DOEPE 27/03/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 60
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - dispensa-se a exigência de garantias;
Recife, 27 de março de 2021
ANEXO ÚNICO
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
III - não se aplica limite máximo de quantidade de:
a) processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito não liquidados; e
b) reparcelamentos na esfera judicial; e
IV - ocorre a perda do parcelamento quando não houver pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, referentes:
a) ao parcelamento do crédito tributário; ou
b) aos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “e” do inciso II do § 2º do art. 2º.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras gerais de parcelamento do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de
2005, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
02000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00002 Tribunal de Contas - Administração Direta
Atividade:
01.126.0991.2799 - Manutenção da Tecnologia de Informação e Comunicação do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
01.122.0991.4034 - Conservação Patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco - TCE-PE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
01.122.0991.4411 - Gestão das Atividades do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco - TCE-PE
3.3.91.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
Seção III
Das Disposições Finais
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas
mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o
limite previsto na parte final do § 1º e § 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 107.
Art. 7º O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação do benefício
previsto no art. 2º, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito tributário.
Parágrafo único. Na hipótese de perda do parcelamento, a revogação de que trata o caput é proporcional ao montante
remanescente do crédito tributário não pago.
Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores
recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
0101
500.000,00
4.000.000,00
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FESPE, crédito suplementar no valor de R$ 1.119.591,77 (um milhão, cento e dezenove mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete
centavos) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo Único.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso I do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0144-Recursos do SUS Exclusive Convênios - Adm.
Direta”, no valor de R$ 1.119.591,77 (um milhão, cento e dezenove mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos) e são
provenientes do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANEXO ÚNICO
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
LEI Nº 17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder ao tombamento do Núcleo Urbano do Município do Brejo da
Madre de Deus, neste Estado, em decorrência do seu valor histórico, mediante a homologação da Resolução nº 015, de 3 de outubro de
2019, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
500.000,00
500.000,00
DECRETA:
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
0101
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de capital do Órgão,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
3.000.000,00
500.000,00
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 1.119.591,77
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Autoriza o tombamento do Núcleo Urbano do Município
do Brejo da Madre de Deus, neste Estado.
3.000.000,00
0101
DECRETO Nº 50.472, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
Art. 5º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 2º pode ser prorrogado uma única vez e por período não superior
a 60 (sessenta) dias, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Relativamente às reduções de que trata o art. 2º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar
nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo – ILC, calculada na forma do art. 46 da Lei
Complementar nº 107, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado.
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Projeto:
10.122.0902.4553 - Construção, Ampliação, Reforma e Equipagem de Unidades de
Saúde
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL
1.119.591,77
0144
1.119.591,77
1.119.591,77
Secretarias de Estado
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.471, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
ADMINISTRANjO
Secretária: Marília Raquel Simões Lins
PUBLICAÇÕES SAD DO DIA 26 DE MARÇO DE 2021
PORTARIA CONJUNTA SAD/SES Nº 35 DE 26 DE MARÇO DE 2021.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO e o SECRETÁRIO DE SAÚDE,
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2021, crédito suplementar no valor de R$
4.000.000,00 em favor do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
CONSIDERANDO o § 3º do art. 5º do Decreto nº 48.810 de 16 de março de 2020, que altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de
2020, que autoriza aos secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual deferir aos servidores públicos
com mais de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem parcela da população mais vulnerável ao
COVID-19, o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença física não seja imprescindível, a critério da respectiva chefia do órgão
ou entidade, com exceção das áreas de saúde, defesa social e serviços de abastecimento de água;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão,
CONSIDERANDO a Portaria SES/PE n° 133, de 02 de abril de 2020, que define medidas temporárias em relação ao afastamento e
trabalho remoto dos servidores e demais colaboradores vinculados à Secretaria Estadual de Saúde que se enquadram nos grupos de
risco;
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias
especificadas no Anexo Único.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso I do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta, no valor de R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e são provenientes do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021, que prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o reconhecimento,
para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade
pública no Estado de Pernambuco, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO o início da vacinação contra o vírus SARS-CoV-2, em 18 de janeiro de 2021, no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o Decreto nº 50.309, de 23 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, que estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades
sociais e econômicas, no período de 18 a 28 de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO o estabelecimento de estratégias e diretrizes para a atuação dos entes envolvidos na vigilância sanitária e
epidemiológica das vacinas contra o vírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a Ata da 6ª Reunião do Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19 em
Pernambuco, datada de 18 de fevereiro de 2021; e