DOEPE 16/03/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de março de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 51 - 3
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o
uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Governo do Estado
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores,
funcionários e colaboradores.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 50.433, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
Estabelece novas medidas restritivas em relação a
atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28
de março de 2021, para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação
anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do
Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer novas regras restritivas, por período determinado, em face dos novos
números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes no Estado,
DECRETA:
Art. 5º O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas no Estado, autorizadas conforme o Anexo Único, deve
observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de
atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários
setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente,
isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
Art. 6º Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem
comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares,
restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.
Art. 7º Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande
porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado
deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de
2013.
Art. 8º As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem
observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e
profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos
complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades
sanitárias.
Art. 9º Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado,
poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da
legislação existente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2021.
Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19, para vigorar no período de 18 a 28 de março de 2021, em todo o
Estado.
Art. 2º Fica vedado em todo o Estado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades
econômicas e sociais, de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo Único.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§1º Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo Único:
I - escolas e universidades, públicas e privadas;
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - escritórios comerciais e de prestação de serviços;
III - clubes sociais, esportivos e agremiações;
IV - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;
V - praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões, parques e praças;
ANEXO ÚNICO
VI - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 17 A 28 DE
MARÇO DE 2021
VII - atendimento ao público nas unidades do Detran e Expresso Cidadão;
VIII - shoppings centers e galerias comerciais.
§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profissional, desde que cumprido o
protocolo específico e que não haja público.
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser
priorizado o teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
§ 3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao
abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar.
§ 4º Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de shopping centers e similares.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, cujas atividades econômicas e sociais
permanecem vedadas no período de 22h às 5h do dia seguinte, inclusive nos finais de semana.
Art. 3º Ficam suspensos os prazos destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como
impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais, conforme permitido no art. 17 da Lei
Complementar nº 425, de 25 de março de 2020 e disciplinado nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 48.866, de 27 de março de 2020.
III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, quanto a esta, das 6h às 20h;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário
Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações
e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
Art. 4º Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, mesmo que artesanais, nos
espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos
estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos
hóspedes;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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