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DOEPE - 2 - Ano XCVIII • NÀ 117 - Página 2

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DOEPE 19/06/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVIII • NÀ 117

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 19 de junho de 2021

b) das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados;

Governo do Estado

VI - Polo de Confecções, até as 20h;
VII - clubes sociais, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo:

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

DECRETO Nº 50.874, DE 18 DE JUNHO DE 2021.

a) das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e

Dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais
e econômicas, que sofreram restrição em face da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

b) das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados;
VIII - salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais:
a) das 10h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 10hrs às 21h, nos finais de semana e feriados.
§ 1º Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade
de ocupação dos ambientes.
§ 2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão
observar o horário de funcionamento das 8h às 22h em dias de semana e das 9h às 21h em finais de semana e feriados.
§ 3º As atividades listadas no Anexo III não se submetem aos horários fixados neste artigo.

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Art. 6º No período compreendido entre 21 e 27 de junho de 2021, nos municípios listados no Anexo II, integrantes da
Macrorregião de Saúde III, obedecerão ao disposto nos arts. 7º ao 9º.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação
anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do
Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

Art. 7º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto
podem ocorrer até 18h, em qualquer dia da semana.

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas
restritivas rígidas em nosso Estado, tendo em vista os recentes resultados obtidos com tais restrições,

Art. 8º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 18h.
Art. 9º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os
seguintes horários:

DECRETA:
I - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:
Art. 1º A partir de 21 de junho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades
sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de
ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.

a) das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 18h, nos finais de semana e feriados;

Art. 2º Os municípios listados no Anexo I, integrantes das Macrorregiões de Saúde I, II e IV, que englobam a Região
Metropolitana do Recife – RMR, a Zona da Mata, o Agreste e parte do Sertão, obedecerão ao disposto nos arts. 3º ao 5º.
Art. 3º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto
podem ocorrer até 22h de segunda-feira a sexta-feira, e até 21h nos finais de semana e feriados.
Art. 4º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 22h.
Art. 5º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os
seguintes horários:
I - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

II - Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 9h às 18h, em qualquer dia da semana;
III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:
a) das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 18h, nos finais de semana e feriados;
IV - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 18h, em qualquer dia da semana;
V - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, das 5h às 18h,
em qualquer dia da semana;
VI - clubes sociais, das 5h às 18h, em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo; e

b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;

VII - salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais, das 10h às 18h, em qualquer dia da semana.

II - Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio:
a) das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira; e

§ 1º Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade
de ocupação dos ambientes.
§ 2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão
observar o horário de funcionamento das 8h às 18h, todos os dias.

b) das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados;
III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:

§ 3º As atividades listadas no Anexo III não se submetem aos horários fixados neste artigo.

a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

Art. 10. Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades:
I - acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses locais; e

b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;
IV academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:

II - parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.
Parágrafo único. Permanece vedada a realização de shows e música ao vivo.

a) das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e

Art. 11. A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais,
sem a presença de público, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida:

b) das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;
V - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo:

I - nos municípios listados no Anexo I:

a) das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e

a) até 22h de segunda-feira a sexta-feira; e

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Paulo Henrique Saraiva Câmara

Claudiano Ferreira Martins Filho

VICE-GOVERNADORA

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRET˘RIOS DE ESTADO

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

Sileno de Sousa Guedes

Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL

HABITAÇÃO

José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

Lucas Cavalcanti Ramos

Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA

SECRETÁRIO DE IMPRENSA

Gilberto de Mello Freyre Neto

Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO-DESIGNADO DE DEFESA SOCIAL

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

Humberto Freire de Barros

Fernandha Batista Lafayette

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora

EDITOR
Sérgio Montenegro

SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo

EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey

SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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