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DOEPE - Recife, 29 de setembro de 2021 - Página 5

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DOEPE 29/09/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de setembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 51.463, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adequação de
redação de dispositivo que trata de isenção do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 442. ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
III - saída de combustível com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior, nos termos do art. 103 do Anexo 7; (NR)
................................................................................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 25 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Ano XCVIII • NÀ 185 - 5

III - produtos beneficiados: óxido de zinco - NBM/SH 2817.00.10; carbonato de bário - NBM/SH 2836.60.00; silicato de
zircônio - NBM/SH 2839.90.30; tubo de silicone - NBM/SH 3917.32.40; mangueira PU - NBM/SH 3917.32.90; fita adesiva para embalagem
- NBM/SH 3919.10.10; película auto adesiva - NBM/SH 3919.10.90; assento sanitário - NBM/SH 3922.20.00; válvula de escoamento NBM/SH 3922.90.00; anel de vedação - NBM/SH 4006.90.00; pneu de caminhão - NBM/SH 4011.20.90; pneu industrial - NBM/SH
4011.62.00; placa de carboreto de silício - NBM/SH 6902.90.40; barra de carboreto de silício - NBM/SH 6903.90.91; vaso sanitário
inteligente - NBM/SH 6910.90.00; jogo ou aparelho para jantar, café, chá - NBM/SH 6911.10.10; louça, artigo de uso doméstico de
porcelana - NBM/SH 6911.10.90; louça, artigo de uso doméstico de cerâmica - NBM/SH 6912.00.00; objeto de vidro para serviço de
mesa - NBM/SH 7013.10.00; eletrodo - NBM/SH 7229.20.00; engate - NBM/SH 7307.19.20; kit de parafusos para louça sanitária - NBM/
SH 7318.15.00; fio de cobre - NBM/SH 7428.09.19; tubo de alumínio - NBM/SH 7608.20.90; torneira tipo válvula - NBM/SH 8481.80.19;
fio revestido interiormente para solda a arco - NBM/SH 8311.20.00; bomba pneumática - NBM/SH 8413.50.90; fonte de alimentação NBM/SH 8473.30.11; engate - NBM/SH 8481.40.00; rolamento - NBM/SH 8482.10.90; rolamento - NBM/SH 8482.20.90; rolamento - NBM/
SH 8482.20.10; inversor - NBM/SH 8504.40.30; controle remoto - NBM/SH 8526.92.00; célula fotovoltaica - NBM/SH 8541.40.32; cabo
elétrico - NBM/SH 8544.19.90; e rodízio - NBM/SH 8716.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 25 DO DECRETO Nº 44.650/2017
CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 5, art. 11) (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.

DECRETO Nº 51.464, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para,
no âmbito da Empresa de Turismo de Pernambuco
Governador Eduardo Campos – EMPETUR, atender à
situação de excepcional interesse público.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.878.198, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

CONSIDERANDO a solicitação do Secretário de Turismo e Lazer formulada através do Ofício SETUR Nº 467/2021 - GS, de 19
de julho de 2021, que versa sobre pedido de autorização para realização de Seleção Pública Simplificada a fim de que sejam contratados
temporariamente 28 (vinte e oito) Atendentes Bilíngues para atuação nos Centros de Atendimento ao Turista – CATS, da Empresa de
Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S.A - EMPETUR;

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

CONSIDERANDO que existem 21 (vinte e um) contratos da referida função com prazo de vigência encerrando no final do
ano de 2021;
CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a
Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos – EMPETUR, através Resolução nº 045, de 17 de agosto de 2021,
homologada pelo Ato nº 3016, de 30 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 31 de agosto de 2021,

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 21 (vinte e um) Atendentes Bilíngues para, no âmbito da Empresa
de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos – EMPETUR, atender à situação de excepcional interesse público, com
fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão submetidos ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho e respeitarão o prazo máximo de 2 (dois) anos previsto no art. 445 do referido diploma legal, admitindose uma única prorrogação, nos termos do §1º do art. 13 da Lei nº 14.547, de 2011, conforme interesse e necessidade da EMPETUR.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/EMPETUR.

ANA PAULA DE OLIVEIRA VILAÇA LEAL
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 51.466, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte RECICLA COMÉRCIO
DE INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO FERROSOS LTDA.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:

DECRETO Nº 51.465, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa M A DE MORAES ARTEFATOS CERÂMICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 16 de outubro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 065/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
090/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa M A DE MORAES ARTEFATOS CERÂMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR
232 Km 140,6 s/n Galpão C, D, E, F, Zona Rural - São Caitano - PE, com CNPJ/MF nº 11.878.198/0001-27 e CACEPE nº 0399368-05,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

Art. 1º Fica autorizado o contribuinte RECICLA COMÉRCIO DE INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO FERROSOS LTDA.,
estabelecido na Rodovia BR-101 – SUL, KM 85,38 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 42.078.925/0001-03
e CACEPE nº 0965869-66 Processo nº 1500000073.001190/2021-66, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20
de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANA PAULA DE OLIVEIRA VILAÇA LEAL
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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