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DOEPE - 14 - Ano XCVIII • NÀ 132 - Página 14

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DOEPE 13/07/2021 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/07/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVIII • NÀ 132

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Houve a desistência da impugnação e posterior extinção do crédito tributário por
pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. 2. A desistência da impugnação, bem como, o pagamento total ou parcial do valor lançado
de ofício, implica no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado
extinto o processo de julgamento, consoante os §§ 2º e 4º, I e III, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE
(20).
TATE: 00.398/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004795860-06. INTERESSADO: FIORI VEICOLO S.A CACEPE: 0503792-16.
CNPJ: 35.715.234/0015-03. ADVOGADOS: JOAO BACELAR DE ARAUJO (OAB/PE 19.632) E MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA
(OAB/PE 49.355). DECISÃO JT 0450/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO DA PARTE REMANESCENTE. 1. Denúncia de presunção de omissão de saídas pela não escrituração das notas fiscais
de aquisição de mercadorias, com base no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Tem-se como terminado o processo de julgamento no que
se refere à parte reconhecida e devidamente paga, nos termos dos §§ 2º e 4º, I e III, do art. 42, da Lei nº 10.654/91. 3. O impugnante
apresentou provas irrefutáveis que elidem as presunções da parte remanescente do lançamento, haja vista que todas as notas fiscais
apontadas pelo Sistema Malha Fina para justificar a denúncia foram devidamente escrituradas, no prazo de até 90 dias da data de
emissão, nos Livros de Registro de Entradas (LRE) do autuado. DECISÃO: Declarado EXTINTO o processo de julgamento com relação
à parte do lançamento reconhecida e devidamente paga (§§ 2º e 4º, I e III, do art. 42, da Lei nº 10.654/91) e julgado IMPROCEDENTE o
lançamento da parte remanescente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE
(20).
TATE: 00.460/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006381577-08. INTERESSADO: ACOMAIS LTDA. CACEPE: 0270011-56.
CNPJ: 03.734.864/0001-25. REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS PAULO ARAUJO MELO. DECISÃO JT 0451/2021(20). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. LANÇAMENTO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Denúncia de presunção de omissão de saídas pela não escrituração das notas fiscais de aquisição
de mercadorias, com base no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, no período fiscal 12/2015. 2. Elisão parcial da presunção. 3. Afastada a
denúncia em relação às notas fiscais com mercadorias destinadas ao uso/consumo pelo próprio sujeito passivo, bem como, as notas
fiscais escrituradas dentro do prazo de 90 dias da emissão nos Livros de Registro de Entradas (LRE) das competências 01/2016,
02/2016 e 03/2016. 4. Não elidida a denúncia em relação às notas fiscais: 975495, 82555, 78949, 193286 e 2457. DECISÃO: Julgado o
lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo para R$ 4.363,78 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e oito
centavos) o valor original a título de ICMS, devendo ser acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, e dos
demais consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
TATE: 00.777/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000004002851-27. INTERESSADO: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. CACEPE:
0370807-17. CNPJ: 02.351.144/0029-19. ADVOGADO: PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA(OAB n° 23.141-D). DECISÃO
JT0452/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIAS
SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ. COMPROVADA A QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIA DA AUTUADA. REPETIÇÃO PURA
E SIMPLES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa autuada,
além de possuir inscrição estadual e estar cadastrada como transportadora na Sefaz-PE desde 2014, inclusive com a autorização
para figurar como fiel depositária, tinha o dever de guarda das mercadorias objeto de autuação. 2. Nulidades afastadas. 3. Penalidade
adequada ao caso concreto prevista no art. 10, XI, “b”, da Lei nº 11.514/97. 4. Mantida a majoração da multa no percentual de 30% (trinta
por cento), conforme artigos 8º e 9º da Lei n° 11.514/97. DECISÃO: Julgada procedente a imposição da multa regulamentar no valor
original de R$ 4.541,63 (quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), nos termos do art. 10, XI, “b”, da Lei
Estadual n° 11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, e dos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário.
ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE: 00.778/16-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000004002588-20. INTERESSADO: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. CACEPE:
0370807-17. CNPJ: 02.351.144/0029-19. ADVOGADO: PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA (OAB n° 23.141-D). DECISÃO
JT 0453/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIAS
SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ. COMPROVADA A QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIA DA AUTUADA. REPETIÇÃO PURA
E SIMPLES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa autuada,
além de possuir inscrição estadual e estar cadastrada como transportadora na Sefaz-PE desde 2014, inclusive com a autorização
para figurar como fiel depositária, tinha o dever de guarda das mercadorias objeto de autuação. 2. Nulidades afastadas. 3. Penalidade
adequada ao caso concreto prevista no art. 10, XI, “b”, da Lei nº 11.514/97. 4. Mantida a majoração da multa no percentual de 30% (trinta
por cento), conforme artigos 8º e 9º da Lei n° 11.514/97. DECISÃO: Julgada procedente a imposição da multa regulamentar no valor de
R$ 4.272,45 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do art. 10, XI, “b”, da Lei Estadual n°
11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, acrescida dos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário.
ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE: 00.779/16-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000004002517-37. INTERESSADO: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. CACEPE:
0370807-17. CNPJ: 02.351.144/0029-19. ADVOGADO: PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA (OAB n° 23.141-D). DECISÃO
JT nº0454/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIAS
SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ. COMPROVADA A QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIA DA AUTUADA. REPETIÇÃO PURA
E SIMPLES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa autuada,
além de possuir inscrição estadual e estar cadastrada como transportadora na Sefaz-PE desde 2014, inclusive com a autorização
para figurar como fiel depositária, tinha o dever de guarda das mercadorias objeto de autuação. 2. Nulidades afastadas. 3. Penalidade
adequada ao caso concreto prevista no art. 10, XI, “b”, da Lei nº 11.514/97. 4. Mantida a majoração da multa no percentual de 30%
(trinta por cento), conforme artigos 8º e 9º da Lei n° 11.514/97. DECISÃO: Julgada procedente a imposição da multa regulamentar no
valor de R$ 4.230,59 (quatro mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do art. 10, XI, “b”, da Lei Estadual n°
11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, acrescido dos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário.
ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE: 00.780/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000004002505-11. INTERESSADO: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. CACEPE:
0370807-17. CNPJ: 02.351.144/0029-19. ADVOGADO: PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA (OAB n° 23.141-D). DECISÃO
JT nº0455/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIAS
SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ. COMPROVADA A QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIA DA AUTUADA. REPETIÇÃO PURA
E SIMPLES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa autuada,
além de possuir inscrição estadual e estar cadastrada como transportadora na Sefaz-PE desde 2014, inclusive com a autorização
para figurar como fiel depositária, tinha o dever de guarda das mercadorias objeto de autuação. 2. Nulidades afastadas. 3. Penalidade
adequada ao caso concreto prevista no art. 10, XI, “b”, da Lei nº 11.514/97. 4. Mantida a majoração da multa no percentual de 30% (trinta
por cento), conforme artigos 8º e 9º da Lei n° 11.514/97. DECISÃO: Julgada procedente a imposição da multa regulamentar no valor
original de R$ 4.230,59 (quatro mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do art. 10, XI, “b”, da Lei Estadual
n° 11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, acrescida dos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário.
ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE: 00.781/16-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000004002387-14. INTERESSADO: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. CACEPE:
0370807-17. CNPJ: 02.351.144/0029-19. ADVOGADO: PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA (OAB n° 23.141-D). DECISÃO
JT nº0456/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIAS
SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ. COMPROVADA A QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIA DA AUTUADA. REPETIÇÃO PURA
E SIMPLES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa autuada,
além de possuir inscrição estadual e estar cadastrada como transportadora na Sefaz-PE desde 2014, inclusive com a autorização
para figurar como fiel depositária, tinha o dever de guarda das mercadorias objeto de autuação. 2. Nulidades afastadas. 3. Penalidade
adequada ao caso concreto prevista no art. 10, XI, “b”, da Lei nº 11.514/97. 4. Mantida a majoração da multa no percentual de 30% (trinta
por cento), conforme artigos 8º e 9º da Lei n° 11.514/97. DECISÃO: Julgada procedente a imposição da multa regulamentar no valor
original de R$ 4.230,59 (quatro mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do art. 10, XI, “b”, da Lei Estadual
n° 11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, acrescida dos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário.
ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE: 00.782/16-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000004000363-31. INTERESSADO: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A.
CACEPE: 0370807-17. CNPJ: 02.351.144/0029-19. ADVOGADO: PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA (OAB n° 23.141-D).
DECISÃO JT nº0457/2021(21). 1. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE ENTREGA DE
MERCADORIAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ. COMPROVADA A QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIA DA AUTUADA.
REPETIÇÃO PURA E SIMPLES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a
empresa autuada, além de possuir inscrição estadual e estar cadastrada como transportadora na Sefaz-PE desde 2014, inclusive com a
autorização para figurar como fiel depositária, tinha o dever de guarda das mercadorias objeto de autuação. 2. Nulidades afastadas. 3.
Penalidade adequada ao caso concreto prevista no art. 10, XI, “b”, da Lei nº 11.514/97. 4. Mantida a majoração da multa no percentual de
30% (trinta por cento), conforme artigos 8º e 9º da Lei n° 11.514/97. DECISÃO: Julgada procedente a imposição da multa regulamentar no
valor original de R$ 3.811,99 (três mil, oitocentos e onze reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 10, XI, “b”, da Lei Estadual
n° 11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, acrescida dos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário.
ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE: 00.783/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000004002645-53. INTERESSADO: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. CACEPE:
0370807-17. CNPJ: 02.351.144/0029-19. ADVOGADO: PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA (OAB n° 23.141-D). DECISÃO
JT nº0458/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIAS
SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ. COMPROVADA A QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIA DA AUTUADA. REPETIÇÃO PURA
E SIMPLES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa autuada,
além de possuir inscrição estadual e estar cadastrada como transportadora na Sefaz-PE desde 2014, inclusive com a autorização
para figurar como fiel depositária, tinha o dever de guarda das mercadorias objeto de autuação. 2. Nulidades afastadas. 3. Penalidade
adequada ao caso concreto prevista no art. 10, XI, “b”, da Lei nº 11.514/97. 4. Mantida a majoração da multa no percentual de 30% (trinta
por cento), conforme artigos 8º e 9º da Lei n° 11.514/97. DECISÃO: Julgada procedente a imposição da multa regulamentar no valor
original de R$ 4.527,25 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 10, XI, “b”, da Lei Estadual
n° 11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, acrescida dos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário.
ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE: 00.784/16-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000004002562-91. INTERESSADO: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. CACEPE:
0370807-17. CNPJ: 02.351.144/0029-19. ADVOGADO: PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA (OAB n° 23.141-D). DECISÃO
JT nº0459/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIAS
SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ. COMPROVADA A QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIA DA AUTUADA. REPETIÇÃO PURA
E SIMPLES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa autuada,
além de possuir inscrição estadual e estar cadastrada como transportadora na Sefaz-PE desde 2014, inclusive com a autorização
para figurar como fiel depositária, tinha o dever de guarda das mercadorias objeto de autuação. 2. Nulidades afastadas. 3. Penalidade
adequada ao caso concreto prevista no art. 10, XI, “b”, da Lei nº 11.514/97. 4. Mantida a majoração da multa no percentual de 30% (trinta

Recife, 13 de julho de 2021

por cento), conforme artigos 8º e 9º da Lei n° 11.514/97. DECISÃO: Julgada procedente a imposição da multa regulamentar no valor
original de R$ 4.230,59 (quatro mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do art. 10, XI, “b”, da Lei Estadual
n° 11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, acrescida dos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário.
ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE: 00.792/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000004000454-01. INTERESSADO: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. CACEPE:
0370807-17. CNPJ: 02.351.144/0029-19. ADVOGADO: PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA (OAB n° 23.141-D). DECISÃO
JT nº0460/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIAS
SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ. COMPROVADA A QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIA DA AUTUADA. REPETIÇÃO PURA
E SIMPLES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa autuada,
além de possuir inscrição estadual e estar cadastrada como transportadora na Sefaz-PE desde 2014, inclusive com a autorização
para figurar como fiel depositária, tinha o dever de guarda das mercadorias objeto de autuação. 2. Nulidades afastadas. 3. Penalidade
adequada ao caso concreto prevista no art. 10, XI, “b”, da Lei nº 11.514/97. 4. Mantida a majoração da multa no percentual de 30%
(trinta por cento), conforme artigos 8º e 9º da Lei n° 11.514/97. DECISÃO: Julgada procedente a imposição da multa regulamentar no
valor original de R$ 9.098,26 (nove mil, noventa e oito reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 10, XI, “b”, da Lei Estadual n°
11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, acrescida dos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário.
ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE Nº: 00.337/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000001459246-12. INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA.
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE nº 24635), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA
FONTE VALENÇA (OAB/PE nº 30248), PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB/PE nº 26404) e ANDRÉ FELIPE DE
COIMBRA PINTO FILHO (OAB/PE nº 47825). CACEPE: 0007938-33. CNPJ: 11.856.283/0001-94. DECISÃO JT nº0461/2021(22).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO DO QUAL DERIVA O IMPEDIMENTO DENTRO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na data da
presente autuação o imposto lançado de ofício no dia 28/01/2020 ainda estava no prazo para recolhimento (art. 160, CTN), de modo que
não se pode aplicar a hipótese de impedimento estabelecida no Art. 16, I da Lei nº 11.675/99. 2. A Defendente comprova que impugnou
tempestivamente os Autos aos quais se atrela o impedimento, o que ocasionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
nos termos do art. 151, III do CTN e, consequentemente, resta inaplicável a hipótese de impedimento ao benefício do PRODEPE,
inteligência do art. 16, §3º, III da Lei nº 11.675/99. Precedentes. 3. Para além disso, os autos de infração utilizados como base para o
impedimento foram julgados improcedentes por este órgão julgador de primeira instância. Decisão: Ante o exposto, julgo improcedente
o lançamento. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO
SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.338/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000001457039-50. INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA.
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE nº 24635), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE
VALENÇA (OAB/PE nº 30248), PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB/PE nº 26404) e ANDRÉ FELIPE DE COIMBRA PINTO
FILHO (OAB/PE nº 47825). CACEPE: 0007938-33. CNPJ: 11.856.283/0001-94. DECISÃO JT nº0462/2021(22). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. DECADÊNCIA DE PARTE DA EXIGÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO QUAL DERIVA O IMPEDIMENTO DENTRO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Decadência do direito à constituição do crédito tributário do período fiscal de fevereiro de 2015, uma vez que a ciência do auto de
infração ocorreu no dia 02/03/2020. Contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, § 4º do CTN nos casos em que haja declaração
dos fatos e recolhimento do imposto, ainda que parcial. Ausência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. 2. Na data da presente
autuação o imposto lançado de ofício no dia 28/01/2020 ainda estava no prazo para recolhimento (art. 160, CTN), de modo que não
se pode aplicar a hipótese de impedimento estabelecida no Art. 16, I da Lei nº 11.675/99. 3. A Defendente comprova que impugnou
tempestivamente os Autos aos quais se atrela o impedimento, o que ocasionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos
termos do art. 151, III do CTN e, consequentemente, resta inaplicável a hipótese de impedimento ao benefício do PRODEPE, inteligência
do art. 16, §3º, III da Lei nº 11.675/99. Precedentes. 4. Para além disso, os autos de infração utilizados como base para o impedimento
foram julgados improcedentes por este órgão julgador de primeira instância. Decisão: Ante o exposto: a) declaro extinto pela decadência
os créditos tributários do período fiscal de fevereiro de 2015, nos termos do art. 150, §4º e art. 156, V, ambos do CTN; e b) em relação aos
demais períodos, julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto
nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.339/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000000703654-09. INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA.
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE nº 24635), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE
VALENÇA (OAB/PE nº 30248), PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB/PE nº 26404) e ANDRÉ FELIPE DE COIMBRA
PINTO FILHO (OAB/PE nº 47825). CACEPE: 0007938-33. CNPJ: 11.856.283/0001-94. DECISÃO JT nº0463/2021(22). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL E ICMS-ST. DENÚNCIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DAS MERCADORIAS
NO RESPECTIVO DESTINO EM SAÍDAS INTERESTADUAIS. PRESUNÇÃO DE INTERNALIZAÇÃO. INDÍCIOS INSUFICIENTES.
CONTRIBUINTE COMPROVA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CAUTELA VISANDO A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. BOAFÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA DO PERÍODO DE JANEIRO/2015. 1. Denúncia de não adoção de cautelas
necessárias para garantir a regularidade das operações e no envolvimento direto na internalização das mercadorias, com o lançamento
do ICMS normal relativo à diferença da alíquota interna e interestadual e o ICMS-ST pelas saídas subsequentes. 2. Considerando que
o destinatário das mercadorias teve sua inscrição estadual suspensa pelo Fisco goiano em virtude da sua não localização no endereço
cadastrado, o autuante elenca os diversos indícios que considerou para afirmar o envolvimento da Impugnante com a “tredestinação” das
mercadorias. 3. Inexiste qualquer informação sobre a data dos efeitos da referida suspensão, de modo que, apenas se pode concluir que
o contribuinte goiano não mais se encontrava estabelecido no endereço informado a partir da data de 24/03/2015, salientando-se ainda
que todas as operações entre a Impugnante e o destinatário goiano são anteriores à tal data. 4. Contribuinte demonstra que teve a cautela
de guardar todos os comprovantes de existência, habilitação e regularidade do destinatário, conforme documentos juntados, em que
constam consultas ao SINTEGRA, SERASA, RFB, JUCEG e Simples Nacional, bem como cópias do contrato social e dos documentos
de identificação dos representantes legais. 5. Há também comprovação da entrega das mercadorias por meio de assinatura nos canhotos
dos DANFEs acostados, cujo transporte era efetuado sob cláusula FOB, não sendo razoável exigir do vendedor que rastreie a rota das
mercadorias e o tempo de percurso, muito menos interfira na escolha e contratação dos transportadores. 6. Conclui-se que os indícios
considerados pela autoridade fiscal não representam provas suficientes para considerar a internalização das mercadorias, ou, ao menos,
que comprovem cabalmente o envolvimento da Impugnante com a mesma. Inaplicável ao caso ainda as presunções estabelecidas
pelos artigos 32 e 33 da Lei nº 11.514/97. 7. Preenchidos os requisitos para configuração da boa-fé da Impugnante e improcedência
da denúncia, conforme entendimento fixado no REsp 1148444/MG. 8. Não comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a
contagem do prazo decadencial deve ocorrer nos termos do art. 150, §4º do CTN, vez que houve declaração e recolhimento do ICMS
interestadual. Como a ciência do Auto ocorreu na data de 03/02/2020, restam extintos os créditos tributários por decadência referentes
ao período fiscal de janeiro/2015. Decisão: Ante o exposto: a) declaro extinto pela decadência os créditos tributários do período fiscal
de janeiro de 2015, nos termos do art. 150, §4º e art. 156, V ambos do CTN; e b) em relação aos demais períodos, julgo improcedente
o lançamento. Decisão sujeita ao reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.340/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000000703954-13. INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA.
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE nº 24635), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE
VALENÇA (OAB/PE nº 30248), PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB/PE nº 26404) e ANDRÉ FELIPE DE COIMBRA
PINTO FILHO (OAB/PE nº 47825). CACEPE: 0007938-33. CNPJ: 11.856.283/0001-94. DECISÃO JT nº0464/2021(22). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL E ICMS-ST. DENÚNCIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DAS MERCADORIAS
NO RESPECTIVO DESTINO EM SAÍDAS INTERESTADUAIS. PRESUNÇÃO DE INTERNALIZAÇÃO. INDÍCIOS INSUFICIENTES.
CONTRIBUINTE COMPROVA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CAUTELA VISANDO A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. BOAFÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA DO PERÍODO DE JANEIRO/2015. 1. Denúncia de não adoção de cautelas
necessárias para garantir a regularidade das operações e no envolvimento direto na internalização das mercadorias, com o lançamento
do ICMS normal relativo à diferença da alíquota interna e interestadual e o ICMS-ST pelas saídas subsequentes. 2. Considerando que
o destinatário das mercadorias teve sua inscrição estadual suspensa pelo Fisco goiano em virtude da sua não localização no endereço
cadastrado, o autuante elenca os diversos indícios que considerou para afirmar o envolvimento da Impugnante com a “tredestinação” das
mercadorias. 3. Inexiste qualquer informação sobre a data dos efeitos da referida suspensão, de modo que, apenas se pode concluir que
o contribuinte goiano não mais se encontrava estabelecido no endereço informado a partir da data de 24/03/2015, salientando-se ainda
que todas as operações entre a Impugnante e o destinatário goiano são anteriores à tal data. 4. Contribuinte demonstra que teve a cautela
de guardar todos os comprovantes de existência, habilitação e regularidade do destinatário, conforme documentos juntados, em que
constam consultas ao SINTEGRA, SERASA, RFB, JUCEG e Simples Nacional, bem como cópias do contrato social e dos documentos
de identificação dos representantes legais. 5. Há também comprovação da entrega das mercadorias por meio de assinatura nos canhotos
dos DANFEs acostados, cujo transporte era efetuado sob cláusula FOB, não sendo razoável exigir do vendedor que rastreie a rota das
mercadorias e o tempo de percurso, muito menos interfira na escolha e contratação dos transportadores. 6. Conclui-se que os indícios
considerados pela autoridade fiscal não representam provas suficientes para considerar a internalização das mercadorias, ou, ao menos,
que comprovem cabalmente o envolvimento da Impugnante com a mesma. Inaplicável ao caso ainda as presunções estabelecidas
pelos artigos 32 e 33 da Lei nº 11.514/97. 7. Preenchidos os requisitos para configuração da boa-fé da Impugnante e improcedência
da denúncia, conforme entendimento fixado no REsp 1148444/MG. 8. Não comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a
contagem do prazo decadencial deve ocorrer nos termos do art. 150, §4º do CTN, vez que houve declaração e recolhimento do ICMS
interestadual. Como a ciência do Auto ocorreu na data de 03/02/2020, restam extintos os créditos tributários por decadência referentes
ao período fiscal de janeiro/2015. Decisão: Ante o exposto: a) declaro extinto pela decadência os créditos tributários do período fiscal
de janeiro de 2015, nos termos do art. 150, §4º e art. 156, V ambos do CTN; e b) em relação aos demais períodos, julgo improcedente
o lançamento. Decisão sujeita ao reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
AI SF Nº 2013.000010792743-99. TATE 00.093/14-9. INTERESSADO: RENAULT DO BRASIL S/A. CACEPE: 0254822-46. CNPJ:
00.913.443/0001-73. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA BRAZ (OAB/PR Nº 67.593). DECISÃO JT Nº 0465/2021 (06). EMENTA:
ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESSUPOSTO:
RECONHECIMENTO DOS FATOS. EFEITOS: DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do
art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10,654, de 1991, o pagamento realizado após a apresentação da impugnação implica
reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento. 2. Os extratos
do E-fisco demonstram que houve pagamento integral do crédito, com os descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021, e que o crédito
se encontra liquidado. 3. Nos termos da jurisprudência do E. TATE, o pagamento integral, ainda que feito com os descontos concedidos
por Programa de Recuperação de Créditos - PERC, leva à terminação do processo. DECISÃO: Terminação do processo e declaração
da extinção do crédito tributário com base no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. Em 09.07.2021
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06

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