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DOEPE - 6 - Ano XCVIII • NÀ 185 - Página 6

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DOEPE 29/09/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 185

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 51.467, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte USINA CENTRAL
MATA SUL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇÚCAR E
ÁLCOOL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:

Recife, 29 de setembro de 2021

Parágrafo único. Os cursos ofertados pela ESFOSUAS/PE poderão ser nas modalidades presencial, semipresencial e à distância.
Art. 4º Constituem receitas da ESFOSUAS/PE:
I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias alocadas na denominada Unidade Orçamentária: 00203 – Fundo
Estadual de Assistência Social – FEAS, a Atividade: 08.128.0570.2591 – Operacionalização do Programa de Capacitação do Sistema
Único de Assistência Social;
II - os repasses provenientes de convênios, programas, projetos e parcerias firmados com o Governo Federal, com
instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais; e
III - outros que venham a ser disponibilizados.
Art. 5º Integram a estrutura básica da ESFOSUAS/PE:

Art. 1º Fica autorizado o contribuinte USINA CENTRAL MATA SUL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.,
estabelecido na Rodovia BR 101 SUL, s/n - Engenho Bom Jesus - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 31.059.324/0001-29
e CACEPE nº 0783272-96, Processo nº 1500000073.001192/2021-55, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20
de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

I - Secretaria;
II - Divisão de Apoio Técnico e Administrativo;
III - Divisão de Processos Organizacionais;
IV - Divisão de Treinamento e Desenvolvimento;
V - Divisão de Estudos e Pesquisas; e
VI - Biblioteca.
Art. 6º A Secretaria da ESFOSUAS/PE é órgão executivo superior de coordenação pedagógica, responsável pela execução
dos cursos e formações, interlocução com as instituições de ensino e outros atores envolvidos e pelo planejamento, acompanhamento e
avaliação dos aspectos pedagógicos.
Parágrafo único. A Secretaria da ESFOSUAS/PE tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação Técnica Administrativa;

ANA PAULA DE OLIVEIRA VILAÇA LEAL
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.468, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Cria a Escola de Formação do Sistema Único de
Assistência Social de Pernambuco – ESFOSUAS/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de profissionalização e qualificação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a deliberação da plenária final da XI Conferência Estadual de Assistência Social de Pernambuco, no
sentido de implantar escola de capacitação e educação permanente para trabalhadores do SUAS, de modo a garantir o que preconiza a
Resolução do CNAS nº 04/2013;
CONSIDERANDO que a institucionalização da Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco
– ESFOSUAS/PE é um importante instrumento para o processo continuado de capacitação e formação dos trabalhadores, que impactará
diretamente na qualidade dos serviços prestados à população,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sob a coordenação da
Secretaria Executiva de Assistência Social e supervisão da Gerência de Gestão do Trabalho e Educação Permanente da Assistência
Social, a Unidade Técnica denominada Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco – ESFOSUAS/PE.

II - Núcleo de Ensino na Modalidade à Distância – EAD; e
III - Equipe de Apoio.
Art. 7º A Coordenação Técnica Administrativa, em sua área de atuação, é responsável pela coordenação administrativa e a
interlocução com os atores envolvidos e com os parceiros, núcleos de apoio e sistemas de infraestrutura.
Art. 8º O Núcleo de Ensino na Modalidade à Distância – EAD é responsável, em sua área de atuação, pelo acompanhamento
da execução pedagógica dos seus cursos, dos processos de informática, de gerenciamento de arquivos, do Sistema de Informação e
Gestão da Assistência Social e da atualização de banco de dados.
Art. 9º A Equipe de Apoio é responsável, em sua área de atuação, pelo acompanhamento da execução dos processos
administrativos e de logística, organização de instrumentais e documentos e articulação junto aos atores envolvidos.
Art. 10. A Divisão de Estudos e Pesquisas é responsável pela articulação, parceria com representantes de Instituições de
Ensino Superior pública ou privada, Ministério de Desenvolvimento Social, Centro de Formação dos Servidores do Estado de Pernambuco
e demais instituições parceiras.
Art. 11. A Divisão de Treinamento e Desenvolvimento é responsável pela coordenação técnica pedagógica da ESFOSUAS/PE.
Art. 12. A Divisão de Apoio Técnico Administrativo é responsável pela coordenação técnica administrativa da ESFOSUAS/PE.
Art. 13. A Divisão de Processos Organizacionais é responsável pela coordenação técnica pedagógica e técnica administrativa.
Art. 14. A Biblioteca disporá de estrutura física e virtual.
Art. 15. A ESFOSUAS/PE contará como órgãos de acompanhamento:
I - Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS; e

Art. 2º A Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco – ESFOSUAS/PE tem por finalidade
promover a formação e capacitação de forma sistemática e continuada dos trabalhadores que atuam no Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Compete à ESFOSUAS/PE:
I - proporcionar cursos de aprimoramento, capacitação profissional e treinamento;
II - criar meios e mecanismos de ensino que permita o aprendizado contínuo e permanente;
III - contribuir para a melhoria dos níveis de eficiência, eficácia e efetividade;
IV - estimular e promover o aprimoramento funcional;
V - estabelecer as prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada;
VI - criar mecanismos que permitam articular o ensino da pesquisa e da extensão com o universo da gestão e da prestação
dos serviços e benefícios socioassistenciais, de forma contínua e permanente;
VII - desenvolver atividades de pesquisa, ensino e extensão em parceria com Instituições de Ensino Superior;
VIII - preparar para o exercício de funções superiores e para o desempenho de atividades e ações referentes aos projetos
e programas;

II - Núcleo Estadual de Educação Permanente – NEEPE/PE.
Art. 16. Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, em especial:
I - aprovar a orientação geral que regulará o funcionamento da ESFOSUAS/PE;
II - aprovar os Planos de Capacitação elaborados em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente do
Sistema Único de Assistência Social – PNEP-SUAS;
III - analisar as necessidades de formação e capacitação propostas pela gestão local, com base nos critérios da PNEP-SUAS;
IV - aprovar as diretrizes e prioridades para a proposta orçamentária dos Planos de Capacitação no Estado de Pernambuco; e
V - acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela ESFOSUAS/PE, contribuindo para adoção dos
ajustes e mudanças de rumo que se fizerem necessários.
Art. 17. Caberá ao Núcleo Estadual de Educação Permanente – NEEPE/PE, em especial:
I - realizar diagnóstico territorial do ponto de vista da gestão de pessoas, por meio de levantamento de indicadores em
documentos e outras fontes de pesquisa;
II - realizar diagnóstico de necessidades de aprendizagem, formação e capacitação dos trabalhadores, usuários e
conselheiros do SUAS, por meio da escuta;

IX - promover a iniciação e adaptação funcional;
X - executar programas de capacitação e desenvolvimento, em temáticas e conteúdos pertinentes à assistência social,
mediante cursos, seminários, palestras e atividades afins;

III - validar certificações e desenvolver meios e mecanismos de descentralização dos processos de educação permanente
para atender às necessidades locais;
IV - buscar recursos para solucionar os problemas identificados nos locais diferenciados pelas questões do território; e

XI - capacitar:
a) trabalhadores, que atuam no SUAS, de entidades e organizações de assistência social, públicas ou privadas, beneficiadas
ou não com transferência de recursos públicos; e
b) multiplicadores de conhecimento na área social;
XII - qualificar conselheiros, técnicos de municípios e de organizações de assistência social do Estado participantes de
programas sociais apoiados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
XIII - aplicar métodos e técnicas que aprimorem os processos de trabalho e favoreçam a melhoria do desempenho
profissional, de acordo com as necessidades institucionais;
XIV - estimular, planejar e implementar a difusão dos conceitos e ideias relacionadas à gestão do conhecimento e da inovação;
XV - criar, organizar e manter atualizado acervo multimídia que reúna suas produções e normativos;
XVI - avaliar, permanentemente, as necessidades de qualificação e o desempenho das modalidades de qualificação e
capacitação implantadas, para assegurar sua contínua melhoria;

V - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela ESFOSUAS/PE, contribuindo para adoção dos ajustes e
mudanças de rumo que se fizerem necessários.
Art. 18. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude prestará apoio administrativo e os meios necessários
à execução dos objetivos propostos pela Unidade Técnica ora criada, podendo ser disponibilizado servidores de seu quadro de pessoal.
Art. 19. As despesas com a execução do presente Decreto devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude providenciará, em seu âmbito de atuação, os atos
necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

XVII - manter intercâmbio em matérias de seu interesse com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
XVIII - exercer atribuições relativas à qualificação e capacitação estabelecidas no SUAS; e
XIX - desempenhar outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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