Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 14 de julho de 2021 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
DOEPE 14/07/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/07/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 14 de julho de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII • NÀ 133 - 3

VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução
de funções ou serviços públicos de interesse comum;

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

VII - autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário,
ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou ajuste vinculado à gestão
associada de serviços públicos;

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os
Municípios pernambucanos possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes.

VIII - manifestar-se em nome dos titulares nas matérias regulatórias e contratuais, inclusive as previstas no Decreto federal
nº 10.710, de 31 de maio de 2021, bem como aditar contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômicofinanceiro, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo contratual;
IX - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;

Art. 14. A entidade microrregional pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de
suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores
designados.
Art. 15. Até que seja editada a resolução prevista no § 6º do art. 7º, as funções de secretaria e de suporte administrativo da
Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria Estadual de Infraestrutura e Recursos Hídricos.
Art. 16. O Governador do Estado, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório de cada autarquia microrregional.

X - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional; e
Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do
Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.

XI - eleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais
Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo
contrato.

Art. 17. Enquanto o Colegiado Microrregional não deliberar sobre o disposto no inciso V do art. 7º, as atribuições de regulação
e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agência
Reguladora do Estado de Pernambuco - ARPE.

§ 2º A Microrregião pode realizar a consolidação de instrumentos contratuais, especialmente os de adesão à prestação
regionalizada.

Parágrafo único. A designação de entidade reguladora não poderá ser alterada até o encerramento contratual, nem tampouco
será realizada em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação vigentes.

§ 3º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento
de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos dez anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de
manifestação de seu representante no Colegiado Microrregional, nos termos de autorização legislativa específica.

Art. 18. Os planos editados pelos Municípios, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão
em vigor no que não contrariem resoluções do Colegiado Microrregional.

§ 4º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no
art. 12 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 19. O planejamento, regulação, fiscalização e prestação, em quaisquer de suas formas, do serviço público de manejo
de resíduos sólidos urbanos e do serviço público de limpeza urbana são consideradas como funções públicas de interesse comum,
sujeitas à integração de sua organização, planejamento e execução mediante as autarquias microrregionais instituídas pela presente
Lei Complementar.

§ 5º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de projetos que:
I - prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços
públicos;
II - não prevejam indenizações e pagamentos ou transferências de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
III - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 6º Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo
certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura
administrativa do Estado de Pernambuco ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados.
Seção III
Do Comitê Técnico

Parágrafo único. Nos termos de resolução do Colegiado Microrregional, o disposto no caput não produzirá efeitos ao Município
que integrar consórcio público com natureza autárquica, cujo objeto seja a gestão associada do serviço de manejo de resíduos sólidos
urbanos e do serviço público de limpeza urbana, enquanto mantiver esta condição.
Art. 20. Os serviços públicos de abastecimento de água, de manejo de águas pluviais urbanas e de esgotamento sanitário
deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões antes existentes
no Estado de Pernambuco.
Art. 21. As microrregiões de água e esgoto criadas por esta Lei Complementar, para os fins do art. 15 da Lei Federal nº 14.026,
de 15 de julho de 2020, equiparam-se às unidades regionais de saneamento básico.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se a Lei Complementar nº 434, de 25 de setembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 8º O Comitê Técnico tem por finalidade:
I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos
técnicos que a fundamentem; e
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
§ 1º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a
participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I

§ 2º Presidirá o Comitê Técnico o Secretário-Geral.
Seção IV
Do Conselho Participativo e do controle social
Art. 9º São atribuições do Conselho Participativo:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos; e
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.
Art. 10. A autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação
popular mediante:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê
Técnico para sustentação; e
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

Integram a Microrregião do Sertão, o Estado de Pernambuco e os Municípios de Afrânio, Araripina, Bodocó, Cabrobó, Cedro, Dormentes,
Exu, Granito, Ipubi, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa
Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Trindade, Verdejante.
ANEXO II
Integram a Microrregião da RMR-Pajeú, o Estado de Pernambuco e os Municípios de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira, Agrestina,
Água Preta, Águas Belas, Alagoinha, Aliança, Altinho, Amaraji, Angelim, Araçoiaba, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de
Maria, Belém de São Francisco, Belo Jardim, Betânia, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim, Bonito, Brejão, Brejinho, Brejo da Madre
de Deus, Buenos Aires, Buíque, Cabo de Santo Agostinho, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Calumbi, Camaragibe, Camocim de São
Félix, Camutanga, Canhotinho, Capoeiras, Carnaíba, Carnaubeira da Penha, Carpina, Caruaru, Casinhas, Catende, Chã de Alegria, Chã
Grande, Condado, Correntes, Cortês, Cumaru, Cupira, Custódia, Escada, Feira Nova, Fernando de Noronha, Ferreiros, Flores, Floresta,
Frei Miguelinho, Gameleira, Garanhuns, Glória do Goitá, Goiana, Gravatá, Iati, Ibimirim, Ibirajuba, Igarassu, Iguaracy, Inajá, Ingazeira,
Ipojuca, Itacuruba, Itaíba, Itamaracá, Itambé, Itapetim, Itapissuma, Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, Jataúba, Jatobá,
João Alfredo, Joaquim Nabuco, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo,
Limoeiro, Macaparana, Machados, Manari, Maraial, Mirandiba, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Palmeirina, Panelas,
Paranatama, Passira, Paudalho, Paulista, Pedra, Pesqueira, Petrolândia, Poção, Pombos, Primavera, Quipapá, Quixaba, Recife, Riacho
das Almas, Ribeirão, Rio Formoso, Sairé, Salgadinho, Saloá, Sanharó, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Cruz do Capibaribe, Santa
Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São Benedito do Sul, São Bento do Una, São Caitano, São João, São Joaquim do Monte, São José
da Coroa Grande, São José do Egito, São Lourenço da Mata, São Vicente Ferrer, Serra Talhada, Sertânia, Sirinhaém, Solidão, Surubim,
Tabira, Tacaimbó, Tacaratu, Tamandaré, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Timbaúba, Toritama, Tracunhaém, Triunfo, Tupanatinga,
Tuparetama, Venturosa, Vertente do Lério, Vertentes, Vicência, Vitória de Santo Antão, Xexéu.

LEI Nº 17.348, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Altera o art. 3º da Lei nº 16.272, 22 de dezembro de 2017,
que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em
razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 11. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre
que a relevância da matéria exigir para:
I - expor suas deliberações;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e

“Art. 3º ................................................................................................................................................................…….....

III - prestar contas de sua gestão e resultados.

I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor
correspondente R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); e (NR)
Seção V
Do Secretário-Geral

Art. 12. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às
deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro
e publicidade de suas atas.

II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os próximos 12 (doze) meses,
após o encerramento da Bolsa de que trata o inciso I, no valor correspondente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta
reais). (NR)
§ 1º A Bolsa de Apoio à Permanência terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro
semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos os documentos exigidos anexados e validados no sistema de
acompanhamento do Programa. (NR)

§ 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad
nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.

§ 2º A Bolsa de Apoio à Permanência e a Bolsa de Manutenção são extensíveis aos estudantes que preencham os
requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à
Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE. (NR)

§ 3º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário
Executivo de Recursos Hídricos da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco, ou órgão que venha
a sucedê-lo.

§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará, semestralmente, mediante critérios previstos em portaria
do Secretário, prorrogação das bolsas de manutenção previstas no inciso II do caput, com duração de 6 (seis)
meses, em quantitativo fixado por Decreto do Poder Executivo, elegíveis aos bolsistas do Programa de Acesso ao

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo