DOEPE 25/05/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de maio de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 3 – VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir de 02 de
maio de 2021. 4 - FUNÇÃO: Assistente de Atendimento ao Cidadão da Região Metropolitana de Recife. 5 – REGISTRO: 01 (um) Termo
Aditivo, conforme relação abaixo:
Ano XCVIII • NÀ 99 - 7
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
NOME
VI TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 73/2016
MANUELLA CARVALHO PONTES DINIZ FRANCA
Sabrina Melo Diniz Padilha
Gerente Geral de Planejamento e Gestão
O Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, no uso de suas atribuições, delegadas pela Portaria SAD nº 1.000,
de 16 de abril de 2014, RESOLVE:
Conceder ao servidor (a) abaixo relacionado (a), afastamento para exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito, com opção remuneratória
pelo cargo de Vice-Prefeito, a partir de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
PROCESSO Nº
SERVIDOR
MATRÍCULA
ÓRGÃO/ENTIDADE
1400005378.000790/2021-89
EDMO DA COSTA NEVES FILHO
121.985-5
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E
ESPORTES
DESPACHOS HOMOLOGATÓRIOS DO DIA 24 DE MAIO DE 2021.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PESSOAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE
PERNAMBUCO, com fundamento no artigo 1º, alínea “c”, item 1, 1.11, da Portaria SAD nº 1000, de 16/04/2014, publicada no Diário
Oficial do Estado de 17/04/2014, RESOLVE:
Nº 180-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº
15.121, de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão
exarada no Processo SEI nº 3900037268.000016/2021-14 (12945513), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 074,
de 16/04/2021 (13073251), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar NELSON DE FRANÇA
LOPES, Cabo RRPM, matrícula nº 602643-5, ocorrida em 12/12/2020; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: MARIA ANTÔNIA LOPES, viúva.
Nº 181-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº
15.121, de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900000563.000070/2021-15 (13421342), devidamente publicada no Boletim Geral Eletrônico nº 097, de 19/05/2021
(13930931), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-bombeiro militar IVANILDO LIMA GUEDES,
Major BM Ref., matrícula nº 11078-7, ocorrida em 25/05/2020; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: MARIA DA CONCEIÇÃO CALIXTO GUEDES, viúva.
Cirilo José Cabral de Holanda Cavalcante
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais
DESPACHOS DO GERENTE GERAL ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DE PESSOAL DO ESTADO, DO DIA 24 DE MAIO DE 2021.
O GERENTE GERAL ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DE PESSOAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria SAD nº 1.000, de 16 de Abril de 2014, RESOLVE:
PAGAMENTO LICENÇA PRÊMIO
Deferir o pedido formulado pela beneficiária do ex-servidor abaixo relacionado, nos moldes da Nota Técnica nº 64, de 29/04/20201 da
GEJUR/SAD.
Processo SEI Nº
Servidor
Matrícula
Órgão
1400003022003896/2019-14
Joselito Balbino dos Santos
143.737-2
SEE
DISPENSA DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
INDEFERIR, a solicitação formulada pelo requerente, nos termos da Nota Técnica nº 20/2021 - NALEP/GEJUR.
PROCESSO SEI Nº
SERVIDOR
MATRÍCULA
ÓRGÃO
2300000151.000160/2021-36
ROBERTA MARIA DA SILVA
403.110-5
SECRETARIA DE SAÚDE
INDEFERIR, a solicitação formulada pelo requerente, nos termos da Nota Técnica nº 23/2021 - NALEP/GEJUR.
PROCESSO SEI Nº
SERVIDOR
MATRÍCULA
ÓRGÃO
2300000151.000156/2021-78
JANE LÚCIA CAVALCANTI MEDEIROS
403.905-0
SECRETARIA DE SAÚDE
INDEFERIR, a solicitação formulada pelo requerente, nos termos da Nota Técnica nº 21/2021 - NALEP/GEJUR.
PROCESSO SEI Nº
SERVIDOR
MATRÍCULA
ÓRGÃO
2300000151.000157/2021-12
KIRNA KARINA DE LIMA SILVA
405.591-8
SECRETARIA DE SAÚDE
INDEFERIR, a solicitação formulada pelo requerente, nos termos do Encaminhamento Nº 0120/2021 da PGE.
PROCESSO SEI N˚
SERVIDOR
MATRÍCULA
ÓRGÃO
3900000927.000361/2020-56
IVAN RODRIGUES NETO
386.622-0
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
INDEFERIR, a solicitação formulada pelo requerente, nos termos da Nota Técnica nº 19/2021 - NALEP/GEJUR.
PROCESSO SEI Nº
SERVIDOR
MATRÍCULA
ÓRGÃO
2300000151.000159/2021-10
SUZY ANDRESS PEREIRA DE MELO
404.552-1
SECRETARIA DE SAÚDE
INDEFERIR, a solicitação formulada pelo requerente, nos termos da Nota Técnica nº 22/2021 - NALEP/GEJUR.
PROCESSO SEI Nº
SERVIDOR
MATRÍCULA
ÓRGÃO
2300000151.000158/2021-67
NATALLIA LUANA DE MOURA
405.281-1
SECRETARIA DE SAÚDE
PRORROGAÇÃO DE POSSE
DEFIRO a solicitação contida no processo abaixo discriminado, face ao que expõe o artigo 2º, inciso II, alínea “i”, do Decreto n 39.117,
de 08 de fevereiro de 2013 e o art. 1º, alínea “d”, item 1.5, da Portaria SAD nº 1000, de 16 de abril de 2014, nos termos do art. 28 e do
parágrafo único do art. 189, da Lei 6123, de 20 de julho de 1968.
SEI Nº
NOME
PRAZO
POSSE ATÉ
O DIA
ÓRGÃO
0001200049.001336/2021-09
MANOEL RIBEIRO DA CRUZ NETO
60 DIAS
03/07/2021
FUNAPE
AJUDA DE CUSTO
Deferir a solicitação formulada pelo requerente, nos termos da Nota Técnica nº 71, de 10/05/2021, da GEJUR/SAD.
PROCESSO SEI Nº
SERVIDOR
MATRÍCULA
ÓRGÃO
0012900047000913/2021-31
Janeide Elzuita da Silva
178.369-6
SJDH/SERES
ROBERTO MAIA PIMENTEL
GERENTE GERAL ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DE PESSOAL DO ESTADO
PORTARIAS DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, resolve:
Nº 2396, DE 20/05/2021 - Designar o Comissário de Polícia Samuel de Melo Costa, mat. nº 209075-9, para a Função Gratificada de
Supervisão 1, símbolo FGS-1, pelo exercício na Chefia da Unidade de Administração, Planejamento e Logística, do CORE/GABPCPE,
ficando dispensado o Comissário de Polícia Diogenes Fernando de Oliveira Bezerra, mat. nº 221523-3, com efeito retroativo a 05/05/2021.
Nº 2397, DE 20/05/2021 - Designar o Comissário de Polícia Robson Eduardo dos Santos Peixoto, mat. nº 350647-9, para a Função
Gratificada de Supervisão 1, símbolo FGS-1, pelo exercício na Chefia da Unidade de Operações Táticas, do CORE, ficando dispensado
o Comissário de Polícia Iraquitan Miguel da Silva, mat. nº 143082-3, com efeito retroativo a 05/05/2021.
Nº 2398, DE 20/05/2021 - Designar o Comissário de Polícia Carlos Carvalho Freitas da Silva, mat.nº 220825-3, para a Função Gratificada
de Apoio 3, símbolo FGA-3, pelo exercício na Secretaria, da Unidade de Administração, Planejamento e Logística, do CORE/GABPCPE,
ficando dispensado a Comissária de Polícia Maria Roberta Luna Braga de Melo Araujo, mat. nº 319999-1, com efeito retroativo a
05/05/2021.
Nº 2399, DE 20/05/2021 - Designar o Comissário de Polícia Davi Agostinho do Nascimento, mat. nº 350488-3, para a Função Gratificada
de Apoio 3, símbolo FGA-3, pelo exercício na Secretaria, da Unidade de Operações Táticas, CORE/GABPCPE, ficando dispensado o
Comissário de Polícia Rodrigo Rocha Leite, mat. nº 350766-1, com efeito retroativo a 05/05/2021.
Nº 2400, DE 20/05/2021 - Designar o Escrivão de Polícia Andreson Pereira da Silva, mat. nº 319657-7, para responder pela Função
Gratificada de Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício no Setor de Cartório, da Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos, do
DEPATRI/GCOE/DIRESP, durante a Licença Médica e Prêmio de seu Titular, o Escrivão de Polícia Peterson Horácio da Silva, mat. nº
319658-5, no período de 05/02 a 30/05/2021.
ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2401, DE 20/05/2021 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.001190 - 2ª CPDPM – SEI Nº 2019.12.5.001190
Aconselhado: 3º Sgt PM Mat. 930649-8 NARGEL NUNES DO CARMO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10,
Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a
acusação de haver o Imputado, na tarde do dia 25 de maio de 2019, na academia apontada nos autos, situada na Avenida Dr. Cláudio
José Gueiros Leite, Janga, Paulista-PE, assassinado a sua esposa, desferido, de forma consciente e volitiva, contra ela um disparo
de arma de fogo; CONSIDERANDO que, finalizadas as diligências, a Comissão Processante chegou ao entendimento de que o
Imputado é CULPADO da acusação, consignando que a sua conduta amoldou-se ao art. 2º, I, alíneas «b» e «c» do Decreto Estadual nº
3639/75, afrontando preceitos éticos, motivo pelo qual o considerou incapaz de permanecer integrando as fileiras da Corporação e, por
consequência, sugeriu a sua EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA; CONSIDERANDO que, ao analisar as peças que compõem os autos,
o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o teor do Relatório, da Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar e do Parecer Técnico
da Assessoria da aludida Casa Correcional, isso com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o 3º Sgt
PM Mat. 930.649-8 NARGEL NUNES DO CARMO CULPADO das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar,
bem como incapaz de permanecer integrando a PMPE, razão pela qual determino a imposição a ele da reprimenda de EXCLUSÃO A
BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 28, V, da Lei 11.817/00, por entender que as suas condutas violaram as disposições do Art. 1º, Art.
4º, §§ 1º ao 4º, do Art. 5º, do Art. 7º, II, VII, XIV, XVI, XIX e XX, do Art. 8º, § 1º, todos do Decreto Estadual nº 22.114/2000 (que aprovou
o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco), bem como do Art. 12, §§ 2º e 3º, Art. 27, III, IV, XII, XIII e
XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974 (Estatuto do Militares do Estado de Pernambuco) e do Art. 2º e Art. 6º, § 1º, I, V e VI, assim como o
§ 2º do mesmo dispositivo, todos da Lei Estadual nº 11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), a teor dos
fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório, na Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria
e no Despacho Homologatório; II - Publique-se em DOE; III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta
deliberação. Recife, 20/05/2021. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2402, DE 20/05/2021 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.001712 - CG/SDS - 8ª CPDPM - SEI Nº 2019.12.5.001712
Aconselhado: SD PM Mat. 109715-6 RAFAEL DE FARIAS LIRA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da
Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar possíveis desvios
de conduta praticados, em tese, pelo aconselhado por ter no dia 27/10/2015, por volta das 22:30min, ter agredido fisicamente, sua esposa,
bem como a ameaçado com uma faca, tendo a denunciante conseguido fugir do aconselhado, correndo com seu filho de 7 (sete) anos em
busca de ajuda na casa de sua irmã, tendo conseguido acionar o CIODS, onde foram deslocadas diversas viaturas para atender a ocorrência,
tendo as partes sido encaminhadas a DP e o aconselhado sido autuado em flagrante delito, BO nº 150109007361. CONSIDERANDO
que constam nos autos que mesmo após o registro da referida ocorrência o aconselhado voltou a desferir ameaças contra a denunciante
tendo sido registrado nova denúncia na delegacia conforme BOE nº 150318003944 de 30/10/2015. CONSIDERANDO que diante de
tais fatos, na esfera penal, o mesmo se encontra submetido nos autos do processo-crime nº 0021005-06.2015.8.17.0810, perante a
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Jaboatão dos Guararapes, sem haver, até o presente, nenhuma
deliberação quanto ao mérito. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão
Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra
pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer
integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da
SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, a Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico
da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente
militar culpado das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando
a aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor
do SD PM Mat. 109.715-6 RAFAEL DE FARIAS LIRA, por entender que o mesmo violou com suas ações, de forma livre e deliberada, os
preceitos éticos previstos na Lei nº 6783/74 (Estatuto dos Policiais Militares) em seus arts 12,§2º, art. 26 incisos I, IV,VI, XII,XIII,XIV,XV e
XVI e art. 31, menoscabando os dispositivos da Lei nº 11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares do Estado) em seu art 6º, §1º, incisos
V e VI e defenestrando o disposto no Decreto Estadual nº 22.114/00 (Código de Ética dos Militares do Estado de Pernambuco), em seus
arts 1º, 4º, §§ 1º,2º,3º e 4º, art. 6º e art. 8º §1º, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, na Nota
Técnica do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III
- Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 20/05/2021. ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2403, DE 20/05/2021 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2020.12.5.000551 - CG/SDS - SEI Nº 2020.12.5.000551
Aconselhado: Ex-CB PM Mat. 105532-1 MARCELO PONCIANO DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar possíveis
desvios de conduta praticados, em tese, pelo aconselhado sob a acusação de haver no dia 11 de março de 2018, por volta das 18h,
na recepção da guarda do 19º BPM, subtraído 01 (um) par de óculos da marca Spy, de propriedade do 3º Sgt PM Enoque Lourenço
da Silva. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal, o mesmo se encontra submetido nos autos do processo crime
nº 0023864-89.2018.8.17.0001, perante a VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, sem haver, até o presente, nenhuma deliberação
quanto ao mérito. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão Processante
chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer integrando
as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu
homologar o versado relatório conclusivo, bem como, a Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria
da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente militar culpado
das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a aludida
Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor do Ex-CB
PM Mat. 105.532-1 MARCELO PONCIANO DA SILVA, por entender que o mesmo violou os preceitos éticos dispostos nos Arts. 4º, 6º, 7º,
e 8º, § 1º e 4º, do Decreto Estadual nº 22.114/00 (Regulamento de Ética dos Militares do Estado de Pernambuco), dilacerando o disposto
no Art. 27, incisos I, IV, VIII, XII, XIII, XVI e XIX, da Lei Estadual nº 6.783/74, e ainda defenestrou o Art. 6º, § 1º, incisos I, IV, V e VI da
Lei nº 11.817/00, ferindo letalmente o pundonor policial militar, o decoro da classe e o sentimento do dever, malferindo a disciplina militar,
revelando a sua incompatibilidade com a vida castrense, sendo o policial, por isso, considerado incapaz de permanecer integrando o
quadro de pessoal da Polícia Militar de Pernambuco, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, na
Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - condicionar a execução
de tal punição, em face de uma eventual reintegração do aconselhado à PMPE dada a sua condição de ex-policial militar. III - Publique-se
em DOE. IV - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 20/05/2021. ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
(*)GERÊNCIA GERAL DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS. Extrato do Segundo Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação
Técnica celebrado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região e o Governo do Estado de Pernambuco, com intermédio
da Secretaria de Defesa Social, através da Polícia Civil de Pernambuco. OBJETO: Ajuste a redação dos itens 5.2 – Plano de aplicação
detalhado com a descrição das Delegacias de Polícia do Estado de Pernambuco” e 5.3 - Custos para execução do projeto em 01 (uma)
Delegacia de Polícia”, em decorrência da atualização do valor de referência do Plano de Trabalho do Convênio Mater e do Primeiro Termo
Aditivo para possibilitar a execução do “Projeto Escuta Especializada”. VIGÊNCIA: 12(doze) meses, de 17 de setembro de 2020 a 16 de
setembro de 2021. Recife/PE, 21/05/2021. FLÁVIO DUNCAN MEIRA JÚNIOR – Sec. Executivo de Gestão Integrada. (*)