I – Símbolo: FGS-1 da Casa dos Conselhos. II - Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
01 de março de 2021. Recife, de 01 de março de 2021. Gilberto de Mello Freyre Neto. Secretário de Cultura
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Sileno de Sousa Guedes
A SDSCJ INFORMA que foi publicada no BIS 006/2021 de 26/02/2021, no endereço eletrônico www.sdscj.pe.gov.br, Resolução Nº 526
de 22/02/2021 - CEAS/PE, referente à XIV Conferência Estadual de Assistência Social de Pernambuco.
EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 991, DE 01/03/2021- DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.001344 - CG/SDS - SEI Nº 2019.12.5.001344
Aconselhado: SGT RRPM Mat. 11534-7 ALUÍZIO FRANCISCO DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da
Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar possíveis desvios
de conduta praticados pelo aconselhado por ter no dia 18 de junho de 2019 se envolvido em caso de violência doméstica, e quando
acionada viatura da PMPE para atender a ocorrência, o aconselhado desrespeitou, agrediu superior hierárquico e subordinados os quais
compunham a guarnição, resistiu a ordem legal recebida, tendo por estas razões sido autuado em flagrante delito pelos crimes tipificados
nos arts. 160, 177 e 223 do CPM. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal, o mesmo se encontra submetido nos
autos do processo-crime nº 0017331-80.2019.8.17.0001, perante a Vara da Justiça Militar Estadual, sem haver, até o presente, nenhuma
deliberação quanto ao mérito. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão
Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que o aconselhado é culpado das acusações constantes na notificação
disciplinar. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu não homologar o
versado relatório conclusivo, em razão dos apontamentos exarados na Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar e no Parecer Técnico
da Assessoria da aludida Casa Correcional, com arrimo no §1º,Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente
militar culpado das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando
a aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor
do SGT RRPM Mat. 11534-7 ALUÍZIO FRANCISCO DA SILVA, por entender que a conduta do aconselhado é inescusável e carregada
PORTARIA SEE-GGPE DE 01 DE 03 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONSIDERANDO O ATO Nº 230 DE 22.01.2021, RESOLVE:
Nº 683 - Dispensar ROSEANA BATISTA DOS PRAZERES, Prof. LPE, II, A, mat. 249.773-5, da função de Diretor Adjunto da Esc. Est. de
Matriz da Luz, São Lourenço, GRE Metro Sul, a partir de 01.01.2021.
Nº 684 - Dispensar MARIA DAS DORES LOPES DE MORAES NOGUEIRA, Profº LPE, III, D, mat. 175.672-9, da função de Chefe de
Secretaria da esc. José Vitorino de Barros, Salgueiro, e remover para a Unidade de Desenvolvimento de Pessoas/CGAF/GRE Salgueiro,
com 200 h/a mensais, a partir de 04.02.2021. 1400005623.000136/2021-26.
Nº 685 - Remover FÁBIO HENRIQUE DA SILVA, Prof. LPE, II, A, mat. 251.660-8, para a Esc. José Maria, Sto. Amaro, GRE Recife Norte,
com 200 h/a mensais, a partir de 01.02.2021. 1400005293.000201/2021-01.
Nº 686 - Designar FÁBIO HENRIQUE DA SILVA, Prof. LPE, II, A, mat. 251.660-8, para a função de Chefe de Secretaria da Esc.
José Maria, Sto. Amaro, GRE Recife Norte, atribuindo - lhe a gratificação referente a Esc. de Pequeno Porte, a partir de 01.02.2021.
1400005293.000201/2021-01.