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DOEPE - 2 - Ano XCVIII • NÀ 181 - Página 2

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DOEPE 23/09/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVIII • NÀ 181

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 23 de setembro de 2021

II - a concessão e pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda; e

Governo do Estado

III - a intermediação da mão de obra, por meio do Sistema Público de Emprego, em parceria com a SETEQ.
Art. 6º Os recursos necessários para a consecução do Programa serão alocados na Secretaria do Trabalho, Emprego e
Qualificação – SETEQ.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.401, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de
estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

§1º. A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco será a entidade executora do Programa, responsável pela
operacionalização do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda e atuará em articulação com a Agência do Trabalho.
§2º. A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco divulgará quinzenalmente, por meio eletrônico, as informações
detalhadas sobre o número de empregados e de empresas beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no
Estado, com base no CAGED ou em outros bancos de dados oficiais.
Seção II
Do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE, enquanto medida de estímulo financeiro à geração
de emprego e à geração de renda no Estado de Pernambuco.
§1º O Programa de que trata o caput destinará recursos financeiros de apoio às atividades econômicas mais afetadas pela
Pandemia da Covid-19, mediante a instituição do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.
§2º A implementação do Emprego PE ocorrerá durante a vigência do Decreto nº 50.900, de 26 de junho de 2021 que mantém
a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 3º Os estabelecimentos beneficiados pelo programa deverão priorizar a contratação do maior número de profissionais de
ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou em instituição de ensino
pertencentes aos serviços sociais autônomos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMPREGO PERNAMBUCO

Art. 7º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda corresponderá ao valor de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais) multiplicado por cada vínculo empregatício formalizado após a publicação desta Lei, limitado no máximo a
30 (trinta) vínculos empregatícios por beneficiário.
§1º O benefício será pago mensalmente pelo período máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da aprovação do Pedido de
Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.
§ 2º Findo o período de fruição de que trata o §1º, os vínculos empregatícios que serviram de base para o cálculo do valor mensal
pago ao beneficiário, devem se manter ativos por mais 2 (dois) meses, no mínimo, contados da data de pagamento da última parcela.
Art. 8º Terão prioridade para a fruição do Benefício de que trata esta Lei:
I - empregadores enquadrados como pequena e microempresa; e
II - os estabelecimentos que tenham empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido
concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou em instituição de ensino pertencente aos serviços sociais autônomos.
Art. 9º Para fins de habilitação à fruição do Benefício de que trata esta Lei o requerente deve formalizar, junto à Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, no qual
especificará a quantidade de vínculos empregatícios formalizados após a publicação desta Lei, as respectivas datas, e demais dados do
contrato de trabalho.

Seção I
Da instituição, dos objetivos e da gestão do Programa Emprego-PE
Art. 2º São objetivos do Programa Emprego PE:
I - promover o emprego e gerar renda especialmente nos setores econômicos que reduziram o quantitativo de postos de
trabalho durante a Pandemia da Covid-19;
II - estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais;
III - mitigar o impacto social decorrente da crise instalada pelo estado de calamidade pública e da emergência em saúde em
face da Covid-19; e
IV - contribuir para a retomada acelerada das atividades econômicas afetadas pela Pandemia da COVID-19.
Art. 3º Podem ser beneficiárias do Programa Emprego PE as empresas sediadas no Estado de Pernambuco, integralmente
formalizadas, que:
I - tenham iniciado suas atividades há pelo menos 1(um) ano, contado da publicação desta Lei;

§ 1º A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco instituirá canal eletrônico específico para receber os
Pedidos de Benefício, acessível pelo prazo de 2 (dois) meses da sua primeira disponibilização ou durante o período necessário para o
preenchimento das vagas.
§2º A análise e deferimento do Pedido de que trata o caput será feita após cruzamento de dados junto ao CAGED, à Secretaria
do Trabalho, Emprego e Qualificação – SETEQ, à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, bem como às secretarias municipais de finanças e à
Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Pernambuco – Redesim-PE, observados
ainda as prioridades de que trata o art. 8º.
§3º O prazo previsto no §1º poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo.
Art. 10. A primeira parcela do benefício será paga a partir do mês subsequente à aprovação pela Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, seguindo-se com o
pagamento mensal até o encerramento de todas as parcelas a que fará jus a empresa, observado o prazo limite a que se refere o § 1º
do art. 7º.
§1º O Benefício será pago exclusivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu
pagamento e poderá ser pago às empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que formalizados após a publicação
desta Lei.

II - estejam regularmente inscritas no novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED; e
III - não tenham reduzido, a partir da publicação desta Lei, o quantitativo de vínculos empregatícios, nem tenham realizado
suspensão de contratos de trabalho, nem a redução de jornada e salário.
§1º Os vínculos empregatícios vigentes na data da publicação desta Lei não podem compor a base de cálculo do valor do
Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda destinado às empresas.

§2º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de
trabalho intermitente ou em relação àqueles contratos que estabelecerem jornada de trabalho reduzida.

§2º Firmados os novos vínculos empregatícios, com base nos quais será concedido o direito ao benefício de que trata o caput,
a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação desta Lei.

Art. 11. O pagamento do Benefício de que trata esta Lei não caracteriza qualquer vínculo do Estado de Pernambuco com o
empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa beneficiária a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos devidos
no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer
responsabilidade, inclusive trabalhista, previdenciária e tributária.

§3º A observância do disposto neste artigo será monitorada a partir dos dados disponibilizados no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED.

Art. 12. Serão inscritos em Dívida Ativa os créditos não tributários constituídos em razão de pagamento indevido ou a maior de
Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Emprego PE para exercer o controle, monitoramento e avaliação do
Programa, composto por representantes da:

§1º A inscrição de que trata o caput será precedida de Processo Administrativo a cargo da Secretaria do Trabalho, Emprego
e Qualificação – SETEQ, a qual competirá lavrar Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado de Pernambuco – TCC,
observados os termos da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
§2º Os créditos constituídos nos termos do §1º serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.
II - Secretaria da Fazenda – SEFAZ; e
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

III - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação – SETEQ.
Art. 5º O Comitê Gestor do Programa Emprego PE editará resolução para disciplinar:
I - a transmissão e controle das informações e das comunicações pela empresa;

Art. 13. Esta Lei autoriza a concessão de até 20.000 (vinte mil) Benefícios de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção
da Renda, que serão concedidos exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, observados
os critérios de que trata o art.8º.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE
IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
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Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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