DOEPE 19/06/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de junho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
b) até 21h nos finais de semana e feriados;
Ano XCVIII • NÀ 117 - 3
MUNICÍPIOS
II - nos municípios listados no Anexo II, até 18h em qualquer dia da semana.
BOM JARDIM
Parágrafo único. Permanece vedada a realização de shows e a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e
BUENOS AIRES
similares.
CARPINA
Art. 12. Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas e eventos sociais, com ou sem comercialização de
ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de
areia e barracas de praia.
CASINHAS
CUMARU
FEIRA NOVA
Parágrafo único. Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau,
cultos ecumênicos, e eventos corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria
de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários e número de participantes.
Art. 13. Além do disciplinamento específico previsto no art. 10º, os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este Decreto
poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as
especificidades e necessidades locais.
JOÃO ALFREDO
LAGOA DE ITAENGA
LAGOA DO CARRO
II GERES
LIMOEIRO
MACHADOS
Art. 14. Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto
ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados
e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
NAZARÉ DA MATA
OROBÓ
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o
uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
PASSIRA
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e
colaboradores.
SALGADINHO
Art. 15. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande
porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
TRACUNHAÉM
PAUDALHO
SURUBIM
VERTENTE DO LÉRIO
Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado
deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de
2013.
VICÊNCIA
MUNICÍPIOS
Art. 16. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem
observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e
profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.
ÁGUA PRETA
AMARAJI
BARREIROS
Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos
complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades
sanitárias.
BELÉM DE MARIA
CATENDE
Art. 17. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de
máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas,
devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto
com as demais secretarias de estado envolvidas.
Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput disciplinarão os limites
da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao
cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e
econômicas.
CORTÊS
ESCADA
GAMELEIRA
JAQUEIRA
JOAQUIM NABUCO
III GERES
LAGOA DOS GATOS
MARAIAL
Art. 18. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem informar, em seus locais de acesso e nas suas
redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento a este Decreto.
PALMARES
PRIMAVERA
Art. 19. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da
legislação existente.
QUIPAPÁ
RIBEIRÃO
Art. 20. As restrições de horários previstas neste Decreto não se aplicam ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
RIO FORMOSO
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SÃO BENEDITO DO SUL
Art. 22. Fica revogado, a partir de 21 de junho de 2021, o Decreto nº 50.846, de 11 de junho de 2021.
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
SIRINHAÉM
TAMANDARÉ
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XEXÉU
MUNICÍPIOS
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
AGRESTINA
ALAGOINHA
ALTINHO
BARRA DE GUABIRABA
BELO JARDIM
ANEXO I
MACRORREGIÕES DA SAÚDE I, II E IV
BEZERROS
BONITO
MUNICÍPIOS
BREJO DA MADRE DE DEUS
ABREU E LIMA
CACHOEIRINHA
ARAÇOIABA
CAMOCIM SÃO FÉLIX
CABO DE SANTO AGOSTINHO
CARUARU
CAMARAGIBE
CUPIRA
CHÃ DE ALEGRIA
CHÃ GRANDE
I GERES
IV GERES
FREI MIGUELINHO
GRAVATÁ
GLÓRIA DO GOITÁ
IBIRAJUBA
IGARASSU
JATAÚBA
ILHA DE ITAMARACÁ
JUREMA
IPOJUCA
PANELAS
ITAPISSUMA
PESQUEIRA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
POÇÃO
MORENO
RIACHO DAS ALMAS
OLINDA
SAIRÉ
PAULISTA
SANHARÓ
POMBOS
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
RECIFE
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
SÃO LOURENÇO DA MATA
SÃO BENTO DO UNA
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
SÃO CAITANO