DOEPE 13/07/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LICENÇA ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL
INDEFERIR NOS TERMOS DO ART.1º A SEÇÃO V, o Capítulo VI e o artigo 126 da Lei nº 6.123, ART. 126-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2007.
SEI
NOME
1400005565.001553/2021-28
MATRICULA
GILMARA MARIA DE FREITAS
303.348-1
Ano XCVIII • NÀ 132 - 13
ORION SOLUCOES EM ILUMINACAO
EIRELI
08.389.230
50.628
30/04/2021
150.000,00
QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
00.075.017
50.627
30/04/2021
468.173,40
REAL INDUSTRIA DE PERSIANAS E
CORTINAS LTDA
04.872.300
50.327
27/02/2021
862.124,44
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 12/07/2021.
SEI
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
0521370-0/2018
JOSE DA CONCEICAO
132.328-8
2º
A PARTIR DE
06/02/2005
1400005246.000028/2021-06
ROSEMARY DE FREITAS CARLOS
299.863-7
1º
01/04/2020
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
EDITAL DBF Nº 108/2021
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.001001/2021-55, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte DADDY BRASIL IMPORTAÇÃO LTDA., CNPJ/MF
nº 20.291.656/0001-18 e CACEPE nº 0707049-70, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
01.08.2021 e 31.07.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais em 31.07.2022.
Recife, 12 de julho de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
EDITAL DBF Nº 109/2021
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.001003/2021-44, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte VENOSAN BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº
02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
01.08.2021 e 31.07.2022. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 31.07.2022.
Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 12 de julho de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
EDITAL DBF Nº 103/2021
DIVULGAÇÃO DOS MONTANTES MÍNIMOS DE RECOLHIMENTO ANUAL DO ICMS
DOS CONTRIBUINTES INCENTIVADOS PELO PROIND
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no Decreto nº 44.766, de 20/07/2017,
que estabelece a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco –
PROIND, e na Portaria SF nº 193, de 27/09/2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa,
RESOLVE: divulgar, no Anexo Único deste Edital, os valores iniciais dos montantes mínimos de recolhimento anual do ICMS das
empresas que receberam incentivos desse Programa, no primeiro semestre de 2021.
Recife, 12 de julho de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Junior
Diretor
ANEXO ÚNICO DO EDITAL DBF Nº 103/2021
MONTANTES MÍNIMOS DE RECOLHIMENTO ANUAL DO ICMS 2021
EMPRESAS COM DECRETOS CONCESSIVOS PUBLICADOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2021
RAZÃO SOCIAL
NÚCLEO
DO CNPJ
DECRETO CONCESSIVO
NÚMERO
DATA DA
PUBLICAÇÃO
ICMS MÍNIMO
(R$)
AGRESTE PRODUCAO DE TELHAS
METALICAS E MATERIAIS SIDERURGICOS
LTDA
34.788.634
50.814
10/06/2021
150.000,00
AZIMULT CERAMICA LTDA
38.711.127
50.405
11/03/2021
150.000,00
BOTANY DISTILLERY INDUSTRIA DE
BEBIDAS LTDA
36.230.369
50.616
30/04/2021
150.000,00
BRASCOLOR GRAFICA E EDITORA LTDA
04.723.670
50.457
23/03/2021
150.000,00
C.IRMAOS INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
08.190.634
50.736
21/05/2021
545.341,35
CLEAN NORDESTE INDUSTRIA,
COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS
LTDA
41.323.787
50.737
21/05/2021
150.000,00
DEFINE DESIGN FABRICACAO DE
MATERIAIS PLASTICOS LTDA
35.475.510
50.082
23/01/2021
150.000,00
DICOCO AGROINDUSTRIAL LTDA
05.635.589
50.458
23/03/2021
150.000,00
DUDA DAMEWER INDUSTRIA DE
ARTEFATOS PARA CONSTRUCAO CIVIL
LTDA
07.049.980
50.083
23/01/2021
485.548,36
DUETTO INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
41.402.562
50.728
19/05/2021
150.000,00
EPLAST NORDESTE S/A
15.395.884
50.459
23/03/2021
604.094,26
FBM BOATS INDUSTRIA E COMERCIO
NAUTICO LTDA
39.433.229
50.084
23/01/2021
150.000,00
FORTIS CARRINHOS INDUSTRIAIS LTDA
EPP
29.014.654
50.406
11/03/2021
150.000,00
IGQ INDUSTRIA QUIMICA LTDA
40.614.437
50.729
19/05/2021
150.000,00
INDUSTRIA DE ALIMENTOS O REI DAS
COXINHAS LTDA EPP
12.841.101
50.738
21/05/2021
1.456.306,22
JCR COMERCIO DE TECIDOS EIRELI EPP
28.167.974
50.623
30/04/2021
150.000,00
LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
09.529.706
50.730
19/05/2021
150.000,00
MASSA PRONTA PRODUTOS SERVICOS
LTDA
04.100.718
50.882
24/06/2021
829.060,79
METALURGICA AMAPA LTDA
19.219.229
50.085
23/01/2021
150.000,00
MOURA DISTRIBUIDORA E
BENEFICIADORA DE VIDROS EIRELI
38.477.636
50.086
23/01/2021
150.000,00
NEO INDUSTRIA E COMERCIO DE
VEICULOS EIRELI
40.372.250
50.461
23/03/2021
150.000,00
NORDESPUMA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
10.375.624
50.164
30/01/2021
438.000,61
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL – CAT
EDITAL CAT N° 002/2021
ENQUADRAMENTO DE CONTRIBUINTE COMO DEVEDOR CONTUMAZ
O Coordenador da Administração Tributária Estadual, considerando o disposto no artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de
1997, resolve enquadrar os contribuintes a seguir relacionados como DEVEDORES CONTUMAZES. O disposto neste EDITAL produz
efeitos a partir da data de sua republicação no Diário Oficial do Estado - DOE, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da mencionada data, para os referidos contribuintes sanarem as causas que originaram o seu enquadramento, sob pena de serem
submetidos ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.
Em 30/06/2021
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
INSCRIÇÃO ESTADUAL
NOME EMPRESARIAL
0475344-51
Aguana Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda
0290319-90
M & B Siqueira Ltda
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 028/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-028_13072021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 028/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-028_13072021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
CANCELAMENTO DE EDITAL
A DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
Tornar sem efeito o Edital nº 085/2021 publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 10 de julho de 2021, contribuinte
VITIVINICOLA TROPICAL LTDA, CNPJ 04.506.459/0001-12, CACEPE 0283483-97, PROCESSO N° 202100000429118134.
Recife,12 Julho de 2021
Cindy Ferreira Barbosa
Diretora em exercício
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.499/18-8. AI SF Nº 2018.000005237163-11. CONTRIBUINTE: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0067036-74. ADVOGADOS: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE 22.278) E ANDRÉ
DOS PRAZERES (OAB/PE 18.830). E OUTROS. DECISÃO Nº 0444/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SAÍDA
DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, AMBOS DE PROPRIEDADE DO MESMO TITULAR. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO. PROCEDÊNCIA. 1. A não observância do prazo para finalizar a ação fiscal, sem autorização administrativa, enseja o retorno
da espontaneidade do contribuinte (artigo 26, §7º da Lei n. 10.654/1991). A lei não disciplina outra consequência e, em face ao princípio
da legalidade, que rege toda a Administração Pública, não se admite agir além do que dispõe o preceito legal. Prefacial Rejeitada. 2.
Cobrança do imposto em duplicidade não demonstrada. Ônus da impugnação específica. 3. A Lei Estadual n. 10.259/1989, em seu artigo
11, XV, “a”, vigente à época dos fatos, disciplina que a saída de mercadorias de um estabelecimento para outro, ambos pertencentes
ao mesmo titular, não constitui óbice à incidência do ICMS. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei n. 10.654/19910). 4. A
penalidade cobrada do contribuinte mostra-se adequada ao fato denunciado. A análise da do efeito confiscatório não compete a este
órgão julgador (artigo 4º, §10, da Lei n. 10.654/1991). Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$
28.684,30, acrescido de multa de 70% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.534/21-8. AI SF Nº 2020.000005867519-22. CONTRIBUINTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA
S.A.INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0423445-65. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE G. D’ANGIOLI (OAB/SP 227.042). DECISÃO Nº
0445/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DEFESA INTEMPESTIVA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
REJEITADO. 1. O artigo 14, I, “a” da Lei n. 10.654/1991 assinala o prazo de 30 dias para a apresentação de Defesa contra Auto
de Infração. 2. Impugnação apresentada após exaurido o interstício legal. Inexistente norma que previsse a suspensão nos prazos
processuais no momento da intimação do contribuinte. 3. Pedido de prorrogação que não pode ser concedido porque requerido fora do
prazo que pretende prorrogar, bem como ante a ausência de motivo que justifique. Decisão: Defesa não conhecida, por intempestiva, e
negado pedido de prorrogação de prazo para impugnação. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.195/12-3. AI SF Nº 2012.000002428816-76. CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE
VIDROS PLANOS - CBVP . INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0465276-21. ADVOGADA: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE
49.355). DECISÃO Nº 0446/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CÓDIGO 11-6). FALTA DE
RECOLHIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO COMPROVADO O DESTINO INDUSTRIAL DAS MERCADORIAS. COBRANÇA EM
EXCESSO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. A Administração Fazendária deverá designar o funcionário fiscal, tornando-o competente
para iniciar a ação, sob pena de nulidade (artigo 25, § 1º e 2º da Lei n. 10.654/1991). Fiscalização que excedeu o interstício indicado
na Ordem de Serviço. 2. Extinção do processo na parte reconhecida e paga pelo autuado. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 42 da
Lei 10.654/1991. 3. O Decreto n. 35.678/2010 dispõe acerca do regime de substituição tributária com liberação para as operações com
material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. O contribuinte não demonstrou que as mercadorias por ele comercializadas
se destinavam à industrialização, de modo a fazer incidir a exceção prevista no artigo 3º, IV do Decreto n. 19.528/1996. 4. Cobrança em
excesso do PIS e da COFINS decotado do montante de crédito tributário. 5. Adequação de penalidade a percentual menos severo, em
atenção ao princípio da retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Processo
extinto em relação à parcela do crédito tributário reconhecida e paga pelo sujeito passivo, nulidade do lançamento quanto ao período
fiscal de julho/2012 e, no que toca à parte remanescente, julgamento pela procedência parcial do auto de infração, sendo devido o
imposto no valor de R$ 70.433,59, acrescido de multa de 70% e consectários legais. Sem reexame necessário, em face do que dispõe o
artigo 75, inciso I, da Lei n. 10.654/1991, em conjunto com a Portaria SF n. 2018/2020. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.887/13-7. AI SF Nº 2013.000005194380-94. CONTRIBUINTE: PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO
& DISTRIBUIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0216196-62. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE 13.458).
DECISÃO Nº 0447/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SALDOS CREDORES TRANSPORTADOS A MAIOR
PARA PERÍODOS FISCAIS SEGUINTES. CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO NÃO ESCRITURADO. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO
PECUNIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O auto de infração é válido, claro e a situação fática descrita é suficiente para proporcionar
ao sujeito passivo uma defesa ampla e uma análise completa por parte da autoridade julgadora. 2. Dispensável o envio do processo fiscal
para perícia, nos termos do artigo 4º, §6º da Lei n. 10.654/1991. 3. É incontroverso que a autuada transportou em mais de um período
saldos credores de quantia superior ao total registrado no período anterior. A ausência de lançamento do CIAP em um mês não pode
ser suprimida pela sua inserção no saldo credor a transportar do período seguinte, sem qualquer retificação formal. 4. Adequação de
penalidade a percentual menos severo, em atenção ao princípio da retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código
Tributário Nacional. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 344.968,80, acrescido de
multa reduzida para 90% e consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07).
TATE: 00.453/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000807682-12. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES S.A CACEPE:
0589977-09. CNPJ: 07.196.033/0042-76. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE 25.227). DECISÃO JT
0448/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Houve a desistência da impugnação e posterior extinção do crédito
tributário por pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. 2. A desistência da impugnação, bem como, o pagamento total ou parcial do
valor lançado de ofício, implica no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO:
Declarado extinto o processo de julgamento, consoante os §§ 2º e 4º, I e III, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA
COSTA – JATTE (20).
TATE: 00.454/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001015205-16. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES S.A. CACEPE:
0589977-09. CNPJ: 07.196.033/0042-76. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE 25.227). DECISÃO JT
0449/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. TERMINAÇÃO