DOEPE 24/04/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 78
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 24 de abril de 2021
Parágrafo único. Aplicam-se as regras gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772,
de 30 de março de 2005, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.
Governo do Estado
Seção III
Das Disposições Finais
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 7º O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação do benefício
previsto no art. 5º, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito tributário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e
parcelamento, relativos ao ICMS devido por estabelecimento
beneficiário do Proind, nas condições que especifica.
Parágrafo único. Na hipótese de perda do parcelamento, a revogação de que trata o caput é proporcional ao montante
remanescente do crédito tributário não pago.
Art. 8º Relativamente às reduções de que trata o art. 5º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar
nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46 da Lei
Complementar nº 107, de 2008, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Sefaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas
mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o
limite previsto na parte final do § 1º e o § 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica concedida dispensa total ou parcial do pagamento da multa e dos juros relativos ao crédito tributário do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido por contribuinte beneficiário do Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind e aquele estabelecido como valor de recolhimento mínimo anual para o ano de 2020, previsto
no inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, nos termos do Convênio ICMS 10/2021 e desta Lei Complementar.
Art. 2º Havendo a regularização do crédito tributário, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, o contribuinte fica
autorizado a utilizar os benefícios fiscais do Proind durante o período em que esteve inadimplente, salvo se aplicável outra hipótese de
vedação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 44.766, de 2017.
Art. 9º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores
recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Seção II
Da Redução de Multa e Juros
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei Complementar somente se aplicam ao pagamento espontâneo do valor integral do
crédito tributário à vista ou por meio da formalização do instrumento da Regularização de Débito, no caso de parcelamento.
LEI Nº 17.231, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, que
cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do
Estado de Pernambuco-ADAGRO.
Art. 4º A aplicação dos benefícios desta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de
forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral à vista do crédito tributário ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até o último dia do
segundo mês subsequente àquele do início da publicação desta Lei Complementar;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais; e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam,
bem como a renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1º A desistência das ações judiciais de que trata o inciso III do caput refere-se apenas à matéria relacionada com a parcela
do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas no art. 5º.
§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso III do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da primeira parcela,
na hipótese de parcelamento.
§ 3º A extinção do processo nos termos do §2º não exonera o contribuinte do pagamento de honorários de sucumbência
devidos ao Estado de Pernambuco, nos termos do art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.
“Art. 13. Além do Diretor Presidente, a Diretoria Colegiada será composta por 4 (quatro) Diretores e 1 (um) Assessor
Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, nomeados pelo Governador: (NR)
................................................................................................................................................................................................
V - Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado. (NR)
§ 1º Os Diretores e o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado votarão com independência, e seus
votos serão fundamentados. (NR)
................................................................................................................................................................................................
Art. 14. ...................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
IV - o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado será advogado, com registro na Ordem dos Advogados
do Brasil-OAB. (NR)
Subseção II
Dos Percentuais de Redução
Parágrafo único. Os chefes das gerências regionais e estaduais serão servidores públicos com no mínimo 3 (três) anos
contínuos de efetivo exercício na ADAGRO. (NR)
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Art. 5º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:
I - 100% (cem por cento), na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas;
Art. 16. ...................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
II - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;
III - 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas; ou
IV - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de crédito tributário
previstas em lei.
II - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; (NR)
................................................................................................................................................................................................
Art. 18. ...................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
III - um membro indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário. (NR)
................................................................................................................................................................................................
Subseção III
Das Regras Especiais de Parcelamento
Art. 6º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, não se aplica o limite máximo de quantidade de processos
de Regularização de Débito não liquidados.
Art. 21. O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária é órgão consultivo de orientação técnica e supervisão da
defesa e inspeção agropecuária do Estado de Pernambuco, composto por 18 (dezoito) membros, designados por ato do
Governador do Estado, na forma a seguir disposta: (NR)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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