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DOEPE - Recife, 24 de abril de 2021 - Página 3

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DOEPE 24/04/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de abril de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - um representante da ADAGRO; (NR)
................................................................................................................................................................................................

Ano XCVIII • NÀ 78 - 3

VII - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:
a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

XI - um representante da Sociedade Nordestina de Criadores; (NR)
................................................................................................................................................................................................
XVIII - um representante de associação protetora de animais. (AC )
§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo
Governador do Estado para o mandato de 2 (dois) anos, não permitida a recondução, e não cabendo a destituição antes de
expirado o prazo previsto, salvo em decorrência de ausência de 2 (duas) reuniões sucessivas ou 3 (três) intercaladas. (NR)
................................................................................................................................................................................................
§ 4º O Presidente do Conselho terá mandato de 2 (dois) anos escolhido em eleição direta entre os respectivos
representantes. (AC)
................................................................................................................................................................................................
Art. 25-A Para execução de suas atividades, os servidores da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de
Pernambuco - ADAGRO devem dirigir as viaturas oficiais, quando em serviço. (AC)
...............................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.561, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
Mantém medidas restritivas às atividades sociais e
econômicas, em face da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, e dispõe sobre o retorno gradual dessas
atividades, a partir de 26 de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação
anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do
Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO, ainda, que a vacinação não tem avançado na velocidade necessária e que os números das últimas três
semanas, apesar de estáveis, mostram um patamar ainda alto de casos, óbitos e internações;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas
restritivas rígidas em nosso Estado, por mais esse período,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 26 de abril de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades
sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de
ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças em todo o
Estado, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som.
Parágrafo único. Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de
areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.
Art. 3º Fica permitida, das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados, a
realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto.
Art. 4º Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração,
respeitando-se os seguintes horários:

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
§ 1º Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem observar os horários previstos no inciso I do
caput, com exceção das seguintes atividades, que podem estabelecer horários distintos:
I - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário
de Saúde; e
II - supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, desde que possuam
acesso externo e independente.
§ 2º As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido no inciso I do caput, inclusive
as localizadas em shoppings centers e galerias comerciais, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio
emergencial financeiro do Governo Federal.
§ 3º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como
ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto no inciso VII do caput, sem aglomeração,
exclusivamente para:
I - caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina; e
II - trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário
de funcionamento.
§ 4º Nos municípios situados fora da Região Metropolitana do Recife, os horários de funcionamento das atividades econômicas
indicados nos incisos I a V do caput, exclusivamente, poderão ser objeto de alteração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
respectivo, para atender as peculiaridades de cada região, observando-se o seguinte:
I - o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8
(oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados;
II - a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e
feriados; e
III - o encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos finais de semana e feriados.
§ 5º Os estabelecimentos referidos neste artigo devem informar, em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário
de funcionamento adotado, em cumprimento a este Decreto.
Art. 5º Fica mantida a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme
cronograma e horários divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos sanitários específicos,
especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.
Art. 6º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto,
deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos
finais de semana e feriados, com exceção daquelas previstas no Anexo Único, que se submeterão a horário de funcionamento próprio,
respeitados os protocolos sanitários específicos.
Parágrafo único. Aplica-se aos estabelecimentos referidos no caput o disposto no §5º do art. 4º.
Art. 7º Permanece vedado em todo o Estado o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:
I - clubes sociais, esportivos e agremiações, exceto para o funcionamento de restaurantes, bares, salões de beleza, academias
de ginástica e a prática de atividades esportivas individuais;
II - salas de cinema e teatro;
III - museus e demais equipamentos culturais;
IV - parques de diversão, temáticos e similares; e
V - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol
profissional, sem público, cumprido o protocolo específico.
Parágrafo único. As exceções constantes no inciso I devem observar os respectivos horários de funcionamento indicados
neste Decreto.
Art. 8º Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou
sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares,
restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.
Art. 9º Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto
ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados
e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

I – comércio em geral, inclusive shoppings centers e galerias comerciais:
a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
II – comércio de bairro, assim compreendidos os estabelecimentos varejistas de pequeno porte, situados em áreas residenciais,
fora de shoppings centers e galerias comerciais:
a) das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; e
a) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
III – lojas de material de construção:
a) das 7h às 17h, das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
IV - escritórios comerciais e de prestação de serviços:
a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
V - salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares:
a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
VI – academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o
uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e
colaboradores.
Art. 10. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande
porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado
deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho
de 2013.
Art. 11. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem
observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e
profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos
complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades
sanitárias.
Art. 12. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de
máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas,
devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto
com as demais secretarias de estado envolvidas.
Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput disciplinarão os limites
da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao
cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e
econômicas.

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;

Art. 13. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da
legislação existente.

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