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DOEPE - Recife, 27 de agosto de 2021 - Página 11

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DOEPE 27/08/2021 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de agosto de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

FISCAIS IRREGULARMENTE ESCRITURADOS. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE FATO
GERADOR. SÚMULA STJ Nº 166. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA. 1. A utilização do
crédito presumido demandava a observância de certos requisitos legais, só sendo possível a análise do cumprimento dessas obrigações
caso as operações e o uso do benefício tivessem sido informados na escrituração fiscal do Contribuinte. 2. Com as modificações advindas
pelo Decreto nº 43.901/2016, a partir de 01/04/2017, o art. 36-A, inciso I, do Decreto nº 14.876/91 passou a prever expressamente a
obrigação de escrituração do crédito presumido no período fiscal próprio a fim de utilização de tal incentivo, em caso contrário, estaria
caracterizada renúncia tácita. 3. No entanto, o TATE já possuía o entendimento de que o crédito presumido não utilizado tempestivamente
não poderia ser aproveitado em período posterior. 4. Quanto à alegação da Defesa de que as operações de transferência de mercadorias
entre estabelecimentos do mesmo titular não seriam fatos geradores do ICMS, por força da Súmula STJ nº 166, é importante destacar
que, à época dos fatos narrados na autuação, havia previsão legal expressa de hipótese de incidência. Ademais, não compete a esta
autoridade administrativa afastar a aplicação da norma vigente e válida, em virtude do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 5.
Por se tratar o lançamento de ato vinculado de competência do Auditor Fiscal, deixo de corrigir o percentual da penalidade, uma vez que
caracterizaria majoração indevida, e mantenho o quantum fixado na autuação. DECISÃO: julgado PROCEDENTE o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.265,031,85 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, trinta e um reais e oitenta e
cinco centavos), com a multa de 70% (setenta por cento) nos termos do art. 10, VI, alínea “j”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.473/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002389473-10. INTERESSADO(A): COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 0295314-54. CNPJ: 47.508.411/0380-48. ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE
42.838 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0626/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL COM ALÍQUOTA
INFERIOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ALÍQUOTA INFERIOR. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA
DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não restou comprovado nos autos qualquer elemento que resultasse dano ao direito de defesa da
Autuada, tanto que sua impugnação demonstra total conhecimento dos fatos narrados na denúncia, além de que os elementos probatórios
apresentados pelo Autuante são suficientes para a análise da matéria. 2. Tendo em vista a ausência de qualquer recolhimento de ICMS
no período de abril de 2014, por possuir saldo credor, o prazo decadencial quinquenal teve início no dia 01/01/2015, nos termos do art.
173, I, do CTN, restando provada a tempestividade do lançamento notificado em 14/05/2019. 3. A denúncia foi de falta de recolhimento de
imposto em virtude da adoção de alíquota menor do que a correta para as operações. Porém, como restou demonstrado, há identidade
nas alíquotas aplicadas tanto pelo Contribuinte quanto pelo Auditor Fiscal, havendo divergência tão somente na base de cálculo indicada.
4. Não cabe adentrar à análise da correção ou não do uso do benefício da redução da base de cálculo por parte do Contribuinte, pois,
se fosse constatado o erro do Contribuinte, haveria alteração nos fundamentos fáticos e jurídicos do lançamento, sendo vedado a este
Julgador promover a alteração do teor da denúncia, nos termos do art. 28, §4º, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: rejeitada a preliminar
de nulidade, não acolhida a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, julgado IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita ao
Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.577/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000183202-15. INTERESSADO(A): JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA
S/A PARTICIPAÇÕES. CACEPE: 0418536-60. CNPJ: 87.456.562/0053-53. ADVOGADO(A): CARLOS
EDUARDO
DOMINGUES
AMORIM, OAB/RS nº 40.881. DECISÃO JT nº 0627/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA.
DOCUMENTOS COMPROVAM A CORREÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Analisando os argumentos e as provas produzidas pela Defesa,
em cotejo com os documentos que embasaram a denúncia, em especial o LAE do ano de 2018, restou demonstrado que não houve falta
de recolhimento do ICMS nos moldes da autuação, fato que foi corroborado pelo próprio Auditor Fiscal em sede de informação fiscal.
DECISÃO: julgado IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.522/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009336848-17. INTERESSADO(A): E & NASCIMENTO SERVIÇOS
DE TRANSPORTES EIRELI. CACEPE: 0284040-50. CNPJ: 04.512.906/0001-46. DECISÃO JT nº 0628/2021 (19). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÕES COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS
PROBATÓRIOS. NULIDADE. 1. O art. 6º, I, da Lei nº 10.654/1991 dispõe que a autuação deve vir com os documentos necessários à
apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A ausência de documentos que comprovem a irregularidade dos Contribuintes
emitentes das notas fiscais, bem como a falta das próprias notas fiscais, impossibilitam a análise da subsistência dos fatos narrados na
denúncia tanto por parte do Julgador Tributário quanto por parte da Defesa, sendo causa de nulidade nos termos do art. 22, da Lei nº
10.654/1991. DECISÃO: preliminar de nulidade acolhida e lançamento declarado NULO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE Nº: 00.996/17-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004547545-68. INTERESSADO: CAMIL ALIMENTOS S/A. CACEPE:
0192310-24. CNPJ: 64.904.295/0010-02. ADVOGADOS: KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB/SP n° 303.011),
CARLOS SOARES ANTUNES (OAB/SP n° 115.828) E CARLOS MACEDO GOUVEIA (OAB/SP n° 222.429). DECISÃO JT n 0629/2021
(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PRODEPE INDÚSTRIA. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO
FISCAL. DECADÊNCIA. PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Reconhecida a decadência do direito de lançar no que tange aos
períodos fiscais de janeiro a julho de 2014, consoante § 4º do art. 150 do CTN, visto que o sujeito passivo foi notificado acerca da lavratura
do auto de infração, por meio de intimação postal, na data de 23/08/2019; 2. Considerando que o benefício do PRODEPE Indústria da
empresa autuada estava vigente até 30 de junho de 2012, por meio de Decretos concessivos específicos, tendo o prazo de fruição sido
prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do Decreto n° 38.285/2012, e cancelado pela Portaria SF n° 101, de 30/07/2018 (com
efeito retroativo da perda do benefício à 01/04/2018), constata-se que a empresa autuada tinha direito ao benefício PRODEPE Indústria
quando dos fatos geradores ocorridos entre 01/2014 e 12/2015. 3. Afastada a premissa equivocada adotada pela fiscal de que a empresa
autuada “não tinha direito ao PRODEPE Indústria no período autuado, mas apenas ao PRODEPE Central de Distribuição”, de forma a
julgar improcedente a autuação. Decisão: Julgado decadente o período compreendido entre janeiro e julho de 2014 e improcedente o
remanescente. Decisão submetida ao Reexame Necessário, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei n° 10.654/91. Ana Catarina Alencar
Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.220/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000001254285-81. INTERESSADO: CURTUME MODERNO S/A. CACEPE:
0020776-47. CNPJ: 11.111.812/0001-20. ADVOGADOS: MAYARAN LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE n° 49.355 E JOÃO BACELAR
DE ARAÚJO n° 19.532). DECISÃO JT n 0630 /2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PERÍCIA REJEITADA.
RECOLHIMENTO ICMS MÍNIMO DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR AO MESMO PERÍODO DO ANO ANTERIOR. CRÉDITO
PRESUMIDO. IMPEDIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Rejeitado o pedido de perícia técnica formulado pelo impugnante, uma vez que se
mostra desnecessário ao deslinde da demanda, especialmente pelo fato de que a própria empresa reconhece os equívocos perpetrados
pela sua Contabilidade no tocante ao cálculo do ICMS mínimo. 2. As normas para fruição dos benefícios previstos pelo Decreto n°
30.403/07 são claras ao determinar que a empresa fica condicionada ao credenciamento junto à Sefaz-PE, não podendo resultar em
redução do ICMS de sua responsabilidade direta, nos termos do parágrafo 6º. 3. Restou incontroverso que houve recolhimento do
ICMS de responsabilidade direta do contribuinte a menor no período autuado (06/2016), consoante planilha apresentada pelo fiscal,
em comparação com o ocorrido em 06/2015. Decisão: julgado procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$
44.631,58 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescido da multa no percentual de 90%
(noventa por cento, dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Ana
Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.237/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000001230975-43. INTERESSADO: CURTUME MODERNO S/A. CACEPE:
0020776-47. CNPJ: 11.111.812/0001-20. ADVOGADOS: MAYARAN LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE n° 49.355 E JOÃO BACELAR
DE ARAÚJO n° 19.532). DECISÃO JT n 0631/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PERÍCIA REJEITADA.
ICMS MÍNIMO DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR AO MESMO PERÍODO DO ANO ANTERIOR. CRÉDITO PRESUMIDO.
IMPEDIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Rejeitado o pedido de perícia técnica formulado pelo impugnante, uma vez que se mostra
desnecessário ao deslinde da demanda, especialmente pelo fato de que a própria empresa reconhece os equívocos perpetrados pela sua
Contabilidade no tocante ao cálculo do ICMS mínimo. 2. As normas para fruição dos benefícios previstos pelo Decreto n° 30.403/07 são
claras ao determinar que a empresa fica condicionada ao credenciamento junto à Sefaz-PE, não podendo resultar em redução do ICMS de
sua responsabilidade direta, nos termos do parágrafo 6º. 3. Restou incontroverso que houve recolhimento do ICMS de responsabilidade
direta do contribuinte a menor nos períodos autuados (períodos fiscais 07/2015 e 11/2015), consoante planilha apresentada pelo fiscal,
em comparação com o ocorrido em 07/2014 e 11/2014. Decisão: julgado procedente o lançamento tributário no valor original do imposto
de R$ 308.502,50 (trezentos e oito mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos), acrescido dos juros e encargos legais incidentes até
a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.544/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000005728348-71. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA Nº:
2021.000004208288-48. INTERESSADO: SMP - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: EUCLIDES
ANTONIO RUFATO CPF 527.881.489-68. CACEPE: 0384789-60 CNPJ: 06.276.902/0001-31. DECISÃO JT nº 0632/2021(22). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA. DEFESA INTEMPESTIVA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO
INDEFERIDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. As intimações, por comunicações eletrônicas, observaram os requisitos do
art. 21-A, I e II c/c art. 21-B, I, II e V da Lei nº 10.654/1991, e, pelo descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do art. 14 da
mesma Lei, a defesa não será conhecida em face da sua intempestividade. 2. Não comprovação dos requisitos legais exigidos para a
concessão da reabertura do prazo de defesa. 3. Auto de infração desacompanhado de livros fiscais que serviram de base à constituição
do crédito tributário. Existência de notas fiscais de entrada emitidas por outros contribuintes e de notas fiscais efetivamente escrituradas
pelo autuado. Ausência de minúcia, liquidez e certeza ao crédito tributário. Decisão: Ante o exposto, não conheço a defesa por ser
intempestiva, indefiro o pedido de reabertura de prazo de defesa e, de ofício, declaro nulo o lançamento. RUBENS FRANCO SILVA –
JATTE (22).
TATE Nº: 00.569/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006465576-98. INTERESSADO: PRO-SURF INDUSTRIA COMERCIO
CONFECCOES LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS PEREIRA DE CARVALHO CPF 030.741.284-96. CACEPE: 020923872. CNPJ: 00.447.881/0001-93. DECISÃO JT nº0633/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. OMISSÃO DE
SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS. PROVA DA ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECONHECIMENTO
DO AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A defesa comprova a escrituração das notas fiscais de
saída, ainda que extemporaneamente, e antes o início da ação fiscal. 2. Reconhecimento da improcedência do lançamento pelo autuante
em sede de informação fiscal. Decisão: Ante o exposto, julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário
(art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).Recife, 26 de agosto de 2021.
MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE

Consulte o nosso site: www.cepe.com.br

Ano XCVIII • NÀ 164 - 11
SAÐDE

Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 26/08/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5552 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Aprova a Proposta com Recursos de Emenda Parlamentar Nº. 33870007- Aquisição de um Aparelho de Tomógrafo, para o
Hospital Mestre Vitalino CNES - 7498810, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
II - Portaria 381, de 6 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou
corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e
reforma;
III - Portaria 725, de 12 de maio de 2014, que substitui o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o
componente construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde quanto a metragem e ambientes mínimos;
IV - A Resolução nº 10 da CIT, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas
de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - A Portaria de consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Título IV do Planejamento, capítulo I das diretrizes do processo de
planejamento no âmbito do SUS, Art. 94 a 101;
VI - A Nota Técnica nº 073, da Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento de Assistência à Saúde, de 316 de maio de 2021;
VII - A Nota Técnica nº 221, Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde, de 06 de junho de 2021.
RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar a Proposta com Recursos de Emenda Parlamentar Nº. 33870007 - Aquisição de um Aparelho de Tomógrafo, para
o Hospital Mestre Vitalino CNES - 7498810, Estado de Pernambuco, conforme quadro abaixo:
§1º - Ampliação das Metas Físicas Assistências na II Macrorregião, fazendo parte do Planejamento Regional Integrado - PRI.
Unidade

Número da Proposta

Hospital Mestre
Vitalino

11430.018000/1210-09

Emenda
33870007

Valor (R$)

Objeto da Proposta

1.597.513,00

Aquisição de Material Permanente para
Atenção Especializa em Saúde

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º - Revoga-se a Resolução CIB/PE nº 5499, publicada no DOE nº 133, paginas 5e 6 de 14 de julho de 2021.
Art. 4º - Revoga-se a Resolução CIB/PE nº 5526, publicada no DOE nº 152, paginas 6 de 11 de agosto de 2021.
Recife, 25 de agosto de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB – PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5553 DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Pactua a quadragésima distribuição do montante das doses recebidas provenientes das farmacêuticas Pfizer/
Cominarty,Coronavac/Butantan e Astrazeneca/Fiocruz, destinadas para o Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
II - O contexto pandêmico e emergencial que requer a proposição de ações de proteção das populações e as recomendações do Comitê
Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19;
III - Que, em Pernambuco, a campanha de vacinação contra a Covid-19 foi iniciada em 18 de janeiro de 2021 e que, atualmente, em todo
o estado, estão sendo vacinados idosos a partir dos 60 anos, pessoas com deficiência que vivem em instituições de longa permanência,
população indígena aldeada, trabalhadores de saúde, comunidades quilombolas e ribeirinhas, trabalhadores das forças de segurança
e salvamento incluindo garis e guardas municipais, pessoas com comorbidades, pessoas com deficiência permanente e gestantes e
puérperas;
IV - O Ofício Circular SIDI Nº 56/2021, Recife, 24 de agosto de 2021, 40ª Distribuição Vacina COVID-19.
RESOLVEM:
Art.1º- Pactuar a quadragésima distribuição do montante das doses recebidas provenientes das farmacêuticas Pfizer/Cominarty,
Coronavac/Butantan e Astrazeneca/Fiocruz, destinadas para o Estado de Pernambuco.
Art.2º- Das 105.300 doses da Vacina Pfizer/Cominarty serão distribuídas conforme quadro abaixo:

DOSES RECEBIDAS - VACINAS PFIZER/COMINARTY
DOSE

PERCENTUAL (%)

N° DE DOSES

*POPULAÇÃO DE 50 A 59 ANOS

GRUPOS PRIORITÁRIOS ATENDIDOS

D1

1,3

77.022

GESTANTES E PUÉRPERA

D2

18,4

22.926

**POPULAÇÃO ADOLESCENTE 12 A 17

D1

5

TOTAL

3.612
103.560

*A distribuição foi realizada considerando a população atualizada por faixa etária pelo TCU 2020.
** Cumprimento da Lei 14.190/2021
Art.3º- Das 107.300 doses da Vacina Coronavac/Butantan serão distribuídas conforme quadro abaixo:

DOSES RECEBIDAS - VACINAS CORONAVAC/BUTANTAN
GRUPOS PRIORITÁRIOS ATENDIDOS
*POPULAÇÃO 18 A 59 ANOS

DOSE

PERCENTUAL (%)

N° DE DOSES

D1+ D2

0,91

107.290

TOTAL
*A Distribuição foi realizada considerando a população atualizada por faixa etária pelo TCU 2020.

Art.4º- Das 152.000 doses da Vacina Astrazeneca/Fiocruz serão distribuídas conforme quadro abaixo:

107.290

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