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DOEPE - 12 - Ano XCVIII • NÀ 142 - Página 12

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DOEPE 28/07/2021 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/07/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCVIII • NÀ 142

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETA:

Recife, 28 de julho de 2021

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 1º Fica concedido à empresa A3 PET INDÚSTRIA DE GARRAFÕES LTDA., estabelecida na Avenida da Recuperação, 2,
Galpãp 4, Passarinho - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 40.788.348/0001-00 e CACEPE nº 0943078-49, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 031/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 032/2021, de
31 de março de 2021,

I - natureza do projeto: implantação;

DECRETA:

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: garrafão de plástico para água mineral - NBM/SH 3923.30.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Art. 1º Fica concedido para a empresa MORAIS DE CASTRO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
LTDA., estabelecida na Avenida Severino Josino Guerra, Km 53,5, BR 101 Norte, Galpão 01, Paratibe, Paulista-PE, com CNPJ/MF nº
15.102.809/0002-82 e CACEPE nº 0134125-15, o estímulo de que tratam os arts. 7º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, para manutenção do poder competitivo, com base na Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001 e do Decreto nº 8.205, de 3 de abril
de 2002, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

III - produtos beneficiados: soda cáustica líquida 50% - NBM/SH 2815.12.00; peróxido de hidrogênio - NBM/SH 2847.00.00;
ácido sulfônico - NBM/SH 3402.11.40; acetona NBM/SH 2914.11.00; emcaplus 70 lf - NBM/SH 2710.19.91; monoetanolamina - NBM/SH
2922.11.00; hipoclorito de sódio - NBM/SH 2828.90.11; soda cáustica em escamas - NBM/SH 2815.11.00; e hipoclorito de cálcio - NBM/
SH 2828.10.00;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.102.809, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá
recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 51.043, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 42.428, de 27 de
novembro de 2015, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS
ELÉTRICOS.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de janeiro de 2019,

DECRETO Nº 51.045, DE 27 DE JULHO DE 2021.

DECRETA:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MAX PAPERS - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
DE PAPEL LTDA.

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 42.428, de 27 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS, estabelecida na Rua
Jornalista Edson Régis, nº 456, Galpão 2 C, Ibura, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 88.611.264/0011-02 e CACEPE
nº 0288256-67, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: conversor estático/driver para led – NBM/SH 8504.40.29, a partir de 9.485 unidades;
ignitor para lâmpadas – NBM/SH 8504.90.90, a partir de 637 unidades; relé eletrônico digital – NBM/SH 8536.49.00,
a partir de 22.381 unidades; soquete/suporte para lâmpadas – NBM/SH 8536.61.00, a partir de 4.381 unidades;
base externa para relé – NBM/SH 8538.90.90 a partir de 11.997 unidades; módulo de led – NBM/SH 8543.70.99;
engine para led – NBM/SH 8543.70.99; lâmpada led – NBM/SH 8539.50.00, a partir de 613 unidades; lâmpada led
bulbo – NBM/SH 8543.70.99, a partir de 1.350; lâmpada tubo led – NBM/SH 8543.70.99, a partir de 1.571 unidades;
luminária/refletor – NBM/SH 94054090, a partir de 3.095 unidades; e parte, componente e peça de produtos para
iluminação – NBM/SH 9405.99.00, a partir de 2.056 unidades; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 029/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 073, de 09 de julho
de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MAX PAPERS - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA., estabelecida na Rua
Genivaldo Barbosa de Holanda, nº 853, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 37.859.942/0001-30 e CACEPE nº
0899026-37, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.044, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
para a empresa MORAIS DE CASTRO COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: papel higiênico - NBM/SH 4818.10.00; lenço de papel - NBM/SH 4818.20.00; papel toalha - NBM/
SH 4818.20.00 e toalha e guardanapo de mesa - NBM/SH 4818.30.00;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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