DOEPE 05/05/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII • NÀ 85
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º Ficam dispensados de autorização prévia da Secretaria de Administração os contratos de locação de imóveis previstos no
art. 19 da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.
§ 3º Ficam dispensados de autorização prévia da Secretaria de Administração os termos aditivos de prorrogação de prazo que
não extrapolem o período de 60 (sessenta) meses da vigência contratual.
Art. 2º A locação de imóveis de terceiros pelos órgãos e entidades estaduais somente poderá ser efetivada após consulta ao
Cadastro Imobiliário Estadual acerca da disponibilidade de imóvel próprio.
Parágrafo único. A consulta mencionada no caput deverá ser feita mediante ofício à Secretaria de Administração.
Art. 3º A Secretaria de Administração, no exercício de sua competência institucional, excepcionalmente, poderá descentralizar
para os órgãos e entidades, de ofício e a qualquer tempo, a autorização para celebrar ou aditar contratos de locação de imóveis de
terceiros, devendo a autoridade máxima do órgão ou entidade estadual autorizar expressamente a referida contratação.
Parágrafo único. A gestão dos contratos, desde a sua formalização até o término, bem como processamento da despesa, em
todas as suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades previstos no art. 1º.
Art. 4º A Secretaria de Administração, por meio de portaria, expedirá normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 5 de maio de 2021
e) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS,
instituída na forma prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem
apresentados os seguintes documentos: (AC)
1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora
da ZEIS; (AC)
2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no
item 1; e (AC)
3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de
que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para
salvaguardar seu direito à moradia; (AC)
f) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou
concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº
10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e (AC)
g) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN ou pelo Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC, desde que haja aquiescência do Instituto ou do Conselho; (AC)
Art. 6º Revogam-se o §2º do art. 5º do Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, e o art. 4º do Decreto nº 21.620, de 30
de julho de 1999.
II - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma
de concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de
superfície, atendidos os seguintes requisitos: (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência
sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada; (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) estando a área do imóvel cedido localizado integralmente dentro de propriedade particular, a validade da
constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de
passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de
acesso à população beneficiada; e (AC)
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.647, DE 4 DE MAIO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situada nos Municípios de Salgadinho e João
Alfredo, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situada nos Municípios de Salgadinho e João Alfredo, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação e pavimentação da Rodovia PE-088, trecho: Salgadinho
– João Alfredo, com extensão de 11,06 km, neste Estado.
Art. 3º A área de terra de que trata o art. 1º encontra-se descritas em plantas integrantes do Projeto Técnico específico,
arquivadas no Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER-PE.
Art. 4º As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros do DER-PE, que fica
autorizado a promover a competente desapropriação, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial, para fins de imissão de posse na área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de terra com extensão de 11.060m (onze mil e sessenta metros), iniciando no acesso ao Município de Salgadinho/PE, estaca inicial
495+0,00m, e terminando na área urbana do Município de João Alfredo/PE, estaca final 1048+2,49m, com largura de 40,00m (quarenta
metros), sendo 20,00m (vinte metros) para cada lado, a partir do eixo projetado.
DECRETO Nº 50.648, DE 4 DE MAIO DE 2021.
Altera o Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013, que
dispõe sobre normas relativas às transferências de
recursos do Estado mediante convênios.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
c) fica o convenente responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período
da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente; (AC)
III - comprovação de ocupação da área objeto do instrumento: (AC)
a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto Federal nº
4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento: (AC)
1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo,
expedido pelo órgão do ente Federativo responsável pela sua titulação; ou (AC)
2. declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou
regularização fundiária, de que a área objeto do instrumento é ocupada por comunidade remanescente de quilombo,
caso não tenha sido expedido o ato de que trata o item 1; e (AC)
b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI. (AC)
§ 2º Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do § 1º, quando o processo de desapropriação não estiver
concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo
de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da Vara onde o processo estiver tramitando, admitindo - se, ainda,
caso esses documentos não tenham sido emitidos, a apresentação, pelo proponente do instrumento, de cópia da
publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel,
acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. (AC)
§ 3º Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do § 1º, é imperativa a apresentação da promessa formal de
doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido
concluído. (AC)
§ 4º Quando o instrumento tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social,
deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a alínea
“e” do inciso I e o inciso II, ambos do § 1º, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias
moradoras ou a cessão do imóvel ao proponente do instrumento a fim de que este possa promovê-la. (AC)
§ 5º A critério do concedente, os documentos previstos nos incisos II e III do caput poderão ser encaminhados
juntamente com o projeto básico, após a celebração do instrumento. (AC)
§ 6º Poderá ser aceita, para autorização de início do objeto ajustado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob
as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção,
quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da
execução do objeto do instrumento. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 13-A. Se o proponente for entidade da administração indireta, deverá comprovar os seguintes requisitos: (AC)
I - cópia do estatuto social atualizado e registrado, acompanhado de prova dos dirigentes em exercício; (AC)
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com indicação dos respectivos números de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda; (AC)
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; (AC)
IV - prova de regularidade com a Fazenda do Estado de Pernambuco; (AC)
V - certidão negativa de prestação de contas emitida pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado; e (AC)
VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de
certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
DECRETA:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º Revogam-se os §§ 12, 13 e 14 do art. 32 do Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013.
“Art. 8º ...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
§ 1º A comprovação do inciso III se fará por meio de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente
ou, alternativamente, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo
de 20 (vinte) anos, admitir-se-á o seguinte: (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - comprovação de ocupação regular de imóvel: (AC)
a) em área desapropriada pelo Município, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação; (AC)
b) em área devoluta; (AC)
c) recebido em doação: (AC)
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ÉRIKA GOMES LACET
DECRETO Nº 50.649, DE 4 DE MAIO DE 2021.
1. da União, do Estado, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária; e (AC)
Aloca o cargo comissionado que indica.
2. de pessoa física ou jurídica; (AC)
d) pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo
proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
e no Decreto nº 47.031, de 21 de janeiro de 2019,