DOEPE 30/04/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVIII • NÀ 82
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
obrigação de apresentar documento exigido, fato narrado no Auto de infração incontroverso. 3. a multa supera o valor máximo permitido.
Na ausência de circunstâncias agravantes para majoração (reincidência ou repetição pura e simples), nos termos do art. 8º c/c art. 9º
da lei 11.514/97, deve ser mantida a pena básica. 4. Multa reduzida para R$ 1.596,15, máximo legalmente permitido. DECISÃO: rejeito
as preliminares de nulidade e julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devida multa regulamentar no valor de R$
1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), nos termos estabelecidos no art. 10, XVI, “a” da lei 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.233/21-8 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001211387-65. INTERESSADO: PRIME INDÚSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO
EIRELI EPP. INSCRIÇÃO ESTADUAL – PARAÍBA: 16305943 CNPJ: 32.356.648/0001-91. ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA
- OAB/PE 38.828 E SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL – OAB/PB 17.426 E OAB/PE 42.003. DECISÃO JT NO 0188/2021(04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. FALTA DE PARADA OBRIGATÓRIA
EM POSTO FISCAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE BASE DE CALCULO PARA APLICAÇÃO DA PORCENTAGEM DA MULTA.
REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Requisitos de validade do Auto de Infração preenchidos, conforme art. 28
da Lei 10.654/91. Nulidade rejeitada. 2. Defesa não apresentou prova do cumprimento da obrigação de parada obrigatória no posto fiscal.
Fato narrado no Auto de infração incontroverso. 3. Auto sem o valor das mercadorias cuja base de calculo é indispensável para aplicação
dos 10% (dez por cento) a título de multa. 4. Não obstante, a multa não poderia ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Multa reduzida para
R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 10, IX, “b” da Lei 11.514/97. DECISÃO: rejeito as preliminares de nulidade e julgo parcialmente
procedente o lançamento para declarar devida multa regulamentar no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos estabelecidos no art.
10, IX, “b” da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
AI SF Nº 2018.000006533142-03. TATE: 00.134/21-0. INTERESSADO: A ALMEIDA SUBRINHO - EPP. CACEPE: 0164345-28. CNPJ:
35.454.990/0001-12. DECISÃO JT Nº 0189/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SÁIDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Apuração do imposto devido, mediante presunção de omissão de saídas, nos
termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. Notas Fiscais de aquisição não escrituradas no Livro Registro de Entradas. 3.
Reconhecimento parcial da denúncia. 4. Equívoco da autuação em relação a parte das Notas Fiscais. 5. DECISÃO: julgo parcialmente
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 4.438,75 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e
setenta e cinco centavos), montante que, com a multa de 70%, deve ser acrescido de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. Sem reexame necessário. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS – JATTE (06).
AI SF Nº 2019.000005453360-92. TATE: 00.118/21-4. INTERESSADO: POLIMPORT – COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CACEPE: 0501533-23. CNPJ: 00.436.042/0173-07. REPRESENTANTES LEGAIS: FÁBIO ROBERTO CÔRREA CASTILHO (OAB/
SP Nº183.666); ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO (OAB/PE Nº 29.697). DECISÃO JT Nº 0190/2021(06). EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS SEM
DESTAQUE DO IMPOSTO. PRIMEIRA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE. DEVER DE DESTAQUE, ESCRITURAÇÃO E RECOLHIMENTO
DO ICMS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NÃO CONHECIDA. 1. Auto de infração declarado válido
por atender a todos os requisitos previstos na legislação tributária. 2. As operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos sujeitam-se à sistemática de substituição tributária sem liberação, devendo, portanto, ser destacado o imposto nas
saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração. Antecipação parcial do imposto da primeira
operação subsequente. 3. Alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo que não pode ser conhecida. DECISÃO:
julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 166.475,48 (cento e sessenta e seis mil reais,
quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), montante que, com a multa de 80%, nos termos do art. 10, inciso VI,
alínea “j” da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser acrescido de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem
reexame necessário. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS – JATTE (06).
AI SF Nº 2019.000007619089-53. TATE: 00.169/21-8. INTERESSADO: SABOR DE BEIJO DOCERIA LTDA. CACEPE: 0251341-24.
CNPJ: 12.573.101/0003-00. DECISÃO JT Nº 0191/2021(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO ICMS-NORMAL. BENEFÍCIO DE
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS PARA BARES E RESTAURANTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. IMPEDIMENTO.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE
NORMATIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO. 1. O Decreto nº 38.637, de 13 de setembro
de 2012, estabeleceu a redução de base de cálculo de ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação por bares, restaurante e
estabelecimentos similares. 2. O descumprimento das obrigações principais viola a previsão do art. 3º, inciso I, da Portaria nº 230, de 12
de dezembro de 2012. Impedimento automático ao gozo do benefício. Previsão do art. 273, inciso I, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017.3. Alegações de inconstitucionalidade/ilegalidade das normas estaduais. Óbice insuperável do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91.
4. DECISÃO: julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 27.463,52 (vinte e sete mil reais,
quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), montante que, com a multa de 90%, nos termos do art. 10, inciso VI,
alínea “l” da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser acrescido de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem
reexame necessário. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS – JATTE (06).
AI SF Nº 2017.000005666094-30. TATE: 00.102/21-0. INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ LTDA. CACEPE: 0430885-97. CNPJ:
01.352.047/0006-91. REPRESENTANTE LEGAL: ROMERO COELHO PINTO (OAB/PE Nº 15.876). DECISÃO JT Nº 0192/2021
(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO EM VALOR SUPERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDO. ART. 106, II, “A” E “B” DO CTN. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO. IRRETROATIVIDADE. ART. 144, CAPUT, DO CTN. APLICAÇÃO DA LEI DA À ÉPOCA DOS FATOS. PROCEDÊNCIA
TOTAL DO LANÇAMENTO. 1. O art. 51, §3º, II, c, do Decreto n. 14.876/91, limitou a transferência de crédito fiscal acumulado ao montante
do saldo devedor do estabelecimento destinatário. 2. Inaplicabilidade do art. 106, inciso II, alíneas “a” e “b”, do CTN. Ausência de
recolhimento de tributo. Tempus regit actum: subsunção ao regime jurídico vigente à época dos fatos geradores, conforme a inteligência
do art. 144 do CTN. 3. Incontroversa a utilização irregular de créditos fiscais. 4 Comprovado o recolhimento a menor de ICMS-normal,
mediante o refazimento da escrita fiscal do contribuinte. 5. DECISÃO: julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 51.580,16 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta reais e dezesseis centavos), montante que, com a multa de 90%,
nos termos do art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser acrescido de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS – JATTE (06).
AI SF Nº 2017.000005666192-31. TATE: 00.145/21-1. INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ LTDA. CACEPE: 0497070-51. CNPJ:
01.352.047/0007-72. REPRESENTANTE LEGAL: ROMERO COELHO PINTO (OAB/PE Nº 15.876). DECISÃO JT Nº 0193/2021
(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO EM VALOR SUPERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDO. ART. 106, II, “A” E “B” DO CTN. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO. IRRETROATIVIDADE. ART. 144, CAPUT, DO CTN. APLICAÇÃO DA LEI DA À ÉPOCA DOS FATOS. PROCEDÊNCIA
TOTAL DO LANÇAMENTO. 1. O art. 51, §3º, II, c, do Decreto n. 14.876/91, limitou a transferência de crédito fiscal acumulado ao montante
do saldo devedor do estabelecimento destinatário. 2. Inaplicabilidade do art. 106, inciso II, alíneas “a” e “b”, do CTN. Ausência de
recolhimento de tributo. Tempus regit actum: subsunção ao regime jurídico vigente à época dos fatos geradores, conforme a inteligência
do art. 144 do CTN. 3. Incontroversa a utilização irregular de créditos fiscais. 4. Comprovado o recolhimento a menor de ICMS-normal,
mediante o refazimento da escrita fiscal do contribuinte 5. DECISÃO: julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 16.551,95 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), montante que, com a multa
de 90%, nos termos do art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei Estadual n.º 11.514/97, deve ser acrescido de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS – JATTE (06).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.216/21-6 AI SF Nº 2020.000000335525-00. CONTRIBUINTE: MERCOTRANS TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0201203-03. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/
PE 25.108). DECISÃO Nº 0194/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL.
FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
TRIBUTÁRIO – DTe. PROCEDÊNCIA. 1. Inexiste obrigação legal de enviar correspondência eletrônica ao endereço pessoal do
contribuinte, com o fim de alertar acerca de mensagem recebida no DTe. Inteligência do artigo 21-B, inciso III, da Lei n. 10.654/1991. 2. A
autuação possui respaldo legal e não compete a esta Julgadora deixar de aplicar ato normativo (artigo 4º, §10, da Lei n. 10.654/1991). 3.
O Manual do Domicílio Tributário Eletrônico constitui tão somente um meio de informação ao contribuinte, incapaz, por si só, de afastar a
validade de uma disposição legal. Ademais, o contribuinte não logrou êxito em demonstrar o cadastramento tempestivo de um endereço
de e-mail, para fins de recebimento do aviso. Decisão: julgo procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor
de R$ 6.688,26. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.221/21-0 AI SF Nº 2019.000008294204-62. CONTRIBUINTE: A. M. JUNIOR COMERCIO DE
ARTIGOS DE COUROS. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0340549-44. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO BORGES LINS FILHO.
DECISÃO Nº 0195/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA. EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A conta passivo
com obrigações já pagas ou inexistentes gera a presunção legal de que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços
tributáveis desacompanhada de Nota Fiscal. Inteligência do artigo 29, VI, da Lei 11.514/1997. 2. Conjunto probatório insuficiente para
demonstrar com segurança a ocorrência de passivo fictício e, por consequência, deve ser afastada a presunção de omissão de saída. De
fato, a documentação acostada evidencia que o valor discutido não constitui empréstimo efetuado pelo sócio, mas efetivamente capital
social da empresa, integralizado pelo sócio cotista. 3. Não se admite, no curso do processo, a modificação da narrativa da denúncia ou a
inclusão de valores não reputados irregulares quando da lavratura do auto de infração, gerando inclusive o aumento da base de cálculo,
sob pena de infringir o artigo 28, §4º da Lei 10.654/1991. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame
necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.228/21-4 AI SF Nº 2020.000001227286-98. CONTRIBUINTE: TUDO BEM TUDO BOM COMERCIO
LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0593173-88. ADVOGADOS: FABIANA BETTAMIO VIVONE (OAB/SP 216.360) E EDUARDO
FERRARI LUCENA (OAB/SP 243.202). DECISÃO Nº 0196/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DEVIDO. SISTEMA FRONTEIRAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS. NULIDADE. 1. O
auto de infração deve vir acompanhado dos documentos fiscais capazes de demonstrar a correção do lançamento, tanto para fins de
permitir a ampla defesa e o contraditório em toda a sua extensão, como para sustentar uma decisão justa e adequada ao cenário fático
que ensejou a autuação. 2. A documentação fiscal colacionada aos autos não é suficiente para proporcionar a esta Julgadora uma análise
profunda e completa da questão discutida. 3. Nulidade do lançamento. Decisão: O lançamento foi declarado nulo. Decisão não sujeita a
reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.259/21-7 AI SF Nº 2018.000006572747-29. CONTRIBUINTE: VITORIA COMBUSTÍVEIS LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0292530-39. ADVOGADA: ANA LUIZA COELHO FARIAS (OAB/PE 39.678) E JOÃO ANDRÉ SALES
RODRIGUES (OAB/PE 19.186). DECISÃO Nº 0197/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EXTRAVIO
DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL – ECF. PROCEDÊNCIA. 1. A não observância do trâmite regular de inutilização
do ECF enseja o pagamento de penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Inteligência do artigo 10, XII, “f” da Lei n.
11.514/1997. 2. Impossibilidade de manifestação acerca de suposta ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação
Recife, 30 de abril de 2021
ao confisco, tendo em vista que a autuação possui respaldo legal (artigo 4º, §10, da Lei n. 10.654/1991). 3. A alegação de que o ECF foi
encaminhado para assistência técnica não se sustenta em qualquer prova produzida nos autos, bem como é contraditória à informação
prestada pelo contribuinte à Polícia Civil de Pernambuco. 4. A ausência de má fé na intenção do sujeito passivo não afasta a obrigação
objeto de autuação, tampouco a quantificação do prejuízo gerado ao Ente Tributante configura empecilho para a constituição do ilícito
tributário (artigo 136 do Código Tributário Nacional). Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devida a penalidade pecuniária
no valor de R$ 12.448,79. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE(07).
TATE Nº 00.842/18-4.
PROCESSO SF: Nº 2018.000005246250-59 ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - CRÉDITO FISCAL INDEVIDO
INTERESSADO: ETRALL LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
CNPJ: 01.193.789/0001-07 CACEPE: 0222579-42 REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER DA SILVA RIBEIRO, 234.648.908-56.
DECISÃO JT Nº 0198/2021(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - CRÉDITO FISCAL INDEVIDO - DENÚNCIA DE CRÉDITO
INDEVIDO POR NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA. 1. Constatado
crédito indevido no Livro de Registro de Entradas a partir de Notas Fiscais inidôneas de aquisição de combustíveis, sem prova do
pagamento e da veracidade da operação. 2. AI VÁLIDO. AI não foi baseado em presunção, concedendo oportunidades, na fiscalização
e impugnação, para o contribuinte fazer prova de seu direito. 3. Requisitos para comprovar a boa-fé do adquirente vide Súmula nº 509
do STJ. 4. Crédito indevido: ausência de comprovação do pagamento por qualquer meio. Ônus da impugnação específica (art. 373, II,
do CPC). DECISÃO: lançamento julgado válido procedente para manter como devido o valor original de R$ R$ 44.726,52 (quarenta
e quatro mil e setecentos e vinte e seis reais) a título de imposto, acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos
consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.844/18-7 PROCESSO SF: nº 2018.000005184615-62
ESPÉCIE DO PROCESSO: Auto de Infração - Crédito Fiscal Indevido
INTERESSADO: ETRALL LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
CNPJ: 01.193.789/0001-07 CACEP: 0222579-42 REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER DA SILVA RIBEIRO, CPF 234.648.90856. DECISÃO JT nº 0199/2021(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – CRÉDITO FISCAL INDEVIDO – GLOSA DE SALDO
CREDOR TRANSPORTADO SEM LASTRO – AI VÁLIDO E PROCEDENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por utilização
indevida de crédito fiscal. Glosa de crédito fiscal por transferência irregular de saldo credor, sem lastro. 2. Descumprimento dos requisitos
legais da norma autorizativa (RICMS, art. 51, §3º, I). Responsabilidade objetiva. 3. AI válido. Arguição genérica de nulidade rejeitada. 4.
Denúncia procedente. DECISÃO: Auto de infração válido, julgado totalmente PROCEDENTE para declarar devido o valor original de R$
14.172,88 (quatorze mil e cento e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 90% (art. 10, V,
“f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: Nº 00.846/18-0. PROCESSO SF: Nº 2018.000005248055-45 ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - CRÉDITO
FISCAL INDEVIDO
INTERESSADO: ETRALL LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
CNPJ: 01.193.789/0001-07 CACEPE: 0222579-42 REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER DA SILVA RIBEIRO, CPF 234.648.90856. DECISÃO JT Nº 0200/2021(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - CRÉDITO FISCAL INDEVIDO - DENÚNCIA DE
CRÉDITO INDEVIDO POR CREDITAMENTO FISCAL A MAIOR – CRÉDITO SOBRE AQUISIÇÕES NÃO TRIBUTADAS – AI VÁLIDO
– PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por utilização indevida de crédito fiscal. Glosa de crédito fiscal por
creditamento fiscal a maior, sobre aquisições não tributadas. Lançamento referente aos períodos fiscais de 01/2014 a 12/2017. 2. AI
válido. Impugnante realiza arguições genéricas de nulidade. Rejeitados perante a comprovação e anexos do AI. 3. Fundamento de
mérito. 3.1. Impugnante alega o princípio da não cumulatividade e direito ao crédito em geral, sem especificar a legitimidade do crédito
excessivo autuado. 3.2. O direito ao crédito é regulado constitucionalmente e infraconstitucionalmente, estabelecido requisitos na Lei
Kandir (LC 87/96) e regulamentação das leis locais (Lei 15.730/2016, art. 20-C). 4. Ônus da impugnação específica (art. 373, II, do CPC).
5. Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$
562.778,41 (quinhentos e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) de ICMS cód. 005-1, acrescido
de multa na razão de 90% (noventa por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei de Penalidades e
dos consectários legais de atualização. Decisão não sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006699305-73 TATE: 00.065/21-8. INTERESSADO: UNIFARMA MEDICAMENTOS, COMÉRCIO
VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0354422-20. CNPJ: 08.983.789/0001-50. REPRESENTANTES LEGAIS: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA, OAB/PE nº 38.677 E
MIKHAELLA DE PAIVA COSTA WANDERLEY FEITOSA, CPF nº 086.864.134-04. DECISÃO JT nº 0201/2021(15). EMENTA: ICMSST. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. RETENÇÃO SEM A UTILIZAÇÃO DA MARGEM DE VALOR
AGREGADO. CONTRIBUINTE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO REFERENTE A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
NOTAS FISCAIS INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS A HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES, BEM
COMO A ÓRGÃOS PÚBLICOS. MERCADORIAS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES E A CONTRIBUINTES CREDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O Auto veicula denúncia acerca de falta de recolhimento do imposto em razão de retenção sem a aplicação
da margem de valor agregado prevista no art. 6º-A, II, do Decreto nº 28.247/2005. No caso concreto, o lançamento tem por base Notas
Fiscais de saídas, internas e interestaduais, cujos destinatários são hospitais, casas de saúde e congêneres, órgãos da Administração
Pública, ou seja, destinatários não contribuintes ou contribuintes credenciados. O contribuinte é beneficiário da sistemática especial de
tributação de produtos farmacêuticos, tendo optado pela sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, conforme art. 6º-A
do Decreto nº 28.247/2005. Acontece que a citada sistemática simplificada dispensa o recolhimento do imposto com a aplicação da MVA
quando a operação destina-se a hospitais, casas de saúde e congêneres, bem como se faz desnecessária a retenção cujas operações
sejam para contribuintes credenciados, inteligência do § 3º do art. 6º-A e arts. 2º e 3º, II, do Decreto 28.247/2005. Registre-se que
operações destinadas a órgãos da Administração Pública são isentas, nos termos do art. 9º da Lei nº 15.730/2016 c/c art. 9º, CLXXVIII do
Decreto nº 14.876/91 (vigente à época de parte dos fatos geradores) c/c art. 61 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017 (vigente a partir de
01/10/2017) e Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 87/2002. Ademais, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes,
não é devido imposto ao Estado de Pernambuco por contribuinte credenciado nos termos da Portaria SF nº 130/2010, inteligência da EC
nº 87/2015 c/c Convênio ICMS nº 93/2015. Assim sendo, como não é cabível a retenção e o recolhimento do imposto substituição nas
operações constantes das Notas Fiscais que embasaram o Auto, o lançamento mostra-se improcedente. DECISÃO: lançamento julgado
improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006693338-01 TATE: 00.069/21-3. INTERESSADO: UNIFARMA MEDICAMENTOS, COMÉRCIO
VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0354422-20. CNPJ: 08.983.789/0001-50. REPRESENTANTES LEGAIS: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA, OAB/PE nº 38.677 E
MIKHAELLA DE PAIVA COSTA WANDERLEY FEITOSA, CPF nº 086.864.134-04. DECISÃO JT nº 0202/2021(15). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. FALTA DE PRECISÃO, CLAREZA, CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO
NULO. Observa-se que o presente Auto de Infração foi lavrado de forma imprecisa, sem clareza, tendo em vista que a autoridade
autuante realizou lançamentos acerca de fatos geradores objetos de denúncia em outro processo. Vale dizer, parte das Notas Fiscais
que documentam as operações discutidas no presente processo também foram objetos de denúncia em Auto anterior, conforme se
pode constatar por consulta feita ao E-fisco. Ademais, sequer as partes fizeram juntar aos autos qualquer peça processual relativa
ao Auto anterior, o que inviabiliza realizar o expurgo do imposto já lançado, comprometendo a própria liquidez e certeza inerentes ao
crédito tributário. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, certeza e liquidez, desobedecendo
a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração
declarado nulo. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008432793-48 TATE: 00.070/21-1. INTERESSADO: COMERCIAL OESTE LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0297480-03. CNPJ: 40.884.595/0002-90. REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO RODRIGUES DE ALMEIDA, CPF
nº 188.158.715-00. DECISÃO JT nº 0203/2021(15). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DOS
DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Observa-se que o Auto não veio instruído com todos os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado,
qual seja, o Livro Registro de Entradas, a fim de que fosse verificada a existência ou a ausência do registro das notas fiscais de entradas,
a partir do qual se permitiria a eventual configuração da presunção de omissão de saídas denunciada. Assim sendo, o Auto de Infração
em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos necessários à caracterização da infração
denunciada, sendo praticado em desobediência a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c o art. 22 e 28, todos da Lei
nº 10.654/91. DECISÃO: lançamento declarado nulo. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000393188-11 TATE: 00.654/20-5. INTERESSADO: AMXCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0471438-51. CNPJ: 13.624.227/0001-50. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DE MEDEIROS
DANTAS, CPF nº 074.926.854-91. DECISÃO JT nº 0204/2021(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA EMITIDAS E ESCRITURADAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES DE REMESSA EM BONIFICAÇÃO, BRINDES E DOAÇÃO. AUTO VÁLIDO. MULTA
ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando
ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. As remessas em
bonificação, brinde ou doação não se encontram elencadas entre as operações não tributáveis ou isentas, portanto são tributadas,
inteligência dos artigos 7º e 9º do Decreto nº 14.876/91 (vigente à época dos fatos). O contribuinte não destacou o débito de ICMS, em
desconformidade com o estabelecido nos arts. 23, I, “b”, 23-B, VII, “a”, art. 23, III, “b” e 23-A, I, da Lei nº 10.259/89 (vigente à época
dos fatos) c/c o art. 25, §§ 6º e 7º do Decreto nº 14.876/91. Notas Fiscais de Saída, escrituradas ou não escrituradas, demonstram a
ocorrência da circulação das mercadorias, portanto não se trata aqui de presunção legal. Ademais, o fato de tais documentos terem sido
emitidos e escriturados sem o débito fiscal legalmente previsto no Livro Registro de Saídas também comprova a falta de recolhimento
do imposto, afinal os fatos geradores objetos de incidência do ICMS aconteceram, qual seja, houve a efetiva circulação de mercadorias,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, documentada, inclusive, por Notas Fiscais, mas parte dos débitos não foram
levados à apuração por meio do RAICMS, inteligência do art. 2º c/c art. 3º, I, da Lei nº 10.259/89. Impende registrar também que o
encontro entre créditos e débitos se dá de forma escritural, entretanto o contribuinte não destacou os débitos fiscais, razão pela qual a
escrituração das Notas Fiscais de Saída nessa situação impediu a correta apuração do imposto nos moldes estabelecidos pelo art. 51 do
Decreto nº 14.876/91, mediante a compensação do montante correto do débito fiscal relativo às operações respectivas com os créditos
fiscais porventura existentes no período. Assim sendo, Notas Fiscais de Saída emitidas e registradas pelo contribuinte fazem prova da
operação para fins de apuração do imposto, cuja diferença foi objeto de lançamento pela autoridade fiscal. Registre-se que as autoridades
julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º,
§ 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no
percentual de 80%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas
e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 21.722,22 (vinte e um mil, setecentos e
vinte e dois reais e vinte e dois centavos), devendo ser acrescido da multa de 80% e dos consectários legais. Carla Cristiane de França
Oliveira – JATTE(15).