DOEPE 16/03/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 51
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus
insumos, equipamentos e produtos;
Recife, 16 de março de 2021
CONSIDERANDO que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos
provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de
medidas para restabelecer a normalidade nas regiões afetadas;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a
comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
CONSIDERANDO o que preceitua a Instrução Normativa nº 036, de 20 de dezembro de 2016 e a Portaria MDR nº 743, de 26 de
março de 2020, para tomada de decisão face às ações de Defesa Civil, que a decretação de Estado de Calamidade Pública se dá quando
caracterizada situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais
para resposta e recuperação;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e
para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
CONSIDERANDO finalmente o Parecer Técnico 001, datado de 11 de março de 2021, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de
risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em
estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas
complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” em razão do
Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios do Estado
de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. A situação de anormalidade de que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios do estado de
Pernambuco e Distrito Estadual de Fernando de Noronha comprovadamente afetadas pelo desastre.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas afetadas e competentes para a atuação específica adotarão as medidas
necessárias para o combate ao “Estado de Calamidade Pública” em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
XXIII - igrejas, templos ou outros locais apropriados, para a realização de atividades administrativas e de preparação, gravação
e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação;
XXIV - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes
aduaneiros;
DECRETO Nº 50.435, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos municípios do Agreste do
Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
XXV - pesca artesanal;
XXVI - lojas de materiais e equipamentos de informática;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 036, de 4 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
XXVII - lojas de veículos;
XXVIII - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXIX - casas de ração animal e petshops;
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
XXX - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XXXI - oficinas e assistências técnicas em geral;
XXXII - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no
agreste do Estado;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;
XXXIII - lojas de produtos de higiene e limpeza;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
XXXIV - depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXV - lavanderias;
XXXVI - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 12 de março de 2021, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
XXXVII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à
fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVIII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto
ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e
passageiros, respectivamente;
XXXIX - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
XL - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de
coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informações do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência” em conjunto com os órgãos municipais.
XLI - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 2021.
XLII - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLIII - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por
TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 50.434, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
Declara situação anormal, caracterizada como “Estado
de Calamidade Pública”, nos Municípios do Estado de
Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha em virtude do Desastre de Doenças Infecciosas
Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto
nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, na Instrução Normativa 036, de 4 de
dezembro de 2020, e na Portaria MDR nº 743, de 26 de março de 2020,
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
1.
Agrestina
29.
Limoeiro
2.
Águas Belas
30.
Orobó
3.
Alagoinha
31.
Panelas
4.
Altinho
32.
Paranatama
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, combater situações emergenciais;
5.
Angelim
33.
Passira
6.
Belo Jardim
34.
Pedra
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o coronavírus
(COVID-19), é uma pandemia;
7.
Bezerros
35.
Pesqueira
8.
Bom Conselho
36.
Poção
9.
Bom Jardim
37.
Riacho das Almas
10.
Brejão
38.
Sairé
CONSIDERANDO, em particular, que o coronavírus apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos,
pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;
11.
Buíque
39.
Salgadinho
12.
Cachoeirinha
40.
Sanharó
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, bem como a Portaria nº 356, de
11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
13.
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o coronavírus na transmissão;
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o coronavírus em todo o
território nacional;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na economia do Estado;
Caetés
41.
Santa Cruz do Capibaribe
14
Calçado
42.
Santa Maria do Cambucá
15.
Canhotinho
43.
São Bento do Una