DOEPE 30/04/2021 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de abril de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006027492-14 TATE: 00.680/20-6. INTERESSADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S.A. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0377985-88. CNPJ: 27.865.757/0060-54. ADVOGADO: JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃO,
OAB/PE nº 22.674. DECISÃO JT nº 0205/2021(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRATO DO SISTEMA
FRONTEIRAS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO APÓS A INTIMAÇÃO DA
ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEM APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES LEGAIS. SUBSISTÊNCIA DA MULTA. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO AUTO. O contribuinte não recolheu no prazo legal o ICMS diferencial de alíquotas, constante de extrato de Notas Fiscais
do sistema fronteiras, relativo à aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao ativo fixo ou uso e consumo, em desobediência ao
disposto no art. 331 do Decreto nº 44.650/2017. Além disso, não comprovou ter sido configurada nenhuma hipótese de inaplicabilidade
prevista no art. 330 do Decreto nº 44.650/2017. No caso, o contribuinte só procedeu ao recolhimento do imposto relativo às operações
documentadas nas Notas Fiscais e constantes do extrato após a ciência da Ordem de Serviço, ou seja, quando já não mais dispunha da
espontaneidade para realizar o recolhimento sem a imposição das consequências legais. Portanto, embora todo o imposto tenha sido
pago, em virtude da perda da espontaneidade, a multa de 60% permanece devida, inteligência do art. 26, I,§ 6º, da Lei nº 10.654/91.
Registre-se que deve ser abatido do montante da penalidade remanescente o valor já pago a título de multa. A multa imposta, lastreada
no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 60%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos
denunciados. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devida multa no valor original de R$ 21.846,34 (vinte
e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. Sem
reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005180118-11 TATE: 00.719/20-0. INTERESSADO: ERICLYS CRISTIANO BEZERRA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0690452-16. CNPJ: 26.204.881/0001-56. REPRESENTANTE LEGAL: ERICLYS CRISTIANO BEZERRA, CPF nº
114.121.674-42. DECISÃO JT nº 0206/2021(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
SISTEMÁTICA DE TECIDOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERNAS.
INEXISTÊNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU POR FALTA DE
RECOLHIMENTO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUTO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma
clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei
nº 10.654/91. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS oriundo da não redução da base de cálculo nas operações de saídas internas
sujeitas à sistemática simplificada de tributação de tecidos, artigos de armarinho e confecções, com base no art. 3º, II, do Decreto nº
25.936/2003. Ocorre que não se configurou falta de recolhimento de imposto no presente caso, em razão do crédito presumido previsto
no art. 3º, VI, “c”, do Decreto nº 25.936/2003. Saliente-se que a utilização dos benefícios está condicionada ao credenciamento do
fornecedor, ao regular cumprimento da obrigação principal e à natureza do estabelecimento, portanto a ausência de redução da base
de cálculo, por si só, não está elencada como requisito de fruição do benefício ou mesmo não ficou demonstrada a falta de recolhimento
de imposto, inteligência do art. 2º, I, II e III do Decreto nº 25.936/2003. Também não existe previsão legal acerca da responsabilidade do
contribuinte credenciado à Sistemática de Tecidos pela falta de recolhimento de imposto por parte do terceiro adquirente. Registre-se,
quanto ao período 01/2018, que o contribuinte não se encontrava credenciado à supracitada sistemática nesta época. DECISÃO: foram
rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art.
75, I, da Lei nº 10.654/91). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005203517-21 TATE: 00.813/20-6. INTERESSADO: VIP INFORMÁTICA LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0233395-35. CNPJ: 07.626.697/0001-50. ADVOGADOS: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE, OAB/PE nº
22.439 e BRUNO TORRES DE AZEVEDO, OAB/PE nº 22.428. DECISÃO JT nº 0207/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS
E ELETRODOMÉSTICOS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERNAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. BASE DE CÁLCULO
AUMENTADA SEM PREVISÃO LEGAL DEVIDO A ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO UTILIZADA. PARTE DAS
MERCADORIAS SUJEITAS À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. MULTA ADEQUADA
AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A substituição tributária das operações internas com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos prevê que as saídas subsequentes se darão sem liberação do imposto, a teor do artigo
4º, II, “a” e Anexo Único do Decreto nº 46.028/2018. A defendente emitiu Notas Fiscais de Saída internas sem o destaque do imposto,
o que evidencia a infração denunciada e comprova a falta de recolhimento do imposto, afinal as Notas Fiscais, emitidas sem débito
fiscal, sem previsão legal, quando levadas à apuração por meio do RAICMS, impedem a correta apuração do imposto, resultando em
recolhimento a menor do ICMS. Precedente: Decisão JT nº 366/2019(12). No caso dos autos, a autoridade fiscal aumentou a base de
cálculo, sem previsão legal, por aplicar metodologia equivocada no cálculo do ICMS. Por outro lado, reconheceu que não havia efetuado
a redução da base de cálculo para algumas das mercadorias, prevista no art. 1º, II da Lei nº 15.946/2016. Retificação do lançamento
para aplicar os 18% sobre a base de cálculo já reduzida. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97, com a redação
dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 80%, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente
procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 540.544,09 (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais
e nove centavos), devendo ser acrescido de multa de 80% e dos consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da
Lei nº 10.654/91). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006751971-57 TATE: 00.817/20-1. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA UNIÃO LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0314919-60. CNPJ: 06.859.411/0001-13. REPRESENTANTE LEGAL: GILBERTO CAMPELO PIMENTEL NETO, CPF
nº 502.221.554-34. DECISÃO JT nº 0208/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS
DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. VENDAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
MERCADORIAS COMPUTADAS EM DUPLICIDADE NO ESTOQUE INICIAL E NAS ENTRADAS. INDEVIDA INCLUSÃO DE
NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS CANCELADAS NO LEVANTAMENTO. RECONHECIMENTO DOS EQUÍVOCOS PELA AUTORIDADE
AUTUANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O Auto veicula denúncia acerca de falta de
recolhimento do imposto em razão de omissão de saídas de mercadorias detectada por meio de levantamento analítico de estoques.
O contribuinte comprovou que no levantamento analítico de estoques foram computadas em duplicidade mercadorias no estoque inicial
e nas entradas, fato reconhecido pela autoridade autuante. Além disso, a autoridade autuante também reconheceu que utilizou Notas
Fiscais de saídas canceladas no LAE. Com o expurgo dos referidos equívocos, verifica-se a inexistência de omissão, razão pela qual o
Auto mostra-se improcedente. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da
Lei nº 10.654/91). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD: 2019.000005579383-35 TATE: 01.234/19-6. INTERESSADO: FÁBIO SOBRAL
MENDONÇA. CPF: 355.175.814-04. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE nº 25.108. DECISÃO
JT nº 0209/2021(15). EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA
DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. O contribuinte pleiteia a aplicação da alíquota de 4%, com base na redução de 50% prevista no art. 6º, I, da Lei
Complementar nº 374/2017. Entretanto, restou comprovado que não houve o recolhimento do imposto dentro do prazo legal, conforme o
estabelecido no Art. 6º, Parágrafo Único, III, da Lei Complementar nº 374/2017. Diante da ausência do pagamento do imposto dentro do
prazo fixado pela Lei por parte do contribuinte, este perdeu o direito aos benefícios do PERC-ICD, razão pela qual não faz jus à redução
de alíquota pretendida. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 145.600,00 (cento e
quarenta e cinco mil e seiscentos reais). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
TATE: 00.261/21-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000011495762-65. INTERESSADO: POSTO MARACAYPE LTDA. CACEPE: 023836598. CNPJ: 01.757.291/0001-20. ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE 17.598. DECISÃO JT nº
0210/2021(16). EMENTA: ICMS. MULTA POR TRANSPORTE IRREGULAR DE SALDOS CREDORES. CONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. O autuado não nega a prática da infração, no entanto, discorda
da multa aplicada por entender que a sua gradação não deve ter como base de cálculo o montante do tributo, pois resultou num valor
que considerou irrazoável e desproporcional. Acontece que a atividade do Auditor Fiscal no lançamento de tributo e penalidades é
vinculada, não lhe restando margem discricionária para fixar a multa conforme outros aspectos senão o estritamente estabelecido em
lei. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de
ilegalidade ou constitucionalidade. Já se manifestou o STF, no RE 833.106, julgado sob o regime de repercussão geral, no sentido de
que é inconstitucional a multa cujo valor é superior ao tributo devido. Assim, a multa imposta pela legislação em 90% não se configura
confiscatória. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa aplicada de 90% do art. 10, V, “f” da Lei nº
11.514/97, fixada no valor de R$ 183.365,96 (Cento e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos)
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA
PIRES FERREIRA – JATTE(16).
TATE: 00.264/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004149111-23. INTERESSADO: AUTO POSTO CENTENARIO LTDA.
CACEPE: 0315605-20. CNPJ: 05.952.001/0002-30. ADVOGADO: VINÍCIUS CALDAS MARQUES LIMA, OAB/PE 27.477. DECISÃO JT no
0211/2021(16). EMENTA: ICMS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE EQUIPAMENTO P.O.S.
(POINT OF SALE). OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ECF. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A denúncia versa sobre a utilização
de dois equipamentos P.O.S. (Point Of Sale) em uso no recinto de atendimento ao público para fins de emissão de comprovante de
pagamento de operações com mercadorias, efetuado mediante cartão de crédito ou débito, desvinculado do ECF. 2. É necessário verificar
que a infração cometida pelo contribuinte não está atrelada ao recolhimento ou não do imposto, pois o descumprimento de uma obrigação
acessória é independente do cumprimento da obrigação principal. 3. A ausência de dolo ou culpa no cometimento da infração tributária
são irrelevantes pois a responsabilização é objetiva, conforme de verifica do art. 136 do CTN. 4. A autoridade autuante não justifica os
motivos que levaram à fixação da penalidade imposta para patamares acima do mínimo estabelecido na legislação. Declaração genérica
acerca do “movimento econômico do autuado” e “lapso de tempo da infração” são insuficientes para demonstrar a necessidade de fixar
a multa acima do mínimo legal. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devida a multa de R$ 148,98
(cento e quarenta e oito Reais e noventa e oito centavos) do art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
TATE: 00.115/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004069357-95. INTERESSADO: TIM S.A. CACEPE: 0265614-09.
CNPJ: 02.421.421/0013-55. ADVOGADO: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 85.266 e outros. DECISÃO JT no 0212 /2021(16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. USO DE CRÉDITO IRREGULAR. USO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO. INCLUSÃO DE OPERAÇÕES ‘DETRAF’ NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DAS SAÍDAS TRIBUTADAS. AUTO
PROCEDENTE. 1. Para legitimar a utilização dos créditos fiscais de energia elétrica em processos de industrialização, o contribuinte
deve demonstrar possuir relógios medidores diferenciados, um para o processo de industrialização e outro para as outras atividades,
ou possuir laudo técnico que aponte o montante de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Autuado possuía laudo
referente a apenas uma parte do período. Incabível aumentar a exigência no curso do processo. Eventuais fatos não contemplados
no auto poderão ser objeto de lançamento suplementar. 2. Nas hipóteses de cessão onerosa por meio de rede (DETRAF) em que
a cessionária não seja a usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios
usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final, de forma que a operação não será tributada,
não devendo ser incluídas no cálculo da proporção de saídas tributadas sobre o total de saídas. Decisão: julgamento procedente para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.072.077,80 (um milhão, setenta e dois mil, setenta e sete Reais e oitenta centavos)
Ano XCVIII • NÀ 82 - 11
com a multa de 90% do art. 10, V, alínea “f”, da Lei Estadual nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a
data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16). TATE: 00.262/218 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004149819-21. INTERESSADO: AUTO POSTO CENTENARIO LTDA. CACEPE: 0315605-20.
CNPJ: 05.952.001/0002-30. ADVOGADO: VINÍCIUS CALDAS MARQUES LIMA, OAB/PE 27.477. DECISÃO JT no 0213/2021(16).
EMENTA: ICMS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS
OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO AJUSTE SINIEF
07/2005. PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia diz respeito à falta de registro do evento de confirmação das operações documentadas por meio
de Notas Fiscais Eletrônicas, motivo pelo qual se aplicou a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 10, III, “k”,
item 2, da Lei nº 11.514/97. Tal obrigação acessória fundamenta-se no Ajuste SINIEF 07/2005, incorporado à legislação pernambucana
através do art. 145 do Decreto nº 44.650/2017. 2. É necessário verificar que a infração cometida pelo contribuinte não está atrelada ao
recolhimento ou não do imposto, pois o descumprimento de uma obrigação acessória é independente do cumprimento da obrigação
principal. 3. A ausência de dolo ou culpa no cometimento da infração tributária são irrelevantes pois a responsabilização é objetiva,
conforme de verifica do art. 136 do CTN. Decisão: julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa aplicada de 5% do art.
10, III, “k”, item 2, da Lei nº 11.514/97, fixada no valor de 66.898,58 (sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito Reais e cinquenta e
oito centavos) acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE N. 00.209/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000007170803-92. INTERESSADO: IMIFARMA PRODUTOS
FARMACEUTICOS E COSMETICOS AS. CACEPE: 0759636-71 CNPJ: 04.899.316/0476-96. REPRESENTANTE LEGAL: LAURINDO
LEITE JÚNIOR (OAB/SP n. 173.229), LEANDRO MARTINHO. LEITE (OAB/SP n. 174.082). DECISÃO JT n. 0214/2021(18). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA REGULAMENTAR APLICADA DE OFÍCIO. 1. A presunção legal prevista no art. 29, II,
da Lei n. 11.514/97, foi elidida pela defesa, ao comprovar que os bens indicados nas notas fiscais não possuem correlação com o objeto
social da autuada e foram adquiridos para seu ativo fixo. 2. Aplicada multa regulamentar de ofício, em razão do descumprimento da
obrigação acessória de escriturar os livros fiscais de entrada. 3. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente, porém imputada multa
regulamentar de R$ 2.091,98 (código 00046-9) e consectários legais, com fulcro no art. 10, II, a, item 1, da Lei n. 11.514/97. Decisão não
sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.257/21-4 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000001974476-61. INTERESSADO: RODOSIL TRANSPORTES
LTDA. CNPJ: 04.936.264/0001-02. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB/SC 25.348). DECISÃO JT
n. 0215/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FISCALIZAÇÃO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE CARGAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOMPANHAVAM A CARGA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. É incontroverso que motorista responsável pelo transporte da carga, ao passar pelo posto fiscal, omitiu inicialmente
um dos documentos fiscais (DAMDFE), apenas apresentando-o após a conferência da carga pela autoridade fiscal. 2. Depreende-se do
art. 136 do CTN que a responsabilidade por infrações tributárias é, em regra, objetiva e não depende da análise da intenção do agente ou
responsável. Responsabilidade mantida. 3. Na interpretação da legislação referente a infrações é mister adotar o sentido mais benéfico
ao sujeito passivo. Aplicação do art. 122, IV, do CTN. 4. Adoção da interpretação que considera a quantidade física de documentos
omitidos, e não o número de documentos fiscais mencionados em seu conteúdo. 5. DECISÃO: lançamento julgado procedente, para
declarar devido o valor de 300 UFIR’s, acrescido dos consectários legais, a título de multa regulamentar prevista no art. 10, XI, alínea “a”,
da Lei n. 11.514/97. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.260/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000005948414-20 INTERESSADO: GIOVANNI F BARBOSA
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CACEPE: 0714712-00 CNPJ: 27.475.885/0001-31. REPRESENTANTE LEGAL: JOANNA DE
LIMA CAVALCANTI (OAB/PE n. 29.460). DECISÃO JT n. 0216/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF.
PROCEDÊNCIA. 1. É incontroverso nos autos que a empresa autuada não apresentou pedido de cessação de uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, quando estava obrigada a realizar tal pedido, conforme art. 149 do Decreto n. 44.650/2017 c/c art. 3º do
Decreto n. 18.592/95 e Portaria SF nº 128/2010. 2. Segundo art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da comprovação de danos ao Erário. 3. DECISÃO: lançamento julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$
1.619,12, acrescido dos consectários legais, a título de multa regulamentar prevista no art. 10, XII, alínea “n”, da Lei n. 11.514/97. Decisão
não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.263/21-4 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000005946840-66. INTERESSADO: GIOVANNI F BARBOSA
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CACEPE: 0714712-00 CNPJ: 27.475.885/0001-31. REPRESENTANTE LEGAL: JOANNA DE
LIMA CAVALCANTI (OAB/PE n. 29.460). DECISÃO JT n. 0217/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS SOLICITADOS EM AÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA.1. É incontroverso nos
autos que a empresa autuada não entregou os livros e documentos solicitados no início da ação fiscal. 2. Descumprimento de obrigação
acessória que caracteriza embaraço à ação fiscal, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 10.654/91. 3. O fornecimento dos documentos
em ação fiscal diversa não justifica a negativa de apresentação. 4. DECISÃO: lançamento julgado procedente, para declarar devido o
valor original de R$ 6.476,48, acrescido dos consectários legais, a título de multa regulamentar prevista no art. 10, IX, alínea “a”, da Lei n.
11.514/97. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.277/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003256049-50. INTERESSADO(A): TERRA E ÁGUA INDÚSTRIA
DE CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0497658-41 CNPJ: 08.909.818/0003-03. REPRESENTANTE LEGAL: KATIUSKA LUANA SINHOR
TRAMONTINA, CPF 836.462.800-34. DECISÃO JT no 0218/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO PARCIAL. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE. 1. Reconhecimento parcial da infração e
comprovado o efetivo pagamento, restou terminado parcialmente o processo de julgamento quanto à matéria reconhecida, nos termos do
art. 42, §§2º e 4º, incisos I e III, da Lei nº 10.654/1991. 2. Elidida a presunção de omissão de saída que motivou a autuação e não havendo
irregularidade na atuação do Contribuinte passível de cobrança por falta de recolhimento de ICMS, é necessário o reconhecimento da
improcedência do lançamento com relação ao saldo remanescente. DECISÃO: TERMINAÇÃO PARCIAL do processo, com fulcro no art.
42, §§2º e 4º, incisos I e III, da Lei nº 10.654/1991, quanto ao valor de R$ 3.148,08 (três mil, cento e quarenta e oito reais e oito centavos),
e IMPROCEDÊNCIA do lançamento quanto ao saldo remanescente. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.214/21-3 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005212348-18. INTERESSADO(A): ALBUQUERQUE PNEUS
LTDA. CACEPE: 0357082-71 CNPJ: 11.117.785/0013-37. ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, OAB/PE
11.338. DECISÃO JT no 0219/2021(19). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO
REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. DECADÊNCIA.
REJEITADA. OMISSÃO INCONTROVERSA. UTILIDADE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO E
DE INFORMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO EM CRITÉRIO JURÍDICO E PRÁTICAS REITERADAS DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
COMPROVADAS. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE PENALIDADE CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Havendo descumprimento da obrigação acessória, essa se converte na obrigação principal
consistente na multa prevista em lei, e o prazo decadencial para o lançamento de ofício referente à penalidade se submete à previsão do
art. 173, I, do CTN. 2. Os argumentos da Defesa no sentido de que a obrigação acessória não tem utilidade, bem como que não houve
prejuízo financeiro ou de informação ao Estado não são suficientes para afastar a aplicação da legislação tributária, conforme art. 136,
do CTN e art. 3º, da Lei nº 11.514/1997. 3. Não prosperam as alegações baseadas nos art. 146 e art. 100, III, parágrafo único, todos do
CTN, tendo em vista a ausência de comprovação de inovação em critério jurídico e de práticas reiteradas da Administração. 4. Teses de
violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco quanto à multa aplicada não podem ser conhecidas
nesta seara administrativa, pela vedação contida no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: PROCEDÊNCIA do lançamento para
reconhecer a legalidade da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor total de R$ 82.142,31 (oitenta e dois mil, cento e
quarenta e dois reais e trinta e um centavos), com fundamento no art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997, acrescida de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.225/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004167047-53. INTERESSADO(A): AUTO POSTO VALE DO SÃO
FRANCISCO LTDA. CACEPE: 0277412-73 CNPJ: 03.939.028/0001-87. ADVOGADO(A): VINÍCIUS CALDAS MARQUES LIMA,
OAB/PE 27.477. DECISÃO JT no 0220/2021(19). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. OMISSÃO
INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. DISTINÇÃO.
AUTONOMIA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE PENALIDADE CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Os argumentos da Defesa no sentido de que não agiu com dolo ou culpa ao descumprir a
obrigação acessória não são suficientes para afastar a aplicação da legislação tributária, conforme art. 136, do CTN e art. 3º, da Lei nº
11.514/1997. 2. O recolhimento do ICMS pelo Contribuinte não é causa de exclusão do cumprimento da obrigação acessória, persistindo
esta independentemente do adimplemento da obrigação principal, por serem deveres autônomos. 3. Teses de violação aos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco quanto à multa aplicada não podem ser conhecidas nesta seara administrativa,
pela vedação contida no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: PROCEDÊNCIA do lançamento para reconhecer a legalidade
da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor total de R$ 123.654,39 (cento e vinte e três mil, seiscentos e cinquenta
e quatro reais e trinta e nove centavos), com fundamento no art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997, acrescida de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.329/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005550539-31. INTERESSADO(A): VINIBRASIL VINHOS DO
BRASIL S/A. CACEPE: 0304229-49 CNPJ: 05.806.017/0001-54. ADVOGADO(A): BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301.
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA, OAB/DF 39.473. DECISÃO JT nº 0221/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE PENALIDADE CONFISCATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Os fatos descritos no Auto de Infração não foram impugnados pelo
Autuado, tendo se limitado à arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada por ofensa aos princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e do não-confisco. 2. Expressa vedação legal de análise de questões de inconstitucionalidade, nos termos do art. 4º,
§10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: o lançamento foi julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$
166.385,24 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), com a multa de 90% (noventa por
cento), nos termos do art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE: 00.179/21-3 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001682290-15. INTERESSADO: CIL - COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA.
CACEPE: 0339781-58. CNPJ: 24.073.694/0014-70. ADVOGADOS: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO (OAB/PE 33.402).
DECISÃO JT Nº 0222/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE. 1. Nos casos de utilização indevida de crédito fiscal em que se
verifica a existência de saldo credor nos períodos fiscalizados, a jurisprudência do TATE exige que seja realizada a reconstituição da
escrita como requisito para a comprovação da infração. 2. Inequívoca a necessidade de apurar o montante e quando teriam ocorrido as