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DOEPE - Recife, 28 de abril de 2021 - Página 3

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DOEPE 28/04/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de abril de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

4. a partir de 1º de maio de 2021, 90% (noventa por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, em manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671 de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta
o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN; (AC)

Ano XCVIII • NÀ 80 - 3

4. de 1º de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo, em isonomia com a empresa
BOMBRIL S/A, conforme Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998; e (NR)
5. de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de
1999; (NR)

b) para os produtos: atomatados; e doces: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

b) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

3. a partir de 1º de maio de 2021, 90% (noventa por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, em manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671 de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta
o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN; (AC)

4. de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo, por isonomia com a empresa UNILEVER
BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998; e (NR)

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.991.639, de acordo com o disposto nos arts. 3º
e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da
Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa
requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação
de novo decreto concessivo; e (NR)
......................................................................................................................................................................................”

5. de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de
1999; (AC)
c) fralda: (NR)
1. de 1º de fevereiro de 2008 a 30 de abril de 2013, conforme Decreto nº 29.920, de 27 de novembro de 2006,
relativo à empresa Sapeka Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis do Nordeste Ltda.; (AC)

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
2. de 1º de maio de 2013 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de julho de 2012; (AC)

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

3. de 1º de janeiro de 2019 a 30 de abril de 2021, prorrogação nos termos do Decreto nº 46.957 de 28 de dezembro
de 2018; e (AC)

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

4. de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999;
(AC)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

d) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

4. de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo, por isonomia com a empresa UNILEVER
BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998; e (NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

5. de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de
1999; (AC)

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

V - ..................................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
3. de 1º de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, conforma Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, relativo à
empresa BOMBRIL S/A; e (NR)

DECRETO Nº 50.578, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Introduz alterações nos Decretos nº 21.150, de 17 de
dezembro de 1998 e nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa ASA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

4. a partir de 1º de maio de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

c) para o produto amaciante: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
2. de 1º de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor
de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 26 de março de 2021,

3. a partir de 1º de maio de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

d) para o produto sabão em barra: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 1º Fica concedido para a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82,
Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata o
art. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

2. de 1º de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor
de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

3. a partir de 1º de maio de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

I - natureza do projeto: (NR)
a) até 28 de fevereiro de 2003, ampliação com nova linha de produto; (AC)
b) de 1º de março de 2003 até 30 de abril de 2021, isonomia; (AC)

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

c) a partir de 1º de maio de 2021, manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995,
que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
III - bens produzidos/volume anuais de produção: detergente em pó e sanitizante em pó - NBM/SH 3402.20.00,
3402.90.39 e 3808.94.19 - de 40.001 a 84.000 toneladas; alvejante - NBM/SH 2828.90.11 - até 28.800 toneladas;
lenço umedecido - NBM/SH 3401.19.00 - até 2.000.000 tubos; álcool - NBM/SH 2207.10.00 - até 4.320 toneladas;
sabão de coco - NBM/SH 3401.19.00 - até 7.200 toneladas; hastes flexíveis - NBM/SH 5601.21.90 - até 12.240.000
cartuchos, e esponja de limpeza - NBM/SH 6805.30.90 - até 10.000.000 unidades; (NR)

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de
1999; (NR)

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)
a) para o produto detergente em pó e sanitizante em pó: (NR)
2. até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal,
apurado em cada período fiscal; (NR)

DECRETO Nº 50.579, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para
a empresa BRICON INDÚSTRIA COMÉRCIO EIRELI.
EPP.

3. a partir de 1º de maio de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em
cada período fiscal. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
“Art. 1º Fica concedido para a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82,
Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata o
art. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - fundamentação do beneficio: (NR)
a) até 30 de abril de 2021, isonomia; e (AC)
b) a partir de 1º de maio de 2021, manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995,
que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2020, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 035/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 018/2020, de
31 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa BRICON INDÚSTRIA COMÉRCIO EIRELI. EPP., estabelecida na Avenida Manoel
Bezerra Neves, nº 2231, Marcos Freire - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 12.803.649/0001-20 e CACEPE nº 013486390, o estímulo de que trata o art. 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:

IV - .................................................................................................................................................................................
I - natureza do projeto: isonomia;
a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

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