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DOEPE - 10 - Ano XCVIII • NÀ 161 - Página 10

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DOEPE 24/08/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 161

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 24 de agosto de 2021

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.575, de 17 de junho de 2009,
para a empresa PREMIX BRASIL RESINAS LTDA., estabelecida na Alameda A, Galpão C, Distrito Industrial João Gouveia da Silva,
Escada - PE, com CNPJ/MF nº 09.363.567/0002-88 e CACEPE nº 0358514-06, nos termos inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.575, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 1º Fica concedido à empresa PREMIX BRASIL RESINAS LTDA., estabelecida na Alameda A, Galpão C, distrito
Industrial João Gouveia da Silva, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 09.363.567/0002-88 e CACEPE nº 0358514-06, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada
à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2021; (AC)

DECRETO Nº 51.223, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

b) de 1º de julho a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de julho de 2009 a 31 de agosto de 2021, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e
noventa e oito reais e vinte e sete centavos); e (AC)
b) a partir de 1º de setembro de 2021, independente de qualquer valor. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 25.700.000,00
em favor da Assessoria Especial ao Governador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Assessoria Especial ao
Governador, crédito suplementar no valor de R$ 25.700.000,00 (vinte e cinco milhões e setecentos mil reais) destinado ao reforço das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 25.700.000,00 (vinte e cinco milhões e setecentos mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

15000 - SECRETARIA DA FAZENDA
00109 Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Atividade:
04.122.0452.4373 - Gestão das Atividades da Secretaria da Fazenda
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Op. Especial: 28.846.0452.0176 - Contribuição Complementar da SEFAZ ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL

“Art. 1º Fica concedido para a empresa TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., estabelecida na Rua Ministro
Mário Andreazza, nº 3, Várzea, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 14.508.086/0001-72 e CACEPE nº 0463427-61, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2021; (AC)
b) de 1º de maio a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
b) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso II da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I -sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

0101

25.500.000,00
25.500.000,00
200.000,00
200.000,00
25.700.000,00

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE

0101
0101

9.000.000,00
9.000.000,00
16.700.000,00
16.700.000,00
25.700.000,00

DECRETO Nº 51.224, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

DECRETA:

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.615, de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

0101

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 5 de julho de 2021,

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.615, de 3 de abril de 2014, para
a empresa TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Várzea, Recife - PE, com
CNPJ/MF nº 14.508.086/0001-72 e CACEPE nº 0463427-61, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e
do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

56000 - ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR
00144 Assessoria Especial ao Governador - Administração Direta
Atividade:
04.131.0064.0006 - Divulgação Governamental em Todos os Meios de Comunicação
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
04.122.0452.2978 - Gestão das Atividades da Assessoria Especial ao Governador
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

DECRETO Nº 51.222, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.615, de 3
de abril de 2014, para a empresa TRON SOLUÇÕES
TECNOLÓGICAS LTDA.

ORÇAMENTO FISCAL 2021

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 1.956.250,00
em favor do Gabinete do Governador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com custeio do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Gabinete do Governador, crédito
suplementar no valor de R$ 1.956.250,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais), destinado ao
reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Administração Direta”,
no valor de R$ 1.956.250,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

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