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DOEPE - 44 - Ano XCVIII • NÀ 101 - Página 44

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DOEPE 27/05/2021 - Pág. 44 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

44 - Ano XCVIII • NÀ 101

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO – DFA
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 17/2021
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e
14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional
-> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo de
Indeferimento pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Gestão do Simples Nacional (GSN) -> Consultas Gerais -> Consultar
Termo Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”. Caso não possua certificado digital, o contribuinte
poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual.
Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento – DFA
WILLAMS DA ROCHA SILVA

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 32 DE 26 DE MAIO DE 2021
EMENTA: Regulamenta, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização vinculada a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de
Pernambuco, com base no disposto da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual 48.832, de 19 de março de
2020, 50.752, de 24 de maio de 2021,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal
caracterizada como estado de calamidade publica no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa, por meio do Decreto
Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021,
CONSIDERANDO que a recomendação geral dos órgão de saúde é a diminuição máxima de contato entre as pessoas, a fim de evitar
a proliferação do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas quanto às atividades sociais e
econômicas para Municípios situados em todo o Estado de Pernambuco, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas
contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nessas localidades,
CONSIDERANDO as particularidades do sistema prisional e, consequentemente, a necessidade de adoção de parâmetros mínimos;
CONSIDERANDO o objetivo de resguardar os policiais penais, servidores, pessoas privadas de liberdade e a população em geral,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender até 15 de junho de 2021 as visitas em todos os presídios, penitenciárias, cadeias públicas do Estado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Recife, 27 de maio de 2021

§5º As propostas municipais que se configurem como expansão de novos leitos de UTI para o SUS, deverão ter anexadas a Portaria de
homologação de habilitação do Ministério da Saúde.
§6º As propostas municipais que se configurem como remanejamento de leitos existentes habilitados junto ao Ministério da Saúde
deverão ter anexada a Portaria referente à habilitação.
§7º Os leitos contidos nas propostas devem estar previstos no Plano de Contingência vigente para Infecção pelo Coronavírus (COVID-19),
aprovado na Comissão Intergestora Bipartite (CIB/PE).
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Leitos de UTI COVID-19 - Financiamento Tipo I: Leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) que disponham de estrutura física,
equipamentos e recursos humanos para atendimento a usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e/ ou Síndrome Respiratória
Aguda Grave (SRAG) e se configurem como expansão de novos leitos para o SUS;
II - Leitos de UTI COVID-19 - Financiamento Tipo II: Leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) que disponham de estrutura física,
equipamentos e recursos humanos para atendimento a usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e/ ou Síndrome Respiratória
Aguda Grave (SRAG) e se configurem como remanejamento de leitos;
III - Leitos de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo I: Leitos de enfermaria que disponham de estrutura física, recursos humanos e
equipamentos, inclusive de suporte ventilatório, para atendimento a usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e/ ou Síndrome
Respiratória Aguda Grave (SRAG) e se configurem como expansão de novos leitos para o SUS;
IV - Leitos de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo II: Leitos de enfermaria que disponham de estrutura física, recursos humanos e
equipamentos, inclusive de suporte ventilatório, para atendimento a usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e/ ou Síndrome
Respiratória Aguda Grave (SRAG) e se configurem como remanejamento de leitos;
V - Leitos de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo III: Leitos de enfermaria que disponham de estrutura física, recursos humanos
e equipamentos, sem disponibilidade de suporte ventilatório, mas com suporte de oxigênio, para atendimento a usuários com suspeita ou
diagnóstico de COVID-19 e/ ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e se configurem como expansão de novos leitos para o SUS;
VI - Leitos de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo IV: Leitos de enfermaria que disponham de estrutura física, recursos humanos
e equipamentos, sem disponibilidade de suporte ventilatório, mas com suporte de oxigênio, para atendimento a usuários com suspeita ou
diagnóstico de COVID-19 e/ ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e se configurem como remanejamento de leitos.
§ 1º As habilitações dos leitos de UTI eEnfermaria destinam-se aos estabelecimentos de saúde da Rede Própria Municipal e os da Rede
Complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) em Pernambuco.
§ 2º. As habilitações dos leitos de UTI e Enfermaria da Rede Própria Municipal deverão obedecer à proporção de dois leitos de enfermaria
para cada leito de UTI.
Art. 4º A tabela especial estadual de procedimentos COVID-19 possui os seguintes valores:
DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO

SAÐDE

VALOR TOTAL

Diária de UTI COVID-19 - Financiamento Tipo I

R$ 2.400,00

Secretário: André Longo Araújo de Melo

Diária de UTI COVID-19 - Financiamento Tipo II

R$ 2.000,00

EM, 26/05/2021

Diária de Enfermaria COVID-19 Financiamento Tipo I

R$ 1.300,00

Diária de Enfermaria COVID-19 Financiamento Tipo II

R$ 800,00

Diária de Enfermaria COVID-19 Financiamento Tipo III

R$ 600,00

Diária de Enfermaria COVID-19 Financiamento Tipo IV

R$ 300,00

PORTARIA SES/PE Nº. 382 DE 26 DE MAIO DE 2021
Aprova o chamamento público, regras de financiamento e tabela especial de procedimentos para assistência hospitalar, com
base na estratégia de confrontação à Pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV2, agente etiológico da doença COVID-19
(Coronavírus), em Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais
conferidas com base na delegação do ato governamental n° 005, publicado no DOE de 02 de janeiro de 2019, e:

Parágrafo Único. A diária de Enfermaria COVID-19 - Financiamento Tipo III terá redução de 50% do valor, a partir do 11° dia de
internação.

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença COVID-19
(Coronavírus) causada pelo vírus SARS-CoV2, constitui uma emergência de saúde pública de relevância internacional, constituindo-se
o mais alto nível de alerta da Organização;

Art. 5º Todos os leitos deverão ser disponibilizados exclusivamente para Secretaria Estadual de Saúde - SES e a ocupação deverá ser
realizada por pacientes encaminhados ou autorizados pela Central Estadual de Regulação Hospitalar, exceto nos casos de transferências
intra-hospitalares.

Considerando a Lei Federal 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Parágrafo Único. Os leitos ocupados por pacientes não encaminhados pela Central Estadual de Regulação Hospitalar serão
imediatamente bloqueados pela SES.

Considerando o Decreto nº 31.544, de 24 de março de 2008, que regulamenta o artigo 12 da Lei nº 13.377, de 20 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde - FES a efetuar repasses Fundo a Fundo para os municípios do Estado de Pernambuco;

Art. 6º O repasse dos recursos de custeio será composto dos orçamentos pré-fixado e pós-fixado, cada qual correspondente,
respectivamente, a 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor total dos leitos.

Considerando o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020 e alterações, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

§ 1º. Os leitos serão custeados por fonte mista (SUS e Tesouro) ou fonte única (Tesouro).

Considerando o Decreto n° 48.833, de 21 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus;
Considerando a Lei Complementar nº 425 de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao
fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência
em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 237, de 18 de março de 2020, que inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo dos
pacientes com COVID-19;
Considerando a Portaria SAES/MS Nº 245, de 24 de março de 2020, que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com
diagnóstico de infecção pelo COVID-19;
Considerando a Portaria SES/PE nº 142 de 08 de abril de 2020, que estabelece regras de ocupação dos leitos COVID-19 (enfermarias
e Unidades de Terapia Intensiva - UTI) destinados ao Sistema Único de Saúde no Estado de Pernambuco, independente de gestão e
natureza jurídica;
Considerando o Decreto nº 50.561, de 23 de abril de 2021, que mantém medidas restritivas em relação às atividades sociais e
econômicas, e dispõe sobre o retorno gradual dessas atividades a partir de 26 de abril de 2021, para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus; e
Considerando a Portaria GM/MS nº 829, de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de UTI
Adulto e Pediátrico, em caráter excepcional e temporário, para o atendimento exclusivo de pacientes com SRAG/Covid-19.

§ 2º Para os estabelecimentos da rede própria municipal, o valor correspondente ao tesouro estadual será repassado por meio de
transferência do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, para complemento dos valores do SUS ou custeio integral
dos leitos.
Art. 7° Para os leitos passiveis de habilitação junto ao Ministério da Saúde, em caráter excepcional e mediante prévia habilitação
estadual, a SES-PE poderá custear o valor integral da diária para os leitos municipais de UTI I e Enfermaria Tipo I e II destinados a
SRAG/ COVID-19, conforme valor previsto no Artigo 4º, nas seguintes situações:
I - exista justificativa epidemiológica/ assistencial para manter o leito disponível;
II - o Ministério da Saúde, sem justificativa plausível, não habilite os leitos de UTI e de Suporte Ventilatório, o que impossibilitaria o custeio
federal das diárias.
Art. 8º O cálculo do valor pré-fixado a ser pago será realizado da seguinte forma: (Número total de diárias desbloqueadas X valor da diária
X 80%) - glosa por recusa = valor pré-fixado.
§ 1º Para fins de cálculo do valor pré-fixado dos estabelecimentos de saúde serão utilizados os relatórios gerados pela Tecnologia da
Informação e o relatório da análise das recusas/ não respostas da Central Estadual de Regulação Hospitalar.
§2º A recusa ou não-resposta do estabelecimento em receber pacientes encaminhados pela Central Estadual de Regulação Hospitalar
nos leitos desbloqueados e desocupados implicará em glosa de 100% (cem por cento) sobre valor total pré-fixado da diária do leito.
§3º Caso haja uma segunda recusa no mesmo dia em relação ao leito em questão, será aplicada glosa de 5% sobre o valor pré-fixado
mensal referente ao leito.
§4ª A glosa de que trata o § 3º pode chegar até, no máximo, 50% do valor pré-fixado mensal do leito.

RESOLVE:

§5º Após a segunda recusa no mesmo dia, o leito será bloqueado pela Central Estadual de Regulação Hospitalar, podendo o
estabelecimento desbloquear a qualquer hora caso o leito volte a ficar disponível.

Art. 1º Aprovar o chamamento público, as regras de financiamento e tabela especial de procedimentos para assistência hospitalar em
enfermaria e Unidade de Terapia Intensiva – UTI, na estratégia de enfrentamento da epidemia de COVID-19.

§6º Caso o referido leito seja ocupado, no mesmo dia, por paciente encaminhado pela Central Estadual de Regulação Hospitalar, ficam
canceladas as glosas de recusa referente a este dia.

Art. 2º Ficam convocadas entidades da Rede Própria Municipal e da Rede Complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) em
Pernambuco, a apresentarem propostas à Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE) para habilitação de leitos hospitalares, nos termos
desta Portaria.

§7º O tempo entre a primeira e segunda recusa deve ser no mínimo de duas horas.
Art. 9º O cálculo do valor pós-fixado será realizado de acordo com a efetiva ocupação do leito, a partir da produção registrada no Sistema
de Informação da Central de Regulação Hospitalar.

§1º As propostas deverão ser enviadas de forma eletrônica ao endereço [email protected] ou em ofício
endereçado à SES-PE contendo no mínimo: nome do estabelecimento, endereço, CNPJ, CNES, tipo e quantidade de leitos que serão
disponibilizados.

Art. 10. Desde que haja justificativa técnica pertinente, a SES poderá solicitar o bloqueio temporário ou permanente dos leitos, ficando o
estabelecimento desobrigado a cumprir as exigências do Art. 5º.

§2º As propostas dos estabelecimentos de saúde sob gestão municipal deverão ser enviadas pelas Secretarias Municipais de Saúde,
para o mesmo endereço e contendo as informações previstas no §1º.

Parágrafo único. Por padrão e para efeito de pagamento, todo leito iniciará bloqueado até a primeira ocupação de paciente encaminhado
pela Central Estadual de Regulação Hospitalar.

§3º Os leitos da rede complementar municipal que se configurem como expansão de novos leitos para o SUS serão contratados pela
gestão estadual com cessão, pela gestão municipal, da base do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde à gestão estadual.

Art. 11. Os Leitos de Enfermaria COVID-19 Financiamento Tipo I e II devem ser ocupados apenas por pacientes que necessitam
clinicamente de suporte ventilatório.

§4º Os leitos da rede complementar municipal que se configurem como remanejamentos de leitos existentes para o SUS serão contratados
pela gestão estadual para repasse complemento financeiro.

Art. 12. De forma adicional aos valores previstos no Art. 4º, a SES-PE repassará para os estabelecimentos de saúde, que apresentarem
novas propostas, a partir da publicação desta Portaria:

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