DOEPE 21/07/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 137
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 50.997, DE 20 DE JULHO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, para incorporar os benefícios
da sistemática de tributação do ICMS incidente nas
operações relativas aos estabelecimentos pertencentes
ao Polo de Poliéster localizados neste Estado e dar nova
redação aos artigos 27 e 28 do Anexo 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação da servidão administrativa na área
de terra abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETA:
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Os Anexos 3 e 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do
exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante, importador ou
empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro
por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior dos insumos agropecuários
relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados,
bem como a condição prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021. (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 32. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação
do percentual previsto no inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PTA ou MEG
promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de PET,
filamento, fibra ou polímero de poliéster, observadas as condições, disposições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS
190/2017). (AC)
Art. 33. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PET, promovida
pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de pré-forma PET,
observadas as condições, disposições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 47. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de aparelho, equipamento, máquina
e ferramenta, bem como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo
permanente de estabelecimento beneficiário da sistemática de tributação do ICMS relativa ao Pólo de Poliéster, observadas as condições,
disposições e requisitos da Lei nº 13.387, de 2007 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
DECRETO Nº 50.998, DE 20 DE JULHO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017,
que institui o Programa de Estímulo à Indústria do
Estado de Pernambuco – Proind, relativamente ao órgão
da Secretaria da Fazenda responsável por receber a
solicitação do incentivo.
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de terra com formato irregular, indicando um perímetro de 68,96 m e uma área de 211,86 m², encravada numa parte de terra
localizada num lugar denominado Piaca, de proprietário desconhecido, tendo como posseiros o Sr. Manoel e a Srª Terezinha, localizada
na zona rural do Município de Belo Jardim/PE, confrontando-se ao norte, leste e sul com terras remanescentes da propriedade em
questão, e oeste com terras de Matheus Danda. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia
Pernambucana de Saneamento – COMPESA, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P04, em ordem cronológica e
no sentido anti-horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo
como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
PONTOS
DE
PARA
01
02
02
03
04
E (X)
N (Y)
8,00
790.409,236
9.087.756,984
03
26,40
790.414,220
9.087.750,727
04
8,00
790.435,000
9.087.767,280
01
26,56
790.429,885
9.087.773,433
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, área de terra com suas
benfeitorias porventura existentes, situada no Município
de Brejo da Madre de Deus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Brejo da Madre de Deus, individualizada conforme memorial descritivo
constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de trecho de adutora, integrante do Sistema Adutor do
Agreste – Lote 5, Município de Brejo da Madre de Deus.
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação da servidão administrativa na área
de terra abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
ANEXO ÚNICO
“Art. 5º-A. Para efeito de fruição do benefício de que trata este Decreto, o estabelecimento interessado deve formalizar
pedido especifico ao Conselho de Política Tributária - CPT da Sefaz, preenchendo os seguintes requisitos: (NR)
..............................................................................................................................................................................................”.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área/lote de terra com formato retangular, com extensão de 14,90 m, indicando um perímetro de 41,80 m e uma área de 89,40 m²,
localizada na zona urbana do município de Brejo da Madre de Deus/PE, confrontando-se ao Norte com a Rua Paulo Vieira da Costa,
ao Sul com propriedade da COMPESA, ao Leste com propriedade do Sr. Gersino Ferreira de Araújo e ao Oeste com a propriedade
do Sr. Eronildo Dantas. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia Pernambucana de
Saneamento – COMPESA, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P1 a P6, em ordem cronológica e no sentido horário, com
as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000
e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PONTOS
DISTÂNCIA (m)
P1-P2
DECRETO Nº 50.999, DE 20 DE JULHO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, área de terra com suas
benfeitorias porventura existentes, situada no Município
de Belo Jardim.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
COORDENADAS UTM
DISTÂNCIA (m)
DECRETO Nº 51.000, DE 20 DE JULHO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 21 de julho de 2021
COORDENADAS UTM
ESTE (X)
NORTE (Y)
6,00
789.708,3803
9.097.917,5513
P2-P3
7,45
789.713,8634
9.097.919,9903
P3-P4
7,45
789.717,0216
9.097.913,2412
P4-P5
6,00
789.720,1797
9.097.906,4922
P5-P6
7,45
789.714,6965
9.097.904.0533
P6-P1
7,45
789.711,5384
9.097.910,8023
DECRETO Nº 51.001, DE 20 DE JULHO DE 2021.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Belo Jardim, individualizada conforme memorial descritivo constante do
Anexo Único.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, área de terra com suas
benfeitorias porventura existentes, situada no Município
de Brejo da Madre de Deus.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de trecho de adutora, integrante do Sistema Adutor do
Agreste – Lote 5, Município de Belo Jardim.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,