DOEPE 11/05/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 89
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos estadual.
Art. 4º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros
Recife, 11 de maio de 2021
orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) especificados no Anexo II.
§ 1º A atuação dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021.
I - não será remunerada;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no
curso do mandato:
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino
em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo
ao Poder Executivo, por sua Secretaria de Educação e Esportes, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das suas competências, bem como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Art. 6º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e
recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição do Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo, e ser-lhes-à dada ampla
publicidade, inclusive por meio eletrônico.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
a) licitação, empenho, liquidação e pagamentos de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação
básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios e parcerias com as instituições comunitárias, confessionais, filantrópicas sem fins lucrativos, instituições públicas
de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta; e
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.688, DE 10 DE MAIO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 385.000,00 em
favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de pessoal do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) destinado ao reforço da dotação
385.000,00
0101
385.000,00
385.000,00
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas prevista no caput deste artigo.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com a operacionalização da Secretaria, não implicando em acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
Art. 7º O Estado prestará contas dos recursos do Fundo, conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do
Estado, observada a regulamentação aplicável.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ORÇAMENTO FISCAL 2021
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 120.000,00
em favor da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
385.000,00
385.000,00
DECRETO Nº 50.689, DE 10 DE MAIO DE 2021.
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
Art. 8º De modo a assegurar a regra prevista no § 1º do art. 3º, o mandato do Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social em sua primeira formação terá vigência a partir da publicação do ato de designação até o dia 31 de dezembro de 2024.
0101
25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Op. Especial: 28.846.0939.3608 - Contribuição Complementar da Defensoria Pública do Estado ao
FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer
em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
385.000,00
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social poderá, sempre que julgar conveniente:
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação e Esportes ou servidor equivalente
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Atividade:
14.846.0939.3876 - Contribuições Patronais da Defensoria Pública do Estado ao
FUNAPREV
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
§ 3º O regimento interno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica será elaborado por proposta da Secretaria de Educação e Esportes e aprovado por maioria simples do colegiado.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica da União será exercida por órgão da Secretaria Estadual de Educação e Esportes, indicado em portaria pelo titular
da pasta.
ORÇAMENTO FISCAL 2021
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE
19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
00138 Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - Administração Direta
Atividade:
14.421.1011.4209 - Manutenção do Patronato de Pernambuco
3.3.50.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
0101
120.000,00
120.000,00
120.000,00
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE
19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
00129 Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES - Administração Direta
Atividade:
14.421.1025.2361 - Ações de Ressocialização da População Carcerária
4.4.50.00 - Investimentos
TOTAL
0101
120.000,00
120.000,00
120.000,00
DECRETO Nº 50.690, DE 10 DE MAIO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 8.100.000,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,