DOEPE 15/05/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de maio de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 93 - 3
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 50.698, DE 14 DE MAIO DE 2021.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto
incidente nas operações com medicamento destinado a
tratamento da Atrofia Muscular Espinhal.
ANEXO ÚNICO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
“ANEXO 26 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”
(art. 474-N)
.......................................................................................................................................................................................
Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 50/2021, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 11/2021, publicado no Diário Oficial
da União de 28 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Convênio ICMS 52/2020,
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
Art. 1º Os Anexo 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com as modificações constantes nos
Anexos 1 e 2, respectivamente, deste Decreto.
II - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e durante a vigência do
mencionado credenciamento, mantenha faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões
de reais); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º Ao estabelecimento atacadista que tenha iniciado suas atividades há menos de 12 (doze) meses, aplicam-se
todos os requisitos previstos neste artigo, observadas as seguintes adequações: (NR)
I - relativamente ao disposto no inciso II do caput, nos meses anteriores ao pedido de credenciamento, a média
mensal de faturamento deve ser igual ou superior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e
três reais); (AC)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - relativamente ao disposto nos incisos III e V do caput, os requisitos previstos para cumprimento nos 12 (doze)
meses anteriores ao credenciamento devem ser observados nos primeiros 12 (doze) meses de vigência do
mencionado credenciamento; e (AC)
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
III - relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o valor contábil das saídas deve superar o valor contábil das
entradas em, no mínimo: (AC)
SIGLÁRIO
(art. 5º)
a) 30% (trinta por cento), nos 12 (doze) meses iniciais de vigência do credenciamento; e (AC)
SIGLA
SIGNIFICADO
..........................
.................................................................................................................................................
AME
b) 20% (vinte por cento), no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de
vigência do credenciamento. (AC)
Atrofia Muscular Espinhal (AC)
..........................
§ 3º Na hipótese do § 2º, o credenciamento previsto no art. 6º: (AC)
.................................................................................................................................................
I - ocorre sob condição resolutória; e (AC)
”
ANEXO 2
II - deve ser cancelado, na hipótese de não cumprimento dos requisitos previstos no inciso II e na alínea “a” do inciso
III do mencionado § 2º, e recolhida, com os acréscimos legais cabíveis, a diferença entre o imposto pago e o valor
que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 144. Operação com o medicamento zolgensma (princípio ativo onasemnogene abeparvovec-xioi), classificado
no código 3002.90.92 da NBM/SH, destinado a tratamento da AME, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 52/2020. (AC)
Parágrafo único. Não se aplica às saídas beneficiadas com a isenção prevista no caput a vedação ao crédito fiscal
prevista no art. 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.” (AC)
DECRETO Nº 50.699, DE 14 DE MAIO DE 2021.
DECRETO Nº 50.700, DE 14 DE MAIO DE 2021.
Altera o Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, que
aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril
de 2008, no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 46.994, de 16 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.559, de 7
de junho de 2019,
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática de
tributação denominada Mais Atacadistas - Pernambuco.
Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
“Art.3º.............................................................................................................................................................................
DECRETA:
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VIII - ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 26 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo
Único.
e) Diretoria de Assuntos Federativos; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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