Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 28 de julho de 2021 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
DOEPE 28/07/2021 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/07/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de julho de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO a Resolução nº 139/2021, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 058/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 057/2021, de
09 de julho de 2021,

Ano XCVIII • NÀ 142 - 11

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa A FRUTOS INDÚSTRIA DE GELADOS EIRELI, estabelecida na Avenida Allan Kardec, nº
21, Nova Caruaru - Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 28.352.349/0001-01 e CACEPE nº 0730906-62, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - produtos beneficiados: castanha do Pará - NBM/SH 0801.22.00; xerém de castanha - NBM/SH 0801.32.00; frutas secas NBM/SH 0813.50.00; centeio - NBM/SH 1002.90.00; quinoa - NBM/SH 1008.50.90; sementes de amaranto - NBM/SH 1008.90.90; flocos
de milho - NBM/SH 1104.19.00; mix de grãos e cereais - NBM/SH 1104.19.00; mix de grãos e frutas - NBM/SH 1104.19.00; guaraná
- NBM/SH 1211.90.90; ginseng em pó - NBM/SH 1302.19.50; caramelo - NBM/SH 1704.90.20; caramelo com flocos de arroz - NBM/
SH 1704.90.20; granola - NBM/SH 1904.10.00; preparações a base de cereais - NBM/SH 1904.20.00; pastas e cremes com mistura
de cereais - NBM/SH 1904.90.00; amendoim torrado - NBM/SH 2008.11.00; amendoim granulado - NBM/SH 2008.11.00; xerém de
amendoim - NBM/SH 2008.11.00; paçoca, inclusive cremosa - NBM/SH 2008.19.00; frutas diversas preparadas, cremosas, exceto bacuri
e açaí - NBM/SH 2008.99.00; levedura de cerveja - NBM/SH 2102.20.00; levedura de cerveja em pó - NBM/SH 2102.30.00; sorvetes
diversos sabores - NBM/SH 2105.00.10; picolé diversos sabores - NBM/SH 2105.00.10; sorvetes diversos sabores em embalagens
maiores que 2 kg - NBM/SH 2105.00.90; e catuaba em pó - NBM/SH 2106.90.30;

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.041, DE 27 DE JULHO DE 2021.

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ALUMÍNIO CARUARU INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EIRELI.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (Catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 052/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 060, de 09 de julho
de 2021,

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ALUMÍNIO CARUARU INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI., estabelecida na Rodovia PE-095,
nº 1150, Quadra 128, Galpão A, Lote 107, Salgado, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 35.398.747/0001-24 e CACEPE nº 0856736-09, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.040, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ALIMENTOS TEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 044/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 059, de 09 de julho
de 2021,
DECRETA:

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: arruela concava de alumínio - NBM/SH 7318.22.00; perfil de alumínio oco ou tubular - NBM/
SH 7604.21.00; barra de alumínio - NBM/SH 7604.29.19; perfil de alumínio sólido - NBM/SH 7604.29.20; porta de alumínio - NBM/SH
7610.10.00; janela de alumínio - NBM/SH 7610.10.00; haste de alumínio - NBM/SH 7610.90.00; perfil de alumínio - NBM/SH 7610.90.00;
telha de alumínio - NBM/SH 7610.90.00; acessório para porta e janela de alumínio - NBM/SH 7610.90.00; caixilho, soleira e alizar de
alumínio - NBM/SH 7610.10.00; varal de alumínio - NBM/SH 7615.10.00; haste roscada de alumínio - NBM/SH 7616.10.00; e escada de
alumínio - NBM/SH 7616.99.00;
IV - prazo de fruição:
a) até 31 de janeiro de 2031, prazo que resta do Decreto nº 47.060, de 29 de janeiro de 2019, concedido à empresa CASAS
BANDEIRANTES LTDA., para os produtos: porta de alumínio - NBM/SH 7610.10.00; e janela de alumínio - NBM/SH 7610.10.00; e
b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso
I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os demais produtos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.398.747, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (Catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 1º Fica concedido à empresa ALIMENTOS TEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Pereira Barreto,
nº 200 - Passarinho - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 37.972.556/0001-50 e CACEPE nº 0901666-04, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: manteiga de garrafa - NBM/SH 0405.90.90; alho triturado - NBM/SH 0703.20.90; alho frito - NBM/
SH 0703.20.90; alho in-natura - NBM/SH 0703.20.90; uva-passa - NBM/SH 0806.20.00; ameixa preta - NBM/SH 0813.20.20; erva-doce
- NBM/SH 0902.10.00; moedor pimenta do reino preta - NBM/SH 0904.12.00; moedor pimenta do reino branca - NBM/SH 0904.12.00;
moedor mix de pimenta - NBM/SH 0904.12.00; alecrim - NBM/SH 0904.12.00; pimenta do reino em grão - NBM/SH 0904.12.00; pimenta
do reino moída - NBM/SH 0904.12.00; pimenta calabresa - NBM/SH 0904.22.00; canela em casca - NBM/SH 0906.11.00; condimento
de canela - NBM/SH 0906.20.00; cravo-da-Índia - NBM/SH 0907.10.00; noz moscada - NBM/SH 0908.12.00; anis estrelado - NBM/SH
0909.61.20; cominho moído - NBM/SH 0909.31.00; cominho c/pimenta - NBM/SH 0909.31.00; gengibre - NBM/SH 0910.11.00; boldo NBM/SH 0910.20.00; açafrão - NBM/SH 0910.20.00; colorau - NBM/SH 0910.99.00; louro - NBM/SH 0910.99.00; camomila - NBM/SH
0910.99.00; curry - NBM/SH 0910.99.00; óregano - NBM/SH 1211.90.10; pimenta biquinho - NBM/SH 2001.90.00; amendoim - NBM/SH
2008.11.00; leite de coco - NBM/SH 2009.89.90; molho shoyu - NBM/SH 2103.10.10; preparações para molhos e molhos preparados;
condimentos e temperos, compostos - NBM/SH 2103.90.21; catchup - NBM/SH 2103.20.90; preparações para caldos e sopas - NBM/SH
2104.10.11; castanha de caju - NBM/SH 2106.90.29; vinagres - NBM/SH 2209.00.00; moedor sal marinho - NBM/SH 2501.00.11; moedor
sal do Himalaia - NBM/SH 2501.00.11; mixa de sal de parrilha - NBM/SH 2501.00.19; moedor sal com ervas - NBM/SH 2501.00.20;
moedor sal defumado - NBM/SH 2501.00.20; mix de sal grosso - NBM/SH 2501.00.90; mix de sal do Himalaya - NBM/SH 2501.00.90; e
bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

DECRETO Nº 51.042, DE 27 DE JULHO DE 2021.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa A3 PET INDÚSTRIA DE GARRAFÕES LTDA.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 07 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 045/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 056, de 07 de julho
de 2021,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo