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DOEPE - Recife, 2 de abril de 2021 - Página 3

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DOEPE 02/04/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 2 de abril de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII • NÀ 64 - 3

Ocorre que a referida Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que, em seu art. 8º, proibiu a concessão de
qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros ou servidores de quaisquer dos três poderes. Com efeito:

Governo do Estado

“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

PROJETO DE LEI Nº 1859/2021

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou
de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

Altera a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que
institui o Auxílio-saúde no âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar
os valores correspondentes, e dá outras providências.

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos
de formação de militares;

D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O valor do auxílio-saúde corresponde a 5% (cinco por cento) do subsídio ou remuneração do servidor para o
respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias. (NR)

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

§ 1º Em qualquer dos casos, o valor do auxílio-saúde não será inferior a 5% (cinco por cento) do vencimento do Nível
10 do cargo de Agente Legislativo. (NR)
§ 2º A aplicação da presente lei se dará a partir do exercício de 2020 na data estipulada no art.16 da Lei nº 15.342,
de 30 de junho de 2014. (NR)

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

§ 3º O auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto.” (AC)

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.”

Art. 2º O servidor poderá, havendo disponibilidade orçamentária, ter a cada ano, um mês de licença-prêmio convertido em
verba inde
nizatória, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
do Brasil.

do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência

A Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19) e, dentre outras medidas, concedeu o auxílio financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal, suscitou um amplo
debate doutrinário e judicial quanto à validade das proibições contidas em seu art. 8º. Chegou-se a alegar que tal dispositivo padeceria
do vício de inconstitucionalidade por representar indevida intervenção do governo federal no âmbito da autonomia político-administrativa
dos demais entes federativos.
Ainda, asseverou-se que seria incompatível com a Constituição Federal de 1988, tendo em vista que trataria de matéria
reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo por veicular normas concernentes ao regime jurídico do servidor público, o
que também representaria afronta ao princípio da separação dos poderes.
A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), mediante a propositura de diversas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI). Ao apreciar as ADIs nº 6442/DF, 6450/DF, 6447/DF e 6525/DF, o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade,
decidiu que à União, no exercício de sua competência para editar normas gerais de direito financeiro prevista no art. 163 e para
estabelecer limites com a despesa de pessoal ativo e inativo prevista no art. 169 da Constituição Federal de 1988, caberia estabelecer
restrições provisórias voltadas à contenção do aumento do gasto público com novas despesas de pessoal, de modo a preservar a
responsabilidade fiscal de todos os entes fiscais em momento excepcional, em que os gastos públicos com a saúde atingiram níveis e
necessidade jamais imaginados.

JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Presidente

RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1859/2021
MENSAGEM Nº 18/2021

Nesse sentido, o relator das referidas ADIs, Min. Alexandre de Moraes, ponderou em seu substancioso voto:

Recife, 1º de abril de 2021.

“Esse é o sentido das normas em questão. Elas não têm a pretensão de reduzir a política estadual e a municipal
a uma mímica dos projetos estabelecidos pela União, mas de permitir um maior controle das contas públicas,
seja impedindo a transferência de novas despesas com pessoal para o sucessor do gestor público (art. 7º), seja
possibilitando que os entes subnacionais tenham condições de empregar maiores esforços orçamentários para o
combate da pandemia do coronavírus (art. 8º). O traço comum entre os dispositivos resume-se no já mencionado
equilíbrio fiscal.”

Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me são conferidas pelo § 1º do
art. 23 e pelo inciso V do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, resolvi vetar totalmente, por inconstitucionalidade, o Projeto
de Lei nº 1859/2021, de autoria da Mesa Diretora, que “altera a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o auxílio-saúde no
âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar os valores correspondentes, e dá outras providências”.
RAZÕES DO VETO TOTAL:
O Projeto de Lei em referência, conquanto parta do elevado propósito de valorização de diversas categorias de servidores
públicos integrantes da estrutura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, reajustou o valor do auxílio-saúde percebido pelos
servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (art. 1º), além de haver autorizado a conversão em verba indenizatória
de um mês de licença-prêmio a cada ano (art. 2º).
Ocorre que, por força da situação de emergência mundial em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus,
foi aprovada a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), modificou a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além de outras alterações.
A Lei Complementar nº 173, de 2020, como se sabe, foi aprovada em momento de grave crise sanitária, social e fiscal no país
como instrumento de auxílio financeiro aos entes federativos e como ferramenta para que os gestores públicos pudessem adotar uma
série de providências voltadas ao combate contra a disseminação do novo coronavírus e ao tratamento das pessoas por ele atingidas.
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
Nesse contexto extraordinário, de grave enfrentamento à pandemia, referido diploma deve ser tido e interpretado como o
instrumento normativo que materializou e selou o compromisso solene entre os entes políticos que compõem a República Federativa do
Brasil: a União concede benefícios financeiros, mediante deliberação do Congresso Nacional e sanção da Presidência da República, aos
Estados e Municípios; em contrapartida, estes se comprometem a não criar ou majorar, sob qualquer forma, verbas de natureza pessoal.

Como também ponderou o relator, sendo o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173 norma relacionada ao financiamento
de ações governamentais de combate à COVID-19, razão por que, dentre outras, estabeleceu restrições de ordem orçamentária no que
diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, por conta do contexto emergencial deflagrado nacionalmente, é inquestionável
a constitucionalidade dessa vedação normativa excepcional, máxime por se tratar de norma de eficácia temporária. A norma do art. 8º,
portanto, medida de “prudência fiscal”, dotada de razoabilidade e proporcionalidade, destina-se a conter o crescimento de gasto público
com despesa de pessoal durante a permanência dessa crise sanitária e fiscal.
O STF, prosseguindo na apreciação da constitucionalidade da norma, entendeu que o art. 8º se inseria, ainda, no âmbito
normativo constitucionalmente traçado pelo art. 169 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar.
A conclusão a que chegou não poderia ser outra: a constitucionalidade da restrição temporária com aumento de novo gasto
com pessoal, que se enquadra na categoria de norma geral de finanças públicas, também se respalda no art. 169 da Constituição Federal.
Se a Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, foi considerada constitucional pelo STF, por se tratar de norma geral de
finanças públicas dirigida a todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), constituindo-se aquilo que a
doutrina do direito constitucional e financeiro (e tributário) denomina como “lei nacional”, então suas disposições restritivas condicionam
a validade normativa das leis federais, estaduais, municiais e distritais, impondo-se por decorrência direta da Constituição Federal a
inconstitucionalidade de qualquer ato normativo que as contradiga, seja ele federal, estadual, municipal ou distrital.
Como consequência, eventual sanção governamental ao Projeto de Lei nº 1859/2021, que determinou o reajuste dos valores
do auxílio-saúde bem como autorizou a conversão em verba indenizatória de licença-prêmio dos servidores do Poder Legislativo, o
que inequivocamente representa a concessão de benefício em favor de servidor público, não teria como suplantar a mácula de
inconstitucionalidade do vindouro ato normativo, eis que daria ensejo à manifesta incompatibilidade entre a futura lei ordinária estadual
e a Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, sobre matéria que a Constituição Federal de 1988 expressamente reservou à União,
conforme já decidido, à unanimidade, pelo STF.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

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publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
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EDITOR ASSISTENTE
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DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
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