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DOEPE - 10 - Ano XCVIII • NÀ 164 - Página 10

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DOEPE 27/08/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 164

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

remessa para conserto ou reparo de mercadoria ou bem. CFOP 5915.3. Não verificação do pressuposto fático da presunção legal:
ausência de documento fiscal de aquisição de mercadorias. 4. Instauração de Inquérito Policial. Conclusão pela não realização do
negócio jurídico retratado na NF-e. DECISÃO: julgo IMPROCEDENTE o lançamento, para declarar indevido o ICMS no valor original de
R$ 36.465,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais). Sem reexame necessário. Em 26.08.2021 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2020.000006356089-62. TATE: 00.562/21-1. INTERESSADO: TINTAS STARLUX LTDA. CACEPE: 0205378-08. CNPJ:
40.824.443/0001-11. REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA CARLA DOS SANTOS MOURA (OAB/PE Nº 38.199). DECISÃO JT Nº
0612/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTA
FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO
DAS DEMAIS NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em função de presunção
de omissão de saídas com fulcro no art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. Reconhecimento parcial da denúncia, no valor de R$
3.298,51, referente às Notas Fiscais nº 3352 e 3478. 3. Comprovação da escrituração das demais Notas Fiscais no LRE de 01/2017.
Presunção ilidida. DECISÃO: julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o lançamento, para declarar indevido o ICMS no valor original
de R$ 33.331,26 (trinta e três mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), referente ao valor impugnado. Sem reexame
necessário Em 26.08.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 00.626/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007757681-99. INTERESSADO: NC LIMA TRANSPORTES LTDA.
CACEPE: 0862656-10. CNPJ: 35.587.796/0001-05. REPRESENTANTE: NILTON CESAR DE LIMA (CPF 172.155.128-00). DECISÃO
JT nº 0613/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de adesão
do Regime Tributário do Simples Nacional, no caso de empresa em início de atividade, retroage à data de abertura do CNPJ. Inteligência
do artigo 6º da Resolução nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional. 2. O optante do Simples Nacional efetua o recolhimento do
ICMS por meio de documento único de arrecadação, consoante o artigo 13, VII da Lei Complementar nº 123/2006. Decisão: Lançamento
julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.623/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000246935-40. INTERESSADO: ILUMINA COSMETICOS EIRELI
EPP. CACEPE: 0496370-96. CNPJ: 16.651.758/0001-20. REPRESENTANTE: IGOR ANTUNES DE SÁ (CPF 073.797.194-08).
DECISÃO JT nº 0614/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS COM DESTAQUE DE ICMS.
VALORES NÃO ESCRITURADOS NOS LIVROS FISCAIS. LANÇAMENTO EM PERÍODO FISCAL POSTERIOR. ABATIMENTO
DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração válido, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, no que tange
à competência para lançar, além da indicação de ocorrência de fato gerador do tributo, da matéria tributável, do montante devido, do
sujeito passivo e da penalidade aplicável. 2. Denúncia de falta de escrituração no LRAICMS de valores destacados em notas fiscais de
saída de produtos tributados. 3. A quantificação do prejuízo gerado ao Ente Tributante não configura empecilho para a constituição do
ilícito tributário. Inteligência do artigo 136 do Código Tributário Nacional. 4. Lançamento posterior de parte dos valores destacados nas
notas fiscais. Procedimento que respeita o Manual de Escrituração – Portaria SF 393/84. Abatimento devido. 5. O ato de compensação
entre débitos e créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade, deve ser exercido na escrita fiscal do contribuinte, nos termos
do artigo 3º, I da Lei n. 12.333/2003. 6. A penalidade aplicada lastreada no artigo 10, VI, “a” da Lei n. 11.514/1997, mostra-se adequada
ao fato denunciado. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei n. 10.654/1991). Decisão: Lançamento julgado parcialmente
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 47.100,96, acrescido de multa de 70% e consectários legais. Decisão sujeita a
reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.620/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000247462-53. INTERESSADO: ILUMINA COSMETICOS EIRELI
EPP. CACEPE: 0496370-96. CNPJ: 16.651.758/0001-20. REPRESENTANTE: IGOR ANTUNES DE SÁ (CPF 073.797.194-08).
DECISÃO JT nº 0615/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DE ICMS.
DESONERAÇÃO INDEVIDA. VALORES NÃO ESCRITURADOS NOS LIVROS FISCAIS. LANÇAMENTO EM PERÍODO FISCAL
POSTERIOR. ABATIMENTO EM PARTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração válido, nos termos do artigo 142 do Código
Tributário Nacional, no que tange à competência para lançar, além da indicação de ocorrência de fato gerador do tributo, da matéria
tributável, do montante devido, do sujeito passivo e da penalidade aplicável. 2. Denúncia de falta de escrituração no LRAICMS de
valores não destacados nas notas fiscais, em desacordo com a real situação tributária da operação. 3. A quantificação do prejuízo
gerado ao Ente Tributante não configura empecilho para a constituição do ilícito tributário. Inteligência do artigo 136 do Código Tributário
Nacional. 4. Lançamento posterior nos livros fiscais de parte dos valores perseguidos nesta ação. Procedimento que respeita o Manual
de Escrituração – Portaria SF 393/84. Abatimento devido na parte remanescente, considerando a dedução já realizada no processo
nº 2021.000000246935-40. 5. O ato de compensação entre débitos e créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade, deve
ser exercido na escrita fiscal do contribuinte, nos termos do artigo 3º, I da Lei n. 12.333/2003. 6. A penalidade aplicada lastreada no
artigo 10, VI, “j” da Lei n. 11.514/1997, mostra-se adequada ao fato denunciado. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei
n. 10.654/1991). Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 19.626,32,
acrescido de multa de 80% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.619/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000246292-91. INTERESSADO: ILUMINA COSMETICOS EIRELI
EPP. CACEPE: 0496370-96. CNPJ: 16.651.758/0001-20. REPRESENTANTE: IGOR ANTUNES DE SÁ (CPF 073.797.194-08).
DECISÃO JT nº 0616/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS COM DESTAQUE DE ICMS.
VALORES NÃO ESCRITURADOS NOS LIVROS FISCAIS. LANÇAMENTO EM PERÍODO FISCAL POSTERIOR. ABATIMENTO JÁ
REALIZADO. PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração válido, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, no que tange à
competência para lançar, além da indicação de ocorrência de fato gerador do tributo, da matéria tributável, do montante devido, do sujeito
passivo e da penalidade aplicável. 2. Denúncia de falta de escrituração no LRAICMS de valores destacados em notas fiscais de saída
de produtos tributados. 3. A quantificação do prejuízo gerado ao Ente Tributante não configura empecilho para a constituição do ilícito
tributário. Inteligência do artigo 136 do Código Tributário Nacional. 4. Lançamento posterior nos livros fiscais. Procedimento que respeita
o Manual de Escrituração – Portaria SF 393/84. Abatimento já realizado nos processo nº 2021.000000246935-40 e 2021.00000024746253. 5. O ato de compensação entre débitos e créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade, deve ser exercido na escrita
fiscal do contribuinte, nos termos do artigo 3º, I da Lei n. 12.333/2003. 6. A penalidade aplicada lastreada no artigo 10, VI, “b” da Lei n.
11.514/1997, mostra-se adequada ao fato denunciado. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei n. 10.654/1991). Decisão:
Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 22.745,45, acrescido de multa de 70% e consectários
legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.272/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005411369-46. INTERESSADO: GRANJA SELECTA LTDA. CACEPE:
0301119-43. CNPJ: 05.614.980/0001-36. ADVOGADO: RODRIGO DE MORAES P. CHAVES (OAB/PE 24.1556). DECISÃO JT nº
0617/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. REGISTRO DE CRÉDITO NO VALOR INTEGRAL DESTACADO NA
NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 89/2005. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Convênio
ICMS 89/2005 instituiu o benefício de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis,
resultantes do abate de aves, gado e leporídeos. 2. Os convênios não possuem status jurídico-legislativo para impor ou revogar direitos
dos contribuintes, de forma imediata, mas tão somente funcionam como um meio autorizativo para que os Entes Federativos concedam
ou revoguem benefícios fiscais em determinadas situações. Precedente do Supremo Tribunal Federal RE nº 539.130/RS. 3. A opção
do Ente Federativo é assegurada pelo princípio da territorialidade (artigos 11, I, “a” e 12, I da Lei Complementar 87/1996), posto que os
fatos geradores (saída dos produtos) ocorrem dentro de seu território e, por conseguinte, as operações devem submeter-se às regras
tributárias próprias da região. 4. O contribuinte adquirente das mercadorias possui o direito de se creditar do imposto destacado nas notas
fiscais, de forma integral, consoante o artigo 155, §2º da Constituição Federal. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.207/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000006400171-19. INTERESSADO: FERREIRA PINTO E CIA LTDA.
CACEPE: 0019398-40. CNPJ: 10.781.375/0007-85. ADVOGADOS: VAWILSON ESCOPERRANTE DE OLIVEIRA (OAB/PE 5052) e
LUCIANA ESCOPERRANTE DE LIMA OLIVEIRA (OAB/PE 40236). DECISÃO JT nº 0618/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. MÉTODO DA
MÉDIA PONDERADA MÓVEL. NULIDADE. 1. A obrigação de juntada dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do
crédito tributário encontra-se prevista nos artigos 6º, I e 28, V da Lei 10.654/1991. 2. A Fiscalização deixou de trazer informações acerca
da forma e dos elementos utilizados para fixar a base de cálculo do imposto devido, sendo insuficiente a afirmação de que foi aplicado o
método da média ponderada móvel. 3. Nulidade do lançamento. Decisão: Lançamento nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0362825-61. REPRESENTANTE: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227). PROC. TATE Nº 01.090/12-7. PROC. SEFAZ Nº 2012.000001665277-73. DECISÃO JT Nº
0619/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE CONGELADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL.
ILEGALIDADE DO CREDITAMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A
Lei Complementar nº 87/96, no artigo 33, II, traz restrições quanto ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica paga pelo
sujeito passivo. Interpretando o texto legal, o STJ julgou em sede de recursos repetitivos o REsp nº 1.117.139/RJ, no qual consagrou a
seguinte tese: “As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e restaurante’, ‘açougue e peixaria’ e
‘frios e laticínios’ (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao
creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.”. 2. A jurisprudência do TATE, por
seu turno, sedimentou a necessidade de o estabelecimento que se credita comprovar – seja por laudo técnico, seja por medidor específico
– a quantidade de energia elétrica efetivamente despendida no processo industrial. Precedente: Acórdão Pleno nº 185/2019(09). 3. No
caso concreto, o sujeito passivo se creditou de 70% do ICMS oriundo das contas de energia elétrica de seu estabelecimento comercial,
sob justificativa de que pratica nele processo de panificação e conservação de frios e congelados. 4. Conforme o STJ, nenhuma das
atividades acima é considerada industrial, o que já fulmina o direito ao creditamento. 5. Somado a isso, a defendente sequer juntou laudo
técnico ou medição específica do quantitativo de energia elétrica usado nas operações, descumprindo também os requisitos exigidos
pelo TATE. 6. Por fim, não houve prova de que as atividades acima são exercidas no estabelecimento – o contribuinte limitou-se a afirmar
que é fato “público e notório” que ele as realiza. 7. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º,
da lei do PAT. 8. A fiscalização aplicou a multa prevista no artigo 10, V, a, da lei nº 11.514/97. Contudo, a lei estadual nº 15.600/15, cujos
efeitos iniciaram em 01/01/16, extinguiu a alínea acima e realocou a conduta irregular na alínea f do mesmo artigo e inciso, reduzindo a
penalidade para 90% do imposto creditado irregularmente. 9. Desta forma, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação
legislativa benéfica ser aplicada. 10. A partir das provas carreadas ao processo, não existe qualquer dúvida sobre a infração cometida
e tampouco sobre a penalidade cabível. Portanto, inaplicável o princípio in dubio pro contribuinte. Decisão: O lançamento foi julgado
parcialmente procedente, mantida a cobrança de ICMS no valor original de R$ 77.948,20 (setenta e sete mil, novecentos e quarenta e
oito reais e vinte centavos); e reenquadrada a multa para aquela prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97, devendo ser acrescidos
os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU –
JATTE (17)
CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.CACEPE Nº 0364560-63. REPRESENTANTE: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227). PROC. TATE Nº 01.091/12-3. PROC. SEFAZ Nº 2012.000001692210-39. DECISÃO JT Nº
0620/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO E

Recife, 27 de agosto de 2021

CONSERVAÇÃO DE CONGELADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL.
ILEGALIDADE DO CREDITAMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A
Lei Complementar nº 87/96, no artigo 33, II, traz restrições quanto ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica paga pelo
sujeito passivo. Interpretando o texto legal, o STJ julgou em sede de recursos repetitivos o REsp nº 1.117.139/RJ, no qual consagrou a
seguinte tese: “As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e restaurante’, ‘açougue e peixaria’ e
‘frios e laticínios’ (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao
creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.”. 2. A jurisprudência do TATE, por
seu turno, sedimentou a necessidade de o estabelecimento que se credita comprovar – seja por laudo técnico, seja por medidor específico
– a quantidade de energia elétrica efetivamente despendida no processo industrial. Precedente: Acórdão Pleno nº 185/2019(09). 3. No
caso concreto, o sujeito passivo se creditou de 70% do ICMS oriundo das contas de energia elétrica de seu estabelecimento comercial,
sob justificativa de que pratica nele processo de panificação e conservação de frios e congelados. 4. Conforme o STJ, nenhuma das
atividades acima é considerada industrial, o que já fulmina o direito ao creditamento. 5. Somado a isso, a defendente sequer juntou laudo
técnico ou medição específica do quantitativo de energia elétrica usado nas operações, descumprindo também os requisitos exigidos
pelo TATE. 6. Por fim, não houve prova de que as atividades acima são exercidas no estabelecimento – o contribuinte limitou-se a afirmar
que é fato “público e notório” que ele as realiza. 7. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º,
da lei do PAT. 8. A fiscalização aplicou a multa prevista no artigo 10, V, a, da lei nº 11.514/97. Contudo, a lei estadual nº 15.600/15, cujos
efeitos iniciaram em 01/01/16, extinguiu a alínea acima e realocou a conduta irregular na alínea f do mesmo artigo e inciso, reduzindo a
penalidade para 90% do imposto creditado irregularmente. 9. Desta forma, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação
legislativa benéfica ser aplicada. 10. A partir das provas carreadas ao processo, não existe qualquer dúvida sobre a infração cometida
e tampouco sobre a penalidade cabível. Portanto, inaplicável o princípio in dubio pro contribuinte. Decisão: O lançamento foi julgado
parcialmente procedente, mantida a cobrança de ICMS no valor original de R$ 49.432,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e
dois reais); e reenquadrada a multa para aquela prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97, devendo ser acrescidos os consectários
legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0231763-00. REPRESENTANTE: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227). PROC. TATE Nº 01.092/12-0. PROC. SEFAZ Nº 2012.000001581301-77. DECISÃO JT Nº
0621/2021 (17) . EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE CONGELADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL.
ILEGALIDADE DO CREDITAMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A
Lei Complementar nº 87/96, no artigo 33, II, traz restrições quanto ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica paga pelo
sujeito passivo. Interpretando o texto legal, o STJ julgou em sede de recursos repetitivos o REsp nº 1.117.139/RJ, no qual consagrou a
seguinte tese: “As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e restaurante’, ‘açougue e peixaria’ e
‘frios e laticínios’ (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao
creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.”. 2. A jurisprudência do TATE, por seu
turno, sedimentou a necessidade de o estabelecimento que se credita comprovar – seja por laudo técnico, seja por medidor específico – a
quantidade de energia elétrica efetivamente despendida no processo industrial. Precedente: Acórdão Pleno nº 185/2019(09). 3. No caso
concreto, o sujeito passivo se creditou do ICMS oriundo das contas de energia elétrica de seu estabelecimento comercial, sob justificativa
de que pratica nele processo de panificação e conservação de frios e congelados. 4. Conforme o STJ, nenhuma das atividades acima é
considerada industrial, o que já fulmina o direito ao creditamento. 5. Somado a isso, a defendente sequer juntou laudo técnico ou medição
específica do quantitativo de energia elétrica usado nas operações, descumprindo também os requisitos exigidos pelo TATE. 6. Por fim,
não houve prova de que as atividades acima são exercidas no estabelecimento – o contribuinte limitou-se a afirmar que é fato “público
e notório” que ele as realiza. 7. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 8. A
fiscalização aplicou a multa prevista no artigo 10, V, a, da lei nº 11.514/97. Contudo, a lei estadual nº 15.600/15, cujos efeitos iniciaram
em 01/01/16, extinguiu a alínea acima e realocou a conduta irregular na alínea f do mesmo artigo e inciso, reduzindo a penalidade
para 90% do imposto creditado irregularmente. 9. Desta forma, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa
benéfica ser aplicada. 10. A partir das provas carreadas ao processo, não existe qualquer dúvida sobre a infração cometida e tampouco
sobre a penalidade cabível. Portanto, inaplicável o princípio in dubio pro contribuinte. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente
procedente, mantida a cobrança de ICMS no valor original de R$ 467.697,50 (quatrocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa
e sete reais e cinquenta centavos); e reenquadrada a multa para aquela prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97, devendo ser
acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17)
CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0355739-10. REPRESENTANTE:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108). PROC. TATE Nº 01.317/12-1. PROC. SEFAZ Nº 2012.00000197998417. DECISÃO JT Nº 0622/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE NA ORDEM DE SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. A Ordem de Serviço não está assinada pelo chefe da equipe, implicando que o auditor fiscal não
estava designado pela Administração para iniciar a Ação Fiscal, nos termos do artigo 25, § 1º, da lei do PAT. 2. Caracterizada a nulidade
do lançamento, por vício de forma, conforme entendimento consolidado no TATE. Precedente: Acórdão Pleno nº 22/2017(13). Decisão:
O lançamento foi julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0001046-47. REPRESENTANTE: IVO DE
LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500). PROC. TATE Nº 01.346/12-1. PROC. SEFAZ Nº 2012.000001714863-03. DECISÃO JT Nº
0623/2021 (17) . EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE CONGELADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL.
ILEGALIDADE DO CREDITAMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Os
períodos fiscais de 08/2009 e 11/2009 apresentaram saldo credor na apuração do ICMS, o que exige o refazimento da escrita fiscal
no período, conforme pacificado na jurisprudência do TATE. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 36/2017(13). 2. Decadência do direito de
lançar relativo à competência 06/2007, por aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN. 3. A Lei Complementar nº 87/96, no artigo 33, II, traz
restrições quanto ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica paga pelo sujeito passivo. Interpretando o texto legal, o
STJ julgou em sede de recursos repetitivos o REsp nº 1.117.139/RJ, no qual consagrou a seguinte tese: “As atividades de panificação e
de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e restaurante’, ‘açougue e peixaria’ e ‘frios e laticínios’ (...) por supermercado não
configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da
energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.”. 4. A jurisprudência do TATE, por seu turno, sedimentou a necessidade de
o estabelecimento que se credita comprovar – seja por laudo técnico, seja por medidor específico – a quantidade de energia elétrica
efetivamente despendida no processo industrial. Precedente: Acórdão Pleno nº 185/2019(09). 5. No caso concreto, o sujeito passivo se
creditou do ICMS oriundo das contas de energia elétrica de seu estabelecimento comercial, sob justificativa de que pratica nele processo
de panificação e conservação de frios e congelados. 6. Conforme o STJ, nenhuma das atividades acima é considerada industrial, o que
já fulmina o direito ao creditamento. 7. Somado a isso, a defendente sequer juntou laudo técnico ou medição específica do quantitativo
de energia elétrica usado nas operações, descumprindo também os requisitos exigidos pelo TATE. 8. Por fim, não houve prova de que as
atividades acima são exercidas no estabelecimento. 9. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º,
da lei do PAT. 10. A fiscalização aplicou a multa prevista no artigo 10, V, a, da lei nº 11.514/97. Contudo, a lei estadual nº 15.600/15, cujos
efeitos iniciaram em 01/01/16, extinguiu a alínea acima e realocou a conduta irregular na alínea f do mesmo artigo e inciso, reduzindo a
penalidade para 90% do imposto creditado irregularmente. 11. Desta forma, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação
legislativa benéfica ser aplicada. 12. A partir das provas carreadas ao processo, não existe qualquer dúvida sobre a infração cometida
e tampouco sobre a penalidade cabível. Portanto, inaplicável o princípio in dubio pro contribuinte. Decisão: O lançamento foi julgado
parcialmente procedente, excluída pela decadência a competência de Junho/2007; reduzidos os valores das competências de 08/2009
e 11/2009, perfazendo o ICMS devido o valor original de R$ 945.872,09 (novecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e dois
reais e nove centavos); e reenquadrada a multa para aquela prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97, devendo ser acrescidos os
consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE
(17)
CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0018579-59. REPRESENTANTE: GLÁUCIO
MANOEL DE LIMA BARBOSA (OAB/PE Nº 9.934). PROC. TATE Nº 01.347/12-8. PROC. SEFAZ Nº 2012.000001732019-01. DECISÃO
JT Nº 0624/2021 (17) . EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO
E CONSERVAÇÃO DE CONGELADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL.
ILEGALIDADE DO CREDITAMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Os
períodos fiscais de 03/2009; 11/2009 e 11/2011 apresentaram saldo credor na apuração do ICMS, o que exige o refazimento da escrita
fiscal no período, conforme pacificado na jurisprudência do TATE. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 36/2017(13). 2. Decadência do direito
de lançar relativo à competência 06/2007, por aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN. 3. A Lei Complementar nº 87/96, no artigo 33, II,
traz restrições quanto ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica paga pelo sujeito passivo. Interpretando o texto legal,
o STJ julgou em sede de recursos repetitivos o REsp nº 1.117.139/RJ, no qual consagrou a seguinte tese: “As atividades de panificação
e de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e restaurante’, ‘açougue e peixaria’ e ‘frios e laticínios’ (...) por supermercado não
configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da
energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.”. 4. A jurisprudência do TATE, por seu turno, sedimentou a necessidade de
o estabelecimento que se credita comprovar – seja por laudo técnico, seja por medidor específico – a quantidade de energia elétrica
efetivamente despendida no processo industrial. Precedente: Acórdão Pleno nº 185/2019(09). 5. No caso concreto, o sujeito passivo se
creditou do ICMS oriundo das contas de energia elétrica de seu estabelecimento comercial, sob justificativa de que pratica nele processo
de panificação e conservação de frios e congelados. 6. Conforme o STJ, nenhuma das atividades acima é considerada industrial, o que
já fulmina o direito ao creditamento. 7. Somado a isso, a defendente sequer juntou laudo técnico ou medição específica do quantitativo
de energia elétrica usado nas operações, descumprindo também os requisitos exigidos pelo TATE. 8. Por fim, não houve prova de que
as atividades acima são exercidas no estabelecimento. 9. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, §
10º, da lei do PAT. 10. A fiscalização aplicou a multa prevista no artigo 10, V, a, da lei nº 11.514/97. Contudo, a lei estadual nº 15.600/15,
cujos efeitos iniciaram em 01/01/16, extinguiu a alínea acima e realocou a conduta irregular na alínea f do mesmo artigo e inciso,
reduzindo a penalidade para 90% do imposto creditado irregularmente. 11. Desta forma, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN, deve a
modificação legislativa benéfica ser aplicada. 12. A partir das provas carreadas ao processo, não existe qualquer dúvida sobre a infração
cometida e tampouco sobre a penalidade cabível. Portanto, inaplicável o princípio in dubio pro contribuinte. Decisão: O lançamento foi
julgado parcialmente procedente, excluída pela decadência a competência de Junho/2007; reduzidos os valores das competências de
03/2009, 11/2009 e 11/2011, perfazendo o ICMS devido o valor original de R$ 480.632,99 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e trinta
e dois reais e noventa e nove centavos); e reenquadrada a multa para aquela prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97, devendo ser
acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17)
PROCESSO TATE: 00.472/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002386434-43. INTERESSADO(A): COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 0295314-54. CNPJ: 47.508.411/0380-48. ADVOGADO(A): Guilherme Pereira das Neves, OAB/PE
42.838 e outros. DECISÃO JT nº 0625/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SAÍDAS INTERESTADUAIS. DOCUMENTOS

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