DOEPE 27/03/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de março de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 60 - 3
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:
Governo do Estado
I - não se aplica a:
a) crédito tributário:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
1. garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão
judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
LEI COMPLEMENTAR Nº 448, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário referente ao
ICMS incidente nas operações com oxigênio medicinal.
2. constituído, após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário pelo Ministério Público; e
b) contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006; e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos termos da autorização prevista no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 2/2021, de 21 de janeiro de
2021, ficam dispensados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, referentes aos fatos geradores
ocorridos no período de 1º a 27 de janeiro de 2021, relativos às seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, realizadas
no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus:
I - saída interna ou importação, destinada a:
II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) pagamento do valor integral ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, em até 90 (noventa) dias contados da data
da publicação desta Lei Complementar;
b) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
c) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam
doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
d) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam,
bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, relativamente
ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e
e) em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
saldo após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários
advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711,
de 29 de fevereiro de 2016.
III - prestação de serviço de transporte relativa às operações previstas nos incisos I e II.
§ 1º Para utilização do benefício nas operações de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput, a mercadoria
deve ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde.
§ 2º O disposto no caput também se aplica ao montante do crédito tributário relativo a multa e acréscimos legais incidentes
sobre a parcela do imposto dispensada.
Art. 2º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação
de valores eventualmente recolhidos.
§ 3º Relativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar:
I - a desistência de impugnações e de ações judiciais de que tratam as alíneas “c” e “d”, refere-se apenas à matéria relacionada
com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;
II - para atendimento ao disposto na alínea “d”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese
de parcelamento; e
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
III - o pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “e”:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e
b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Subseção II
Dos Percentuais de Redução
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:
I - 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento integral;
LEI COMPLEMENTAR Nº 449, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
II - 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas;
Dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário
e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que
especifica.
III - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
V - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
VI - 40% (quarenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas; ou
Seção I
Das Disposições Preliminares
VII - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) parcelas.
Art. 1º Fica concedida redução de multa e juros relativos ao crédito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do
Convênio ICMS 87/2020 e desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de crédito tributário
previstas em lei.
Subseção III
Das Regras Especiais de Parcelamento
Seção II
Da Redução de Multa e Juros
Art. 4º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar:
Subseção I
Das Disposições Gerais
I - fica permitido o parcelamento de imposto:
Art. 2º A redução de multa e juros de que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário, constituído ou não, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2020.
a) decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; e
§ 1º O disposto no caput também se aplica a saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito passivo.
b) retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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