DOEPE 30/07/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
higiênica metal do tipo utilizado em banheiro ou cozinha - NBM/SH 8481.80.19; torneira de metal - NBM/SH 8481.90.90; ducha
higiênica metal - NBM/SH 8481.90.90; carregador inteligente de bateria - NBM/SH 8504.40.10; driver para led ou fonte para led - NBM/
SH 8504.40.29; pilha alcalina aa - NBM/SH 8506.10.19; pilha alcalina aaa - NBM/SH 8506.10.19; pilha comum aa - NBM/SH
8506.10.20; pilha comum aaa - NBM/SH 8506.10.20; bateria de pilha - NBM/SH 8506.10.39; disjuntor bipolar - curva c - NBM/SH
8506.10.39; aspirador - NBM/SH 8508.60.00; lanterna de led - NBM/SH 8513.10.10; luminária de emergência - NBM/SH 8513.10.10;
lanterna de led - NBM/SH 8513.10.90; arame de solda - NBM/SH 8515.11.00; ferro para solda - NBM/SH 8515.11.00; pistola de cola
quente - NBM/SH 8516.79.90; campanhia digital - NBM/SH 8531.80.00; terminal anel - NBM/SH 8535.90.00; terminal de compressão
- NBM/SH 8535.90.00; terminal de compressão boca expandida - NBM/SH 8535.90.00; terminal elétrico - NBM/SH 8535.90.00;
terminal femea e macho isolado - NBM/SH 8535.90.00; terminal ilhós simples - NBM/SH 8535.90.00; terminal pino isolado - NBM/SH
8535.90.00; conector de porcelana - NBM/SH 8536.20.00; disjuntor - NBM/SH 8536.20.00; disjuntor unipolar - curva c - NBM/SH
8536.20.00; interruptor diferencial residual (idr) bipolar - NBM/SH 8536.20.00; interruptor diferencial residual (idr) tetrapolar - NBM/SH
8536.20.00; base para relé - NBM/SH 8536.49.00; filtro de linha - NBM/SH 8536.49.00; rele fotoelétrico - NBM/SH 8536.49.00; sensor
de presença - NBM/SH 8536.49.00; sensor fotovoltaico - NBM/SH 8536.49.00; tomada para relé fotoelétrico - NBM/SH 8536.49.00;
plug de porcelana - NBM/SH 8536.50.90; rele fotoelétrico - NBM/SH 8536.50.90; sensor de presença - NBM/SH 8536.50.90; sensor
fotovoltaico - NBM/SH 8536.50.90 ; base para lâmpada - NBM/SH 8536.61.00; bocal em termoplástico - NBM/SH 8536.61.00; conector
emenda - NBM/SH 8536.61.00; conector termoplástico - NBM/SH 8536.61.00; expositor para lâmpadas - NBM/SH 8536.61.00; porta
lâmpada de nylon - NBM/SH 8536.61.00; rabicho de nylon - NBM/SH 8536.61.00; soquete de nylon - NBM/SH 8536.61.00; soquete de
porcelana - NBM/SH 8536.61.00; soquete em baquelite - NBM/SH 8536.61.00; soquete para lâmpada tubular - NBM/SH 8536.61.00;
tomada de porcelana de sobrepor - NBM/SH 8536.69.10; casquilho adaptador - NBM/SH 8536.69.90; conector torção com borda NBM/SH 8536.90.10; conector de porcelana - NBM/SH 8536.90.90; plug tipo t - NBM/SH 8536.90.90; rele fotoelétrico - NBM/SH
8536.90.90 ; sensor de presença - NBM/SH 8536.90.90; sensor fotovoltaico - NBM/SH 8536.90.90; terminal ilhós duplo - NBM/SH
8538.10.00; lâmpada halógena - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada de filamento de carbono - NBM/SH 8539.22.00; lâmpada incandescente
- NBM/SH 8539.29.90; lâmpada hid mercúrio - NBM/SH 8539.32.00; lâmpada hid vapor metálico - NBM/SH 8539.32.00; lâmpada hid
vapor sódio - NBM/SH 8539.32.00; lâmpada hid mista - NBM/SH 8539.39.00; lâmpada led - NBM/SH 8539.50.00; fita de led - NBM/SH
8541.40.22; temporizador analógico - NBM/SH 8542.31.90; temporizador digital - NBM/SH 8542.31.90; cabo de transmissão com
chupeta em cobra - NBM/SH 8544.42.00; cabo para recarga de bateria - chupeta - NBM/SH 8544.42.00; extensão de energia, munido
com peça de conexão - NBM/SH 8544.42.00; tomadinha plástica - NBM/SH 8544.42.00; extensão de energia - NBM/SH 8544.49.00;
protetor de cabos - NBM/SH 8544.49.00; escova circular cônica - NBM/SH 8545.20.00; escova circular de aço carbono - NBM/SH
8545.20.00; escova tipo copo - NBM/SH 8545.20.00; escova com haste - NBM/SH 8545.20.00; jogo de escovas - NBM/SH 8545.20.00;
isolador de porcelana - NBM/SH 8546.20.00; isolador em porcelana tipo roldana - NBM/SH 8546.20.00; fixa fio de plástico - NBM/SH
8547.90.00; carrinho carga dobrável - NBM/SH 8715.00.00; carrinho transporte carga - NBM/SH 8715.00.00; carrinho para bebe NBM/SH 8715.00.00; carrinho plataforma - NBM/SH 8716.10.00; carrinho de mão de aço - NBM/SH 8716.80.00; óculos de segurança
- NBM/SH 9004.90.20; lupa - NBM/SH 9013.80.90; trena a laser - NBM/SH 9015.10.00; nível - NBM/SH 9015.30.00; prumo aço
nivelamento - NBM/SH 9015.30.00; prumo aço - NBM/SH 9015.80.90; balança digital precisão - NBM/SH 9016.00.10; balança digital
- NBM/SH 9016.00.90; esquadro combinado - NBM/SH 9017.20.00; transferidor de ângulo - NBM/SH 9017.20.00; esquadro - NBM/SH
9017.20.00; paquímetro de pvc - NBM/SH 9017.30.20; paquímetro digital - NBM/SH 9017.30.20; paquímetro metálico - NBM/SH
9017.30.20; paquímetro plástico - NBM/SH 9017.30.20; paquímetro - NBM/SH 9017.30.20; calibre de rosca - NBM/SH 9017.30.90;
calibre de folga - NBM/SH 9017.30.90; escala métrica de madeira - NBM/SH 9017.80.10; escala métrica de plástico - NBM/SH
9017.80.10; fita métrica - NBM/SH 9017.80.10; trena metro - NBM/SH 9017.80.10; expositor para trenas - NBM/SH 9017.80.90;
medidor de distância a laser - NBM/SH 9017.80.90; trena chaveiro - NBM/SH 9017.80.90; trena - NBM/SH 9017.80.90; grampo para
grampeador - NBM/SH 9018.90.95; protetor facial - NBM/SH 9020.00.10; respirador dobrável - NBM/SH 9020.00.10; respirador tipo
concha - NBM/SH 9020.00.10; termômetro infravermelho - NBM/SH 9025.19.90; boia de nível para reservatório - NBM/SH 9026.10.29;
chave boia - NBM/SH 9026.10.29; multímetro digital - NBM/SH 9030.31.00; multímetro digital com alicate amperímetro - NBM/SH
9030.31.00; multímetro sem dispositivo registrador - NBM/SH 9030.31.00; multímetro com dispositivo registrador - NBM/SH 9030.32.00;
multímetro digital com alicate amperímetro, com dispositivo registrador - NBM/SH 9030.32.00; multímetro digital, com dispositivo
registrador - NBM/SH 9030.32.00; alicate amperímetro, do tipo utilizado em veículos automóveis - NBM/SH 9030.33.21; alicate
amperímetro - NBM/SH 9030.33.29; alicate amperímetro digital - NBM/SH 9030.33.29; alicate amperímetro - NBM/SH 9030.33.90;
chave teste de continuidade e tensão - NBM/SH 9030.33.90; chave teste simples - NBM/SH 9030.33.90; chave teste digital - NBM/SH
9030.33.90; testador de cabo de rede - NBM/SH 9030.39.10; medidor de umidade - NBM/SH 9032.89.83; relógio de parede - NBM/SH
9105.21.00; concertina - NBM/SH 9205.90.00; banqueta - NBM/SH 9401.79.00; banqueta de abs - NBM/SH 9401.79.00; banqueta de
bar - NBM/SH 9401.79.00; banqueta de pu - NBM/SH 9401.79.00; cadeira de praia de aço - NBM/SH 9401.79.00; cadeira de praia de
alumínio - NBM/SH 9401.79.00; cadeira de jardim - NBM/SH 9401.79.00; cadeira de alumínio - NBM/SH 9401.79.00; cadeira de ferro
com tampo de mosaico - NBM/SH 9401.79.00; mesa de ferro com tampo de mosaico - NBM/SH 9401.79.00; cadeira alta alimentação
para bebe - NBM/SH 9401.79.00; cadeira baixa alimentação para bebe - NBM/SH 9401.80.00; banqueta plástica dobrável - NBM/SH
9401.80.00; cadeira de escritório - NBM/SH 9402.10.00; banco de metal - NBM/SH 9403.10.00; banco de metal dobrável - NBM/SH
9403.10.00; banco de metal dobrável - NBM/SH 9403.10.00; cadeira de aço - NBM/SH 9403.10.00; mesa de metal - NBM/SH
9403.10.00; bancada multiuso - NBM/SH 9403.20.00; estante metálica - NBM/SH 9403.20.00; expositor metálico canaletado - NBM/SH
9403.20.00; expositor para óculos - NBM/SH 9403.20.00; painel porta ferramentas de metal - NBM/SH 9403.20.00; espreguiçadeira NBM/SH 9403.20.00; mesa de alumínio - NBM/SH 9403.20.00;mesa de aço - NBM/SH 9403.20.00; varal de alumínio - NBM/SH
9403.20.00; tábua de passar de metal - NBM/SH 9403.20.00; berço cercado para bebe - NBM/SH 9403.20.00; estante mdf - NBM/SH
9403.30.00; prateleira mdf - NBM/SH 9403.30.00; banqueta mdf - NBM/SH 9403.60.00; quadro decorativo com abridor de garrafa NBM/SH 9403.60.00; tabua de passar roupa - NBM/SH 9403.60.00; baú decorativo em mdf - NBM/SH 9403.60.00; prateleira e nicho
de mdf - NBM/SH 9403.60.00; estante plástica - NBM/SH 9403.70.00; gaveteiro plástico - NBM/SH 9403.70.00; mesa de plástico NBM/SH 9403.70.00; andador para bebe - NBM/SH 9403.70.00; mesa de jardim - NBM/SH 9403.89.00; cadeira de aço - NBM/SH
9403.89.90; almofada de banho para bebe - NBM/SH 9404.29.00; ninho para bebe - NBM/SH 9404.90.00; lustre de cristal - NBM/SH
9405.10.92; pendente de vidro - NBM/SH 9405.10.92; arandela de led - NBM/SH 9405.10.93; luminária led highbay - NBM/SH
9405.10.93; plafon slim de led - NBM/SH 9405.10.93; pendente de aço ou alumínio - NBM/SH 9405.10.93; painel slim de led - NBM/SH
9405.10.93; luminária de led - NBM/SH 9405.10.93; plafon led - NBM/SH 9405.10.93; tartaruga de led - NBM/SH 9405.10.93; lustre NBM/SH 9405.10.93; balizador de led - NBM/SH 9405.10.93; bocal para lâmpada - NBM/SH 9405.10.99; luminária de led - NBM/SH
9405.10.99; luminária de led de emergência - NBM/SH 9405.10.99; luminária linear de led - NBM/SH 9405.10.99; lustre de cristal NBM/SH 9405.10.99; pendente de abs - NBM/SH 9405.10.99; spot led - NBM/SH 9405.10.99; luminária de mesa - NBM/SH 9405.20.00;
refletor led - NBM/SH 9405.40.10; espeto solar - NBM/SH 9405.40.10; espeto de jardim - NBM/SH 9405.40.90; trilho spot led - NBM/
SH 9405.40.90; mangueira de led - NBM/SH 9405.40.90; espeto de led - NBM/SH 9405.40.90; velas de led - NBM/SH 9405.40.90;
cúpula para luminária high bay - NBM/SH 9405.50.00; candelabro de metal e vidro - NBM/SH 9405.50.00; baralho - NBM/SH
9504.40.00; bola de futebol - NBM/SH 9506.62.00; pincel - NBM/SH 9603.30.00; rolo para pintura - NBM/SH 9603.40.10; rolo para
pintura de lã sintética - NBM/SH 9603.40.10; rolo para pintura de microfibra - NBM/SH 9603.40.10; broxa redonda - NBM/SH
9603.40.90; broxa retangular - NBM/SH 9603.40.90; escova de aço tipo pincel - NBM/SH 9603.40.90; escova circular de aço - NBM/
SH 9603.50.00; escova de aço carbono - NBM/SH 9603.90.00; escova manual de aço - NBM/SH 9603.90.00; mop - NBM/SH
9603.90.00; rodo de plástico - NBM/SH 9603.90.00; vassoura - NBM/SH 9603.90.00; kit pá e escova de limpeza - NBM/SH 9603.90.00;
peneira de aro plástico - NBM/SH 9604.00.00; e lápis carpinteiro - NBM/SH 9609.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
Ano XCVIII • NÀ 144 - 5
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.057, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
DM INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL
EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 051/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 066, de 09 de julho
de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DM INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS EM GERAL EIRELI., estabelecida na Rua Visconde de Jequitinhonha, nº 209, Sala 0901, Emp. Visconde de Jequitinhonha,
Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 28.104.405/0001-99 e CACEPE nº 0725371-08, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: alho fresco - NBM/SH 0703.20.90; ameixa seca com caroço - NBM/SH 0813.20.20; azeite - NBM/
SH 1509.10.00; batata pre-frita congelada - NBM/SH 2004.10.00; champagne - NBM/SH 2204.10.10; espumante - NBM/SH 2204.10.90;
vinho - NBM/SH 2204.21.00; whisky - NBM/SH 2208.30.20; licor - NBM/SH 2208.70.00; revestimento de piso de plástico - NBM/SH
3918.90.00; garrafa de plástico - NBM/SH 3923.30.00; pneu para veículo de passeio - NBM/SH 4011.10.00; pneu para motocicleta NBM/SH 4011.40.10; pneu para bicicleta - NBM/SH 4011.50.00; pneu para veículos agrícolas - NBM/SH 4011.61.00; pneu para veículo
industrial - NBM/SH 4011.62.00; pneu para caminhão - NBM/SH 4011.20.90; diafragma de borracha - NBM/SH 4016.99.90; tapete de
material têxtil sintético - NBM/SH 5702.92.00; e vidro laminado temperado - NBM/SH 7003.19.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 28.104.405, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.072.649, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e