DOEPE 19/06/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 117
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 19 de junho de 2021
b) das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados;
Governo do Estado
VI - Polo de Confecções, até as 20h;
VII - clubes sociais, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 50.874, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
a) das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e
Dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais
e econômicas, que sofreram restrição em face da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
b) das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados;
VIII - salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais:
a) das 10h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 10hrs às 21h, nos finais de semana e feriados.
§ 1º Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade
de ocupação dos ambientes.
§ 2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão
observar o horário de funcionamento das 8h às 22h em dias de semana e das 9h às 21h em finais de semana e feriados.
§ 3º As atividades listadas no Anexo III não se submetem aos horários fixados neste artigo.
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Art. 6º No período compreendido entre 21 e 27 de junho de 2021, nos municípios listados no Anexo II, integrantes da
Macrorregião de Saúde III, obedecerão ao disposto nos arts. 7º ao 9º.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação
anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do
Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
Art. 7º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto
podem ocorrer até 18h, em qualquer dia da semana.
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas
restritivas rígidas em nosso Estado, tendo em vista os recentes resultados obtidos com tais restrições,
Art. 8º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 18h.
Art. 9º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os
seguintes horários:
DECRETA:
I - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:
Art. 1º A partir de 21 de junho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades
sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de
ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.
a) das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 18h, nos finais de semana e feriados;
Art. 2º Os municípios listados no Anexo I, integrantes das Macrorregiões de Saúde I, II e IV, que englobam a Região
Metropolitana do Recife – RMR, a Zona da Mata, o Agreste e parte do Sertão, obedecerão ao disposto nos arts. 3º ao 5º.
Art. 3º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto
podem ocorrer até 22h de segunda-feira a sexta-feira, e até 21h nos finais de semana e feriados.
Art. 4º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 22h.
Art. 5º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os
seguintes horários:
I - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
II - Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 9h às 18h, em qualquer dia da semana;
III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:
a) das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 18h, nos finais de semana e feriados;
IV - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 18h, em qualquer dia da semana;
V - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, das 5h às 18h,
em qualquer dia da semana;
VI - clubes sociais, das 5h às 18h, em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo; e
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;
VII - salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais, das 10h às 18h, em qualquer dia da semana.
II - Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio:
a) das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira; e
§ 1º Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade
de ocupação dos ambientes.
§ 2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão
observar o horário de funcionamento das 8h às 18h, todos os dias.
b) das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados;
III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:
§ 3º As atividades listadas no Anexo III não se submetem aos horários fixados neste artigo.
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
Art. 10. Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades:
I - acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses locais; e
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;
IV academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:
II - parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.
Parágrafo único. Permanece vedada a realização de shows e música ao vivo.
a) das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e
Art. 11. A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais,
sem a presença de público, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida:
b) das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;
V - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo:
I - nos municípios listados no Anexo I:
a) das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e
a) até 22h de segunda-feira a sexta-feira; e
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Claudiano Ferreira Martins Filho
VICE-GOVERNADORA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Sileno de Sousa Guedes
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
HABITAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Lucas Cavalcanti Ramos
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Gilberto de Mello Freyre Neto
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO-DESIGNADO DE DEFESA SOCIAL
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Humberto Freire de Barros
Fernandha Batista Lafayette
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
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