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DOEPE - Recife, 5 de maio de 2021 - Página 3

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DOEPE 05/05/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de maio de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

X - número de série.

Ano XCVIII • NÀ 85 - 3

§ 5º O distintivo da Polícia Penal, fixo ao suporte de couro, deverá ser afixado nas vestes do servidor Policial Penal, mediante
presilha própria, em um dos seguintes locais de visualização fácil:

§ 1º O anverso será impresso em sentido vertical e conterá os seguintes dados:
I - no cinto, ao lado esquerdo;
I - na borda superior a inscrição “CÉDULA DE IDENTIDADE POLICIAL”;
II - no bolso superior do paletó;
II - no canto superior esquerdo, o brasão do Estado de Pernambuco;
III - no lado esquerdo da camisa; ou

III - ao lado do brasão de Pernambuco, em sequência, uma abaixo das outras, as inscrições: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL”, “ESTADO DE PERNAMBUCO”, “Secretaria de Justiça e Direitos Humanos”, “Secretaria Executiva de Ressocialização”;
IV - na sequência, a inscrição “POLÍCIA PENAL”;
V - abaixo, campo para a foto digitalizada Policial Penal em tamanho reduzido proporcionalmente à 3x4 cm, e ao lado deste, o
Brasão da Polícia Penal de Pernambuco, constante no Anexo II;
VI - logo abaixo, em campo específico, o cargo ocupado pelo portador, a inscrição “POLICIAL PENAL” em letras maiúsculas
na cor vermelha;

IV - pendurado no pescoço, à altura do epigástrio, por corrente metálica.
Art. 17. O distintivo é de uso obrigatório quando o Policial Penal do Estado - PPE estiver em serviço e o uso do fardamento não
for obrigatório na atividade em que esteja exercendo;
Parágrafo único. É vedado ao Policial Penal do Estado - PPE:
I - utilizar o distintivo em circunstâncias diferentes das estabelecidas neste Decreto, exceto em casos excepcionais, desde que
autorizado pelo Secretário Executivo de Ressocialização;

VII - ao lado direito do cargo, campo para a matrícula do servidor policial; e

II - utilizar o distintivo para proveito próprio, a fim de obter vantagens em repartições públicas; e

VIII - abaixo, campos para impressão dos seguintes dados individuais do Policial Penal:
a) nome do policial por extenso e sem abreviação;
b) número da identidade do Registro Geral, e ao lado deste, o tipo sanguíneo e o fator RH;
c) número de registro no sistema de identificação funcional e a data respectiva, e ao lado deste, número da carteira nacional
de habilitação (CNH) e categoria; e

III - utilizar em serviço distintivos com simbologias diferentes do fornecido pela Secretaria Executiva de Ressocialização.
Art. 18. O distintivo do Policial Penal do Estado - PPE será obrigatoriamente recolhido na Secretaria Executiva de
Ressocialização, no caso de servidor lotado no interior do Estado e na Região Metropolitana, e na Gerência subordinante, na Capital,
a partir da data inicial do cumprimento das situações que se seguem, independentemente da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº
11.929, de 2 de janeiro de 2001:
I - de pena disciplinar de suspensão, desde que não convertida em multa;

d) campo para assinatura digital do portador.

II - de suspensão preventiva, aplicada na forma prevista na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1998;

§ 2º O verso será impresso também em sentido vertical e conterá os seguintes dados:
III - de prisão por condenação, preventiva ou temporária;
I - na borda superior a inscrição “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;
IV - de licença para trato de interesse particular; e
II - na parte central superior um campo para filiação;
V - de vacância.
III - abaixo, aposição da impressão digital do polegar direito do portador, e abaixo deste, espaço para código de barras
bidimensional, código QR, que identifica o policial portador;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos do caput, o Conjunto de Identificação da Polícia Penal do Estado - PPE será entregue no
Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Ressocialização, ou setor designado.

IV - ao lado esquerdo do campo de impressão digital, e em sequência, os dados individuais do servidor:
§ 2º Findo o motivo determinante do recolhimento de que trata este artigo, o Conjunto de Identificação será devolvido ao seu
a) naturalidade;
b) data de nascimento;
c) número de inscrição do CPF;

titular.
Art. 19. Constitui obrigação do Policial Penal do Estado - PPE:
I - portar, sempre, o distintivo e a cédula de identificação do Policial Penal do Estado - PPE, de forma a permitir sua pronta
identificação, em especial quando em diligências, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação;

d) número do PIS/PASEP; e
II - zelar pela conservação e guarda do Conjunto de Identificação do Policial Penal, mantendo sempre seus dados atualizados;
e) número do título de eleitor e, ao lado deste, zona eleitoral;
III - observar a limpeza da indumentária, a correção na aparência e a boa apresentação na sua envergadura;
V - logo abaixo, os dizeres, em destaque: “O portador tem livre acesso em casa de diversão e demais locais sujeitos à
fiscalização da polícia, devendo as autoridades e seus agentes prestar-lhes todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas
funções, bem como a prerrogativa de porte de armas de fogo em todo território nacional, de acordo com a legislação em vigor”; e
VI - logo abaixo, na sequência, a “Assinatura do Secretário de Justiça e Direitos Humanos” e, abaixo deste, a “Assinatura do
Secretário Executivo de Ressocialização;
§ 3º As informações pessoais de cada policial devem ser impressas na fonte “DIN Engschrift Std” ou similar, no tamanho de 8
pt, em conformidade com o Anexo VI.
Art. 11. A Cédula de Identidade Funcional instituída por este Decreto, habilita seu portador a ingressar em todos os locais
sujeitos à fiscalização policial e à atuação do Policial Penal, com vistas ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de
suas prerrogativas legais, entre as quais a de portar armas de fogo em todo território nacional.
Art. 12. A cédula de identidade e o distintivo da Polícia Penal passam a constituir elementos indispensáveis à ação do Policial
Penal do Estado - PPE, na consecução dos objetivos da fiscalização e controle da execução da pena, sendo os abusos ou excessos,
eventualmente praticados, punidos na forma da legislação administrativa e penal vigente.

IV - manter impecável sua apresentação individual, zelando pela higiene pessoal, o cuidado com barba, cabelos e unhas,
mantendo-os convenientemente aparados, o uso discreto de acessórios e maquiagem, em se tratando de efetivo feminino, bem como o
zelo e cuidado na utilização de roupas civis, que devem ser sóbrias e discretas; e
V - comunicar de imediato, por escrito, à autoridade policial a que estiver subordinado e ao Departamento de Gestão de
Pessoas da Secretaria Executiva de Ressocialização, o furto, roubo ou extravio de todo ou parte, dos componentes do Conjunto de
Identificação do Policial Penal.
Art. 20. O distintivo e a camisa oficial da Polícia Penal do Estado - PPE são de uso obrigatório no exercício de suas atividades,
salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação.
Parágrafo único. Havendo dúvidas quanto à condição de Policial Penal do Estado - PPE do servidor que esteja utilizando o
distintivo, poderá ser solicitada a apresentação da cédula de identidade funcional.
Art. 21. Fica instituído o brasão de Armas do Policial Penal do Estado - PPE do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado GOPPE, masculino e feminino, cuja descrição e análise heráldica deverão estar de acordo com o Anexo I, e sua configuração na forma
do Anexo II.

§ 1º A cédula de identidade funcional nestes moldes está assegurada na Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
§ 2º As cédulas de identidade funcional anteriormente vigentes serão recolhidas por ocasião da expedição dos novos
documentos, perdendo a validade ao final do prazo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 13. A carteira porta-cédula será confeccionada em couro, na cor preta, e destina-se a acondicionar a cédula de identidade e
Registro de Arma de Fogo, a fim de preservá-la e proporcionar facilidade na condução e identificação do Policial Penal, conforme modelo
constante no Anexo IV.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga-se o Decreto nº 47.699, de 10 de julho de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

§ 1º A carteira porta-cédula terá dimensões compatíveis com a cédula a ser conduzida em seu interior e não possuirá, na sua
face externa, qualquer inscrição.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º A cédula de identidade funcional do Policial Penal do Estado - PPE será acondicionada na face interior esquerda da
carteira porta-cédula, em bolso próprio, revestido em material plástico transparente.

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 3º Na face interior direita será fixado o Brasão da Polícia Penal, e por baixo dele, um compartimento interno para acondicionar
registro de arma de fogo, conforme o modelo descrito no Anexo IV e, abaixo deste, a gravação do nome “PERNAMBUCO” com letras
em metal dourado.
Art. 14. O botão de lapela constitui-se de uma miniatura do distintivo da Polícia Penal, confeccionado em liga metálica, com
uma dimensão aproximada de 19mm de altura por 15mm de largura, conforme modelo constante do Anexo V.
Art. 15. A camisa oficial é de uso privativo do Policial Penal do Estado - PPE, e será confeccionada, exclusivamente, com as
especificações constantes do Anexo VII.
Art. 16. O distintivo de identificação funcional do Policial Penal do Estado - PPE será fornecido pela Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, através da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.
§ 1º O distintivo da Polícia Penal destina-se a complementar a identificação funcional do Policial Penal do Estado - PPE,
facilitando sua prévia identificação em operações ostensivas ou em serviços administrativos, exclusivamente quando não estiver usando
o uniforme operacional e de instrução.
§ 2º O distintivo será confeccionado em liga metálica na cor de ouro e detalhes coloridos com (altos e baixos) relevos e todo
coberto por uma camada protetora transparente mantendo o relevo sensível ao toque, com dimensão mínima de 6,6 cm de largura por
8,64 cm de altura e a máxima de 6,7 cm de largura por 8,77 cm de altura, de acordo com o modelo constante no Anexo III.
§ 3º O distintivo de liga metálica deve ser fixado em suporte de couro, medindo aproximadamente 7,78 cm de largura e 10,53
cm de altura, conforme o modelo constante no Anexo III.
§ 4º Na parte posterior (parte de trás) do suporte de couro do distintivo, constará, mediante processo de inscrição mecânico, o
número de Matrícula do Policial Penal possuidor, a fim de individualizar sua utilização, conforme o Anexo III.

ANEXO I
DESCRIÇÃO E ANÁLISE HERÁLDICA DO BRASÃO DAS ARMAS DA POLÍCIA PENAL DE PERNAMBUCO.

O Brasão de Armas da Polícia Penal de Pernambuco, criação do Policial Penal Diógenes Gonçalves Bem, mat. 337.175-1, é constituído
de:
I - escudo em estilo clássico na cor amarela com efeito degradê simbolizando o ouro;
II - faixa superior de cor Azul-Royal com efeito degradê, a inscrição da palavra POLÍCIA, na cor branca. Na faixa inferior, a inscrição da
palavra PENAL, nas mesmas cores da faixa superior;
III - centro do escudo, um único elemento: o brasão do Estado de Pernambuco, e abaixo deste, a inscrição da palavra PERNAMBUCO
na cor preta.
Análise heráldica:
O brasão de Pernambuco - representa o Governo do Estado de Pernambuco em sua soberania, é o representante do povo diante da
nação. O brasão de Pernambuco foi oficializado pelo Governador Alexandre Barbosa Lima, através da Lei nº 75, de 1895.
As cores: amarelo-ouro: simboliza o poder e a bondade, a prosperidade, o desejo de melhoria, o brilho mais intenso da luz do sol, é luz do
conhecimento e os valores nobres incutidos no ser humano através da educação. Azul: símbolo heráldico do amor pátrio, justiça, nobreza,
perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura, predicados que se aplicam aos servidores que exercem suas funções na Polícia
Penal. Quem carrega o amarelo-ouro e o azul em seu brasão deve ser firme, decidido e primar pela justiça.

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