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DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 93 - Página 4

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DOEPE 15/05/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 93

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 50.703, DE 14 DE MAIO DE 2021.

Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
CXXII - à Diretoria de Assuntos Federativos: assessorar o Secretário da Fazenda e o Diretor Geral de Política
Tributária no desempenho de suas atividades; assessorar o Secretário da Fazenda no Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e em quaisquer fóruns de discussão de assuntos federativos, em especial os relacionados a
mudanças no sistema tributário nacional; representar o Estado nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS; coordenar a participação do Estado nos grupos de trabalho no âmbito da COTEPE/ICMS
e outros grupos de trabalho diretamente subordinados ao CONFAZ; e coordenar a participação da Secretaria da
Fazenda em estudos e pesquisas nacionais sobre assuntos econômico-tributários; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 15 de maio de 2021

Regulamenta o art. 27 da Lei nº 11.206, de 31 de março de
1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos §§1º a 5º do art. 27 da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, acrescidos pela Lei nº
17.041, de 11 de setembro de 2020, que tratam da não sujeição à reserva legal prevista no caput do referido artigo, por parte dos
empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia eólica e/ou solar geradores de energia
elétrica; e

Art. 3º Revoga-se o inciso IX do § 1º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.701, DE 14 DE MAIO DE 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos para o cumprimento das obrigações decorrentes da mencionada
dispensa de reserva legal, no sentido da compensação ambiental, atendendo ao disposto no §5º do art. 27 da referida Lei nº 11.206, de
1995,

DECRETA:

Art. 1° Os empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia eólica e/ou solar
que pretendam se utilizar do instituto da dispensa de reserva legal, nos termos dos §§1º a 5º do art. 27 da Lei nº 11.206, de 31 de março
de 1995, acrescidos pela Lei nº 17.041, de 11 de setembro de 2020, deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2º O representante legal do empreendimento citado no art. 1º, ao providenciar o licenciamento ambiental, deverá requerer
à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH a Autorização para Supressão de Vegetação (ASV) da respectiva área.

Transfere e redenomina os cargos em comissão que
indica.

Parágrafo único. Após a análise dos documentos pela CPRH e sendo demonstrado o enquadramento do empreendimento
na dispensa da constituição de reserva legal, ocorrerá a vistoria in loco, devendo ser detalhado e registrado o quantitativo da área de
vegetação a ser suprimida, com as respectivas medições georreferenciadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de
2018, no Decreto nº 46.996, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.031, de 21 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.034, de 22
de janeiro de 2019,

Art. 3º Caso o empreendimento dispensado de reserva legal não ocupe toda a área em que esteja instalado, o proprietário e/
ou possuidor da área remanescente ficará obrigado a nela constituir nova reserva legal e promover a devida retificação na inscrição do
Cadastro Ambiental Rural – CAR, seguindo os trâmites regulares da legislação de regência.

DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Imprensa para o Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Assessoria Especial ao Governador, 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de
Gestão e Apoio Jurídico, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Coordenador Técnico do Gabinete, mantido o símbolo.
Art. 2º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Imprensa para o Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, 1 (um) cargo, em
comissão, de Fotógrafo, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor Técnico, mantido o símbolo.
Art. 3º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE MACHADO MOURA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
SILENO DE SOUSA GUEDES
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 4° Será firmado Termo de Compromisso entre a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, o empreendedor de energia
eólica e/ou solar e o proprietário/possuidor da parte remanescente da área a ser explorada, com o propósito de consignar as medições
georreferenciadas e formalizar a respectiva dispensa da reserva legal, em função da natureza do empreendimento.
Art. 5° A Autorização para Supressão de Vegetação (ASV) da(s) respectiva(s) área(s) afetada(s) será expedida após a
assinatura do competente Termo de Compromisso referido no art. 4º.
Art. 6° O Poder Executivo Estadual criará Unidade de Conservação do grupo de proteção integral, ampliação de área ou
recuperação de vegetação em unidade de conservação integral existente.
Parágrafo único. A área da Unidade de Conservação de que trata o caput deverá obedecer à proporção de, no mínimo, a área
equivalente àquela da reserva legal dispensada, abrigar o mesmo bioma predominante e, preferencialmente, ser localizada na mesma
bacia hidrográfica.
Art. 7º A Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH manterá as informações relativas às áreas que tiveram dispensada a
constituição de reserva legal e Autorização para Supressão de Vegetação (ASV), em razão dos empreendimentos de energia eólica e/ou
solar, para possibilitar a criação da Unidade de Conservação de que trata o art. 6º.
§1º A cada dois anos, a CPRH, com base nas informações referidas no caput, verificará e consolidará o quantitativo total
de áreas que tiveram dispensada a constituição de reserva legal e Autorização para Supressão de Vegetação (ASV), em razão dos
empreendimentos de energia eólica e/ou solar.
§ 2° A Unidade de Conservação do grupo de proteção integral, ampliação de área ou recuperação de vegetação deverá ser
criada em conformidade com a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação –
SEUC, no ano seguinte à consolidação referida no §1º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 50.702, DE 14 DE MAIO DE 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Regulamenta o atendimento emergencial de beneficiários
no Programa Chapéu de Palha 2021 para os segmentos
Cana-de-Açúcar e Pesca Artesanal.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 50.434, de 15 de março de 2021, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado
de Calamidade Pública”, nos Municípios do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha em decorrência do
coronavírus;

DECRETO Nº 50.704, DE 14 DE MAIO DE 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, especialmente quanto à redução na concentração e aglomeração
de pessoas;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio e transmissão do coronavírus e suas variantes, bem como elevada
taxa de mortalidade,
DECRETA:
Art. 1º Neste exercício de 2021, como medida de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus, não será
realizado o cadastramento presencial no Programa Chapéu de Palha para os segmentos cana-de-açúcar e pesca artesanal, nos
municípios indicados nas respectivas leis instituidoras.

Abre o Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 103.828,05
em favor da Casa Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

DECRETA:
Art. 2º O pagamento das parcelas do benefício de que trata o Programa, relativas ao exercício de 2021, será realizado com
base nos cadastros revalidados em 2020, conforme documentação já apresentada pelos beneficiários.
Parágrafo único. A documentação dos beneficiários passará por nova verificação de conformidade, de acordo com os critérios
legais do programa Chapéu de Palha.
Art. 3º Excepcionalmente este ano, diante das consequências advindas do cenário da pandemia, será iniciado de forma
antecipada o pagamento das bolsas aos beneficiários do Programa Chapéu de Palha.
Art. 4º Ficam cancelados cursos e eventos presenciais de capacitação no âmbito do Programa Chapéu de Palha, previstos
para acontecer no exercício de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Casa Militar, crédito suplementar
no valor de R$ 103.828,05 (cento e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinco centavos) destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 103.828,05 (cento e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinco centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

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