DOEPE 02/04/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 64
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Deve-se ressaltar, na oportunidade, que a recente aprovação da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021,
que alterou a Constituição Federal em diversos dispositivos de seu sistema financeiro e orçamentário, reforçou a competência federal
para fixar condições à válida edição de atos federais, estaduais e municipais que acarretem aumento de despesa com pessoal. E o novo
arcabouço normativo amolda-se ao presente momento em que equilíbrio e prudência fiscal são valores importantes para que possamos
superar a crise nacional sanitária e fiscal, que enfrentamos.
Por tais motivos, vejo-me obrigado a vetar em sua totalidade o Projeto de Lei nº 1859/2021.
Sendo estas as razões do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus excelentíssimos pares meus
protestos de elevada estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 1860/2021
Modifica o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores
efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco e unifica os vencimentos dos símbolos
mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, na
Lei nº11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13
de junho de 2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro
de 2013.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
D E C R E T A:
Art. 1º O valor remuneratório do nível 1 de todas as classes da Carreira do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco passa a ser equivalente ao valor do nível 3 das mesmas classes que estiver vigente na data da publicação desta
Lei, respeitado o art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012.
Art. 2º O valor do vencimento base do nível inicial da carreira de Procurador Legislativo de símbolo PL-I passa a ser equivalente
ao valor do vencimento base da carreira de Procurador Legislativo de símbolo PL-III na data da publicação desta Lei, respeitado o §3º do
art. 5º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.
Art. 3º Os cargos de Assessor da Presidência e Assessor da Primeira Secretaria, de que tratam os incisos II e III do art. 24
da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, e os incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, passam a ter símbolos
PL-APC-1 e PL-ASC-1, respectivamente.
Art. 4º Os valores dos vencimentos dos símbolos referentes aos cargos comissionados da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 11.641, de 4 de
maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passam a ser os definidos no
Anexo I desta Lei com a adequação das verbas correspondentes.
Art. 5º Os valores dos símbolos referentes às funções gratificadas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
mencionados na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passam a ser os definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Os valores dos símbolos referentes às gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro
de 2007, passam a ser os definidos no Anexo III desta Lei.
Art. 7º Os valores das gratificações dos integrantes da Comissão de Licitação, da Comissão Permanente de Pregão, da
Comissão de Avaliação de Desempenho, da Junta Médica e da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco passam a ser os definidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os valores das gratificações de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, e a Lei nº 12.172, de 22 de
março de 2002, passam a ser os definidos no Anexo V desta Lei.
Art. 9º Os valores das gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, e a Lei nº 12.322,
de 6 de janeiro 2003, passam a ser os definidos no Anexo VI desta Lei.
Art. 10. O valor total das Gratificações de Representação previstas no § 1º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999
passa a ser R$ 16.823,88 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) e o previsto no §3º da mesma Lei será
de R$ 6.313,94 (seis mil, trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
do Brasil.
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Presidente
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1860/2021
MENSAGEM Nº 19/2021
Recife, 1º de abril de 2021.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me são conferidas pelo § 1º do
art. 23 e pelo inciso V do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, resolvi vetar totalmente, por inconstitucionalidade, o Projeto
de Lei nº 1860/2021, de autoria da Mesa Diretora, que “modifica o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco e unifica os vencimentos dos símbolos mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, na Lei
nº11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013”.
RAZÕES DO VETO TOTAL:
O Projeto de Lei em referência, conquanto parta do elevado propósito de valorização de diversas categorias de servidores
públicos integrantes da estrutura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, definiu novos patamares remuneratórios, seja por
meio de reenquadramento de funções ou gratificações, seja por meio de reajuste de vencimentos ou parcelas remuneratórias.
Ocorre que, por força da situação de emergência mundial em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus,
foi aprovada a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), modificou a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além de outras alterações.
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou
de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos
de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.”
A Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19) e, dentre outras medidas, concedeu o auxílio financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal, suscitou um amplo
debate doutrinário e judicial quanto à validade das proibições contidas em seu art. 8º. Chegou-se a alegar que tal dispositivo padeceria
do vício de inconstitucionalidade por representar indevida intervenção do governo federal no âmbito da autonomia político-administrativa
dos demais entes federativos.
Ainda, asseverou-se que seria incompatível com a Constituição Federal de 1988, tendo em vista que trataria de matéria
reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo por veicular normas concernentes ao regime jurídico do servidor público, o
que também representaria afronta ao princípio da separação dos poderes.
A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), mediante a propositura de diversas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI). Ao apreciar as ADIs nº 6442/DF, 6450/DF, 6447/DF e 6525/DF, o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade,
decidiu que à União, no exercício de sua competência para editar normas gerais de direito financeiro prevista no art. 163 e para
estabelecer limites com a despesa de pessoal ativo e inativo prevista no art. 169 da Constituição Federal de 1988, caberia estabelecer
restrições provisórias voltadas à contenção do aumento do gasto público com novas despesas de pessoal, de modo a preservar a
responsabilidade fiscal de todos os entes fiscais em momento excepcional, em que os gastos públicos com a saúde atingiram níveis e
necessidade jamais imaginados.
Nesse sentido, o relator das referidas ADIs, Min. Alexandre de Moraes, ponderou em seu substancioso voto:
“Esse é o sentido das normas em questão. Elas não têm a pretensão de reduzir a política estadual e a municipal
a uma mímica dos projetos estabelecidos pela União, mas de permitir um maior controle das contas públicas,
seja impedindo a transferência de novas despesas com pessoal para o sucessor do gestor público (art. 7º), seja
possibilitando que os entes subnacionais tenham condições de empregar maiores esforços orçamentários para o
combate da pandemia do coronavírus (art. 8º). O traço comum entre os dispositivos resume-se no já mencionado
equilíbrio fiscal.”
Como também ponderou o relator, sendo o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173 norma relacionada ao financiamento
de ações governamentais de combate à COVID-19, razão por que, dentre outras, estabeleceu restrições de ordem orçamentária no que
diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, por conta do contexto emergencial deflagrado nacionalmente, é inquestionável
a constitucionalidade dessa vedação normativa excepcional, máxime por se tratar de norma de eficácia temporária. A norma do art. 8º,
portanto, medida de “prudência fiscal”, dotada de razoabilidade e proporcionalidade, destina-se a conter o crescimento de gasto público
com despesa de pessoal durante a permanência dessa crise sanitária e fiscal.
O STF, prosseguindo na apreciação da constitucionalidade da norma, entendeu que o art. 8º se inseria, ainda, no âmbito
normativo constitucionalmente traçado pelo art. 169 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar.
A conclusão a que chegou não poderia ser outra: a constitucionalidade da restrição temporária com aumento de novo gasto
com pessoal, que se enquadra na categoria de norma geral de finanças públicas, também se respalda no art. 169 da Constituição Federal.
Se a Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, foi considerada constitucional pelo STF, por se tratar de norma geral de
finanças públicas dirigida a todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), constituindo-se aquilo que a
doutrina do direito constitucional e financeiro (e tributário) denomina como “lei nacional”, então suas disposições restritivas condicionam
a validade normativa das leis federais, estaduais, municiais e distritais, impondo-se por decorrência direta da Constituição Federal a
inconstitucionalidade de qualquer ato normativo que as contradiga, seja ele federal, estadual, municipal ou distrital.
Como consequência, eventual sanção governamental ao Projeto de Lei nº 1860/2021, que determinou o reajuste de funções,
gratificações e cargos diversos na estrutura do Poder Legislativo, acarretando inequívoco aumento de gasto com pessoal, não teria como
suplantar a mácula de inconstitucionalidade do vindouro ato normativo, eis que daria ensejo à manifesta incompatibilidade entre a futura
lei ordinária estadual e a Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, sobre matéria que a Constituição Federal de 1988 expressamente
reservou à União, conforme já decidido, à unanimidade, pelo STF.
Deve-se ressaltar, na oportunidade, que a recente aprovação da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que
alterou a Constituição Federal em diversos dispositivos de seu sistema financeiro e orçamentário, reforçou a competência federal para
fixar condições à válida edição de atos federais, estaduais e municipais que acarretem aumento de despesa com pessoal.
Destaque-se que, não obstante o Projeto de Lei nº 1860/2021 tenha cláusula de vigência prorrogando os efeitos financeiros
dos reajustes remuneratórios a partir do dia 1º de janeiro de 2022, termos em que foi redigido seu art. 11, o fato é que, dada a notória
insuficiência de macrogestão da crise sanitária nacional em saúde pública pelo governo federal, não há garantia de que o país terá
superado tamanha crise sanitária (e fiscal) até o final do presente ano de 2021, nem tampouco que as causas que motivaram a edição da
Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, não mais estejam presentes, de modo que o risco de comprometimento do equilíbrio fiscal
é significativo.
De outro lado, caso superada venha a ser a atual crise gerada pela pandemia do novo coronavírus, a definição de efeitos
financeiros futuros para os reajustes promovidos não teria o condão de se desincompatibilizar das normas dos incisos I, III e VI do art. 8º
da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020. De fato, o que está vedado é a concessão de benefícios vencimentais ou sua majoração,
medidas essas que, em verdade, aperfeiçoam-se com a própria publicação da lei, representando, nesse caso específico, a dilação
temporal da vigência dos efeitos financeiras mero aspecto secundário dada a própria teleologia da norma complementar federal.
Por tais motivos, vejo-me obrigado a vetar em sua totalidade o Projeto de Lei nº 1860/2021.
Sendo estas as razões do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus excelentíssimos pares meus
protestos de elevada estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
A Lei Complementar nº 173, de 2020, como se sabe, foi aprovada em momento de grave crise sanitária, social e fiscal no país
como instrumento de auxílio financeiro aos entes federativos e como ferramenta para que os gestores públicos pudessem adotar uma
série de providências voltadas ao combate contra a disseminação do novo coronavírus e ao tratamento das pessoas por ele atingidas.
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
Nesse contexto extraordinário, de grave enfrentamento à pandemia, referido diploma deve ser tido e interpretado como o
instrumento normativo que materializou e selou o compromisso solene entre os entes políticos que compõem a República Federativa do
Brasil: a União concede benefícios financeiros, mediante deliberação do Congresso Nacional, e sanção da Presidência da República, aos
Estados e Municípios; em contrapartida, estes se comprometem a não criar ou majorar, sob qualquer forma, verbas de natureza pessoal.
Recife, 2 de abril de 2021
DECRETO Nº 50.489, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 em
favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Ocorre que a citada Lei Complementar, em seu art. 8º, proibiu a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros ou servidores de quaisquer dos três poderes, nesse momento excepcional por que passa a
nação brasileira. Com efeito:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta, no valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) especificados no Anexo II.