DOEPE 14/04/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 71
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
13000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
00203 Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Atividade:
08.244.0570.2581 - Operacionalização dos Serviços de Proteção Social Especial
3.3.41.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
08.244.0570.2593 - Concessão e Cofinanciamento de Benefícios Eventuais
3.3.41.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
0116
0116
360.700,00
360.700,00
1.000.000,00
1.000.000,00
1.360.700,00
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
13000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
00203 Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Atividade:
08.244.0570.2579 - Operacionalização dos Serviços da Proteção Social Básica
3.3.41.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
08.244.0570.2745 - Implementação da Política Estadual sobre Drogas Cofinanciamento
3.3.41.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
0116
0116
Recife, 14 de abril de 2021
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º e permanecendo a pendência, a SCGE comunicará à Câmara de
Programação Financeira - CPF, de que trata a Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009, que deliberará
sobre medidas cabíveis e eventual suspensão na liberação de cota financeira do órgão ou entidade inadimplente,
até a sua regularização. (NR)
§ 3º Caso exista débito vinculado à pendência prevista no § 2º e este não esteja contemplado na Programação
Financeira do órgão ou entidade, deverá ser pleiteada a respectiva inclusão junto à CPF. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a responsabilização civil e administrativa
do responsável, no órgão ou entidade, pela manutenção da respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico
financeira e administrativa, a ser apurada mediante processo administrativo disciplinar, observado o disposto na Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (NR)
Parágrafo único. No caso de delegação da competência do titular do órgão ou entidade a outro servidor, será levada
em consideração, para os fins de que trata o caput, os limites das atribuições do delegatário. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
Do Acompanhamento de Regularidade e das Obrigações Tributárias (NR)
SEÇÃO I
Do Acompanhamento de Regularidade (NR)
1.000.000,00
1.000.000,00
360.700,00
360.700,00
1.360.700,00
Art. 13. O acompanhamento da regularidade dos órgãos e entidades de que trata o art. 10 será efetuado por meio do
acesso ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC, disponibilizado pela Secretaria
do Tesouro Nacional – STN, como também pelos seguintes procedimentos: (NR)
I - emissão da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, no sítio da
Receita Federal do Brasil; (AC)
ERRATA
Na ementa e no art. 1º do Decreto nº 48.693, de 18 de fevereiro de 2020, que homologa a Resolução nº 018, de 31 de outubro de 2019,
do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, declaratória do tombamento da Igreja de Nossa Senhora de Nazaré do
Timbó, situada no Distrito de Iratama, Município de Garanhuns, neste Estado:
II - emissão do relatório de situação fiscal através do Portal e-CAC da Receita Federal; (AC)
Onde se lê: ...situada no Distrito de Iratam...
IV - consulta aos portais de convênios, através da Plataforma + Brasil; (AC)
Leia-se: ...situada no Distrito de Iratama...
V - monitoramento das obrigações disponibilizadas pelo cronograma de vencimento publicado pela SCGE. (AC)
DECRETO Nº 50.061, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 36.775, de 11 de julho de 2011, que
estabelece procedimentos a serem adotados pelos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual
para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal,
econômico-financeira e administrativa.
III - emissão do Certificado de regularidade do FGTS - CRF-FGTS; (AC)
§ 1º A SCGE enviará, periodicamente, alertas preventivos quanto à proximidade de vencimento da prova de
regularidade fiscal (CND), pendências com a Caixa Econômica Federal que impedem a renovação da CRF-FGTS,
inadimplência com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentre outros alertas que se fizerem necessários
à manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa. (AC)
§ 2º Para fins de recebimento dos alertas preventivos indicados no § 1º, os órgãos e entidades devem criar um
e-mail institucional padronizado que deverá ser comunicado à Controladoria logo após a sua criação. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 16. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.775, de 11 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O titular do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - CNPJ, deverá manter atualizadas as provas da regularidade
jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, de que tratam os arts. 2º, 3º, 4º e 5º, bem como atender
a todas as exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, do
Governo Federal, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º .......................................…..................................................................................................................................
I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida
conjuntamente pela Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
I - no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; (NR)
§ 3º As pendências na regularidade de órgãos ou entidades que forem extintos deverão ser regularizadas pelos
seus respectivos sucessores. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 16-A. Em caso de desmembramento ou transformação, o sucessor das respectivas competências deverá
providenciar a atualização do cadastro, bem como o pedido de nova inscrição no CNPJ. (AC)
Art. 16-B. Em caso de fusão ou incorporação, o sucessor das respectivas competências deverá providenciar a
atualização do cadastro, bem como, a baixa da inscrição de um dos órgãos, conforme previsto no art. 3º. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso IV e § 2º do art. 3º, os §§ 1º, 2º e 5 º do art. 4º, § 3º do art. 8º, os arts. 9º, 14 e 19, todos do Decreto
nº 36.775, de 11 de julho de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - quanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos anteriormente recebidos. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
HUGO LEONARDO FERRAZ SANTIAGO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 3º No caso de pendências ou restrições relativas ao inciso II, especialmente se não houver a apresentação da
prestação de contas, final ou parcial, ou se não tiver sido aprovada pelo concedente em razão de qualquer fato de
que resulte dano ao erário, caberá à autoridade competente instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da Lei
nº 12.600, de 14 de junho de 2004 e da Resolução TC nº 36, de 29 de agosto de 2018, bem como tomar todas as
medidas cabíveis para a responsabilização administrativa, civil e penal, se for o caso. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
Art. 5º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A SCGE fica autorizada a editar Portaria estabelecendo procedimentos básicos de controle
interno a serem implantados no âmbito dos órgãos ou das entidades, com o objetivo de manter a regularidade
administrativa prevista no caput. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Secretarias de Estado
Art. 6º Para implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular do órgão ou entidade, ou a quem for
delegada mediante Portaria tal competência, a responsabilidade pela manutenção da atualização da regularidade
jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa. (NR)
§ 1º O responsável pela manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa deverá
verificar e acompanhar, sistematicamente, a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no
CAUC, nos cadastros municipais, bem como tomar todas as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
visando às atualizações e regularizações que se fizerem necessárias. (AC)
§ 2º Na hipótese inclusão do órgão ou entidade na condição de inadimplente com o Governo Federal, o responsável
indicado no §1º deverá indicar formalmente à SCGE as medidas administrativas ou judiciais que se fizerem
necessárias, atualizando-a sobre o andamento das ações estabelecidas e seus respectivos prazos. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º A solicitação de nova certidão ou certificado deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias em relação ao termo final de validade do documento vigente, salvo disposição em contrário na legislação
federal. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ADMINISTRANjO
Secretária: Marília Raquel Simões Lins
PUBLICAÇÕES SAD DO DIA 13 DE ABRIL DE 2021
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO RESOLVE:
Nº 779-Exonerar, a pedido, os servidores abaixo citados devendo ser observado o Art.140 da Lei nº 6.123/68, em relação ao pagamento
de débito porventura existente, conforme Parecer nº 500/2011, da Procuradoria Geral do Estado.
Nº PROCESSO
NOME
MATRÍCULA
CARGO
ÓRGÃO/
ENTIDADE
A PARTIR
1400003022000003/2021-01
MAGNA SALES
BARRETO
302594-2
ANALISTA
EM GESTÃO
EDUCACIONAL
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E
ESPORTES
12/01/2021
2300001003.000109/2021-91
MARCELA VIEIRA
FREIRE
404.636-6
MÉDICO
SECRETARIA DE
SAÚDE
01/03/2021
2300000266000253/2021-73
MONICA
GONÇALVES
FERREIRA
251.421-4
ASSISTENTE EM
SAÚDE
SECRETARIA DE
SAÚDE
31/12/2020
1400005365000155/2021-41
JOSÉ CARDOSO
DE SOUZA
189.666-0
PROFESSOR
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E
ESPORTES
01/03/2021
2300011672000130/2021-67
PATRICIA
CHAGAS DOS
SANTOS
402.122-3
ASSISTENTE EM
SAÚDE
SECRETARIA DE
SAÚDE
03/01/2021
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
§ 1º O responsável pela Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado deverá manter relação
atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam influir na regularidade jurídica, fiscal,
econômico-financeira e administrativa do respectivo órgão ou entidade, além do estágio atual e o valor estimado
de cada ação. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. Compete à SCGE, por meio da Unidade de Regularidade Estadual – UDRE da Diretoria de Convênios e
Regularidade – DCON, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes deste
Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a verificação diária dos registros no CAUC. (NR)
§ 1º Havendo inscrição no CAUC, a SCGE notificará o responsável sobre a pendência ou restrição, para que este
efetue a regularização no prazo de até (10) dez dias úteis. (NR)