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DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 78 - Página 4

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DOEPE 24/04/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 78

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 24 de abril de 2021
ANEXO ÚNICO

Art. 15. Ficam revogados, a partir de 26 de abril de 2021, o Decreto nº 50.470, de 26 de março de 2021; o Decreto nº 50.485,
de 30 de março de 2021; e o Decreto nº 50.495, de 5 de abril de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO
Área de terra com formato irregular 18.513,00 m², inserida na Fazenda Cassunguê, localizada na zona rural do Município de Belo Jardim
/PE, confrontando-se ao Norte com as terras da Estação de Tratamento de Água de Belo Jardim (ETA Bituri), ao Sul, ao Leste e ao
Oeste com as terras remanescentes da Fazenda Cassunguê. A área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P09, em
ordem cronológica e no sentido anti-horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no
Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000 e Fuso 24L, identificadas no quadro abaixo:
PONTOS

DISTÂNCIA (m)

P01-P02
P02-P03
P03-P04
P04-P05
P05-P06
P)06-P07
P07-P08
P08-P09
P09-P01

109,95
128,64
53,20
24,51
54,28
86,07
27,70
5,34
75,88

COORDENADAS UTM
E (X)
783.536,61
783.603,53
783.608,10
783.635,79
783.721,39
783.729,34
783.705,30
783.716,50
783.590,56

N (Y)
9.080.139,52
9.080.175,28
9.080.172,53
9.080.173,42
9.080.179,49
9.080.125,55
9.080.120,74
9.080.068,73
9.080.043,71

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS, NOS TERMOS DO ART. 6º

DECRETO Nº 50.563, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser
priorizado o teletrabalho;

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 6.539.205,22
em favor da Casa Militar.

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário
Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Casa Militar, crédito suplementar
no valor de R$ 6.539.205,22 (seis milhões, quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e cinco reais e vinte e dois centavos) destinado ao
reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.

VI - clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais, atacadistas e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição
de seus insumos, equipamentos e produtos;

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101-Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor de
R$ 6.539.205,22 (seis milhões, quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e cinco reais e vinte e dois centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a
comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

XIII - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de
risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XIV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios,
entidades associativas e similares;

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

XV - imprensa;
XVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas
complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XVIII - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XIX - atividades de construção civil;

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

XX - processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais;

XXIII - pesca artesanal;
XXIV - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto
ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e
passageiros, respectivamente;
XXV – lavanderias;
XXVI – estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral.

DECRETO Nº 50.562, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a competente desapropriação de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse na área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

6.539.205,22
6.539.205,22

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

0101
0101
0101
0101

850.000,00
850.000,00
150.000,00
150.000,00
1.350.000,00
1.350.000,00
4.189.205,22
4.189.205,22
6.539.205,22

DECRETO Nº 50.564, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 717.000,00
em favor da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco – HEMOPE.

DECRETA:

Art. 3º A área de terra prevista no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada na
Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.

ORÇAMENTO FISCAL 2021

11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO
00103 Casa Militar - Administração Direta
Atividade:
06.122.0452.4370 - Gestão das Atividades da Casa Militar
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
06.126.0452.2053 - Manutenção da Tecnologia de Informação e Comunicação da Casa
Militar
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
06.182.0071.3728 - Ações de Defesa Civil à População
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
06.182.0073.0080 - Ações de Segurança às Autoridades Governamentais e Dignatários
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à construção da Estação de Tratamento de Efluentes - ETEF, unidade
integrante da Adutora de Serro Azul, Município de Belo Jardim, neste Estado.

6.539.205,22
0101

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes,
situada no Município de Belo Jardim, neste Estado.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situada no Município de Belo Jardim, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO
00103 Casa Militar - Administração Direta
Projeto:
06.182.0071.3727 - Resposta e Restabelecimento da Normalidade do Cenário de
Desastres
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

XXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

ORÇAMENTO FISCAL 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e de capital do Órgão, não implicando em acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, crédito suplementar no valor de R$ 717.000,00 (setecentos e dezessete mil reais) destinado ao
reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0271- Recursos Ordinários Oriundos do Fundo Estadual
de Saúde - FES-PE”, no valor de R$ 717.000,00 (setecentos e dezessete mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

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