DOEPE 30/07/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII • NÀ 144
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Recife, 30 de julho de 2021
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 066/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 068, de 09 de julho
de 2021,
DECRETA:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art. 1º Fica concedido à empresa JABOATÃO.RF COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.,
estabelecida na Rua Republica Eslovaca, nº 433, GP 00 e Anexo A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
38.228.556/0001-02 e CACEPE nº 0906688-80, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.058, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: limpador perfumado - NBM/SH 3402.20.00; lava roupas líquido - NBM/SH 3402.20.00; detergente
lava louças - NBM/SH 3402.20.00; desengordurante - NBM/SH 3402.20.00; limpa vidros - NBM/SH 3402.20.00; limpador para banheiro
sem cloro - NBM/SH 3402.20.00; limpador para pisos - NBM/SH 3402.20.00; limpador multiuso - NBM/SH 3402.20.00; kit lava roupas e
amaciante - NBM/SH 3402.20.00; lava roupas em pó - NBM/SH 3402.20.00; tira manchas - NBM/SH 3402.20.00; removedor de ceras
- NBM/SH 3402.90.31; polidor de sapatos - NBM/SH 3405.10.00; cera líquida para pisos - NBM/SH 3405.20.00; desinfetante - NBM/SH
3808.94.19; lenço desinfetante - NBM/SH 3808.94.19; álcool gel antisséptico - NBM/SH 3808.94.29; e amaciante - NBM/SH 3809.91.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 027/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 067, de 09 de julho
de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida no Sit. Vira Mão, s/n, Zona Rural, São
José do Belmonte – PE, com CNPJ/MF nº 29.509.076/0001-29 e CACEPE nº 0754456-11, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
a) agrupamento industrial prioritário de bebidas: água adicionada de sais garrafão de 20 litros - NBM/SH 2201.10.00 a partir
de 620.001 garrafão de 20 litros; água adicionada de sais garrafa 600 ml - NBM/SH 2201.10.00; água adicionada de sais garrafa 500 ml
- NBM/SH 2201.10.00; água adicionada de sais garrafa 1000 ml - NBM/SH 2201.10.00; água adicionada de sais garrafa 1500 ml - NBM/
SH 2201.10.00; água adicionada de sais em copos 250 ml - NBM/SH 2201.10.00; e água adicionada de sais em copos 300 ml - NBM/
SH 2201.10.00;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
b) agrupamento industrial prioritário de plástico: garrafas e garrafões - NBM/SH 3923.30.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
V - benefício concedido:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de bebidas, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95%
(noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada;
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plástico, crédito presumido do ICMS em valor equivalente
a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 29.509.076, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
DECRETO Nº 51.060, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (Catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 139, de 09 de julho de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 040/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 069, de 09 de julho
de 2021,
DECRETA:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15.12.2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 1º Fica concedido à empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Francisco Paulo Maciel,
124 - Bairro Novo, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 12.336.734/0001-25 e CACEPE nº 0406610-32, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.059, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JABOATÃO.RF COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
III - produtos beneficiados: rapadura - NBM/SH 1703.90.00; suspiro - NBM/SH 1704.90.90; achocolatado em pó - NBM/SH
1806.10.00; doce cremoso de chocolate - NBM/SH 1806.20.00; bala de banana com chocolate - NBM/SH 1806.90.00; bolo de goma
- NBM/SH 1905.20.90; tareco - NBM/SH 1905.90.90; ervilha em conserva - NBM/SH 2005.40.00; azeitona em conserva - NBM/SH
2005.70.00; milho em conserva - NBM/SH 2005.80.00; doce cremoso diversos sabores - NBM/SH 2007.91.00; paçoca de amendoim NBM/SH 2007.99.90; pasta de amendoim - NBM/SH 2007.99.90; bala de fruta diversos sabores - NBM/SH 2007.99.90; molho rose - NBM/
SH 2103.90.21; molho shoyu (embalagem igual ou inferior a 1kg) - NBM/SH 2103.90.91; molho de mostarda e mel - NBM/SH 2103.90.91;
molho de ervas finas - NBM/SH 2103.90.91; molho agridoce - NBM/SH 2103.90.91; molho madeira - NBM/SH 2103.90.91; e molho
barbecue (embalagem igual ou inferior a 1kg) - NBM/SH 2103.90.91;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: