DOEPE 14/07/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 133
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 14 de julho de 2021
II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades
que tenham impacto regional;
Governo do Estado
III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e da lei orçamentária anual; e
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da microrregião as deliberações acerca dos planos
relacionados com os serviços, por eles realizados.
LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Institui as Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e da
RMR Pajeú e respectivas estruturas de governança.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Seção I
Da Estrutura de Governança
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 5º Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e do RMR Pajeú e
respectivas estruturas de governança.
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado de Pernambuco, aos Municípios que integram as Microrregiões
e às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de
interesse comum previstas no art. 3º.
I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município que a integra ou com ele conveniado e por
um representante do Estado de Pernambuco;
II - o Comitê Técnico, composto oito representante de Municípios, escolhidos pelo colegiado microrregional, e por três
representantes do Estado de Pernambuco;
III - o Conselho Participativo, composto por:
§ 2º Ficam as Microrregiões de Água e Esgoto autorizadas a celebrar convênio de cooperação de forma a que a estrutura de
regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em Estados limítrofes, os quais terão prerrogativa de participação,
voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Municípios pernambucanos que integram a Microrregião.
a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa; e
§ 3º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados, previsto no § 2º, deverá ser subscrito tanto pelos
Municípios beneficiados, como pelo Estado em cujo território se situem.
IV - o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 12.
CAPÍTULO II
DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO
b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional;
Parágrafo único. O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:
I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;
II - a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo; e
Seção I
Da instituição
III - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.
Art. 2º Ficam instituídas as Microrregiões de Água e Esgoto:
Seção II
Do Colegiado Microrregional
I - do Sertão, integrada pelo Estado de Pernambuco e pelos Municípios mencionados no Anexo I; e
Subseção I
Da composição e do funcionamento
II - da RMR Pajeú, integrada pelo Estado de Pernambuco e pelos Municípios mencionados no Anexo II.
§ 1º Cada Microrregião possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo
e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público.
§ 2º A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio
derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.
§ 3º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios que a
integram.
Art. 6º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará com pelo menos a
presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I - o Estado de Pernambuco possui número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e
II - cada Município possui, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população.
§ 1º Cada Município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional.
Seção II
Das funções públicas de interesse comum
Art. 3º São funções públicas de interesse comum de cada Microrregião de Água e Esgoto o planejamento, a regulação, a
fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo
de águas pluviais urbanas.
§ 1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, cada Microrregião deve assegurar:
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores
indicadores de renda;
§ 2º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, salvo para as matérias de que tratam
os incisos VII e IX do caput do art. 7º, cujas deliberações exigem número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do
Colegiado Microrregional.
§ 3º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.
§ 4º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de
Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o
Estado.
Subseção II
Das atribuições
II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
III - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que
atualmente a praticam.
§ 2º A prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais
urbanas deve observar plano regional elaborado para o conjunto de municípios atendidos.
Art. 7º São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser
observadas pelas Administrações Direta e Indireta da Microrregião ou de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela
conveniados;
II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
Seção III
Das finalidades
Art. 4º Cada Microrregião de Água e Esgoto tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização,
do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º em relação aos Municípios que as integram ou com ela
conveniados, dentre elas:
I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos
Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes atividades ou
fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;
IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que
integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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