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DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 186 - Página 4

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DOEPE 30/09/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 186

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 51.489, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005,
que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS
nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na
importação do exterior de terminais de telefonia celular.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos
produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o ICMS
incidente sobre as sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo adquirente: (NR)
I - até 30 de setembro de 2021, terminais portáteis de telefonia celular: NCM 8525.20.22; (NR)
II - ..........................................................................................................................................................................................
a) até 31 de dezembro de 2007: NCM 8525.20.24; e (NR)

ANEXO 2
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
...............................................................................................................................................................................................
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, na
saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor situado em município da Mesorregião do São Francisco
Pernambucano, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
Art. 29. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de
tilápia, promovida por estabelecimento industrial situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,
observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2026, os montantes previstos no art. 8º-A da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interestadual
de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, produtor ou comercial, observadas as disposições, condições e
requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
Art. 31. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 9º da Lei nº 14.338, de 2011,
na saída interna de tilápia enlatada, cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento, observadas as
disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO 3

b) a partir de 1º de janeiro de 2008: NCM 8517.12.13; (NR)

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

III - .........................................................................................................................................................................................
a) até 31 de dezembro de 2007: NCM 8525.20.29; e (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2008: NCM 8517.12.19; (NR)

Recife, 30 de setembro de 2021

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS
DO ART. 34
...............................................................................................................................................................................................
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2026, saída interna de tilápia destinada a estabelecimento industrial, promovida por
estabelecimento produtor, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

IV - a partir de 1º de abril de 2007, telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite: NCM 8517.12.31; e (NR)

DECRETO Nº 51.491, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

V - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008 e a partir de 1º de fevereiro de 2009, cartões inteligentes - smart
cards e sim cards: NCM 8523.52.00, observado o disposto no inciso IV do § 2º e nos §§ 4º a 6º. (NR)
................................................................................................................................................................................................
Art. 5º-A. Na hipótese de operação destinada ou promovida por contribuinte credenciado nos termos do § 3º do art. 4º,
as normas previstas neste Decreto prevalecem sobre outras legislações específicas que disponham sobre o regime de
substituição tributária para as mercadorias relacionadas no art. 1º. (AC)
.............................................................................................................................................................................................”.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária - Peap.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.490, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação do
imposto nas operações com tilápia.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as disposições do Decreto nº
37.066, de 2 de setembro de 2011, que regulamenta a Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a tributação do ICMS
nas operações com tilápia,

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO VIII-A
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP (AC)
Art. 320-A. O Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de
2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 27. (AC)
.............................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 3, 6 e 8 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente,
os Anexos 1 a 4 deste Decreto.
Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto n° 44.650, de 2017, o Anexo 27, nos termos do Anexo 5 deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010; e
II - o Decreto nº 44.825, de 4 de agosto de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

“PARTE ESPECÍFICA

ANEXO 1

LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
...............................................................................................................................................................................................
TÍTULO V-A
DAS OPERAÇÕES COM TILÁPIA (AC)
Art. 302-D. O imposto devido nas operações previstas na sistemática de tributação relativa a tilápia, instituída pela Lei nº
14.338, de 29 de junho de 2011, deve ser recolhido, observando-se as disposições, condições e requisitos estabelecidos: (AC)
I - nos arts. 351 a 358, relativamente à aquisição em outra UF; (AC)
II - nos arts. 359 e 360, relativamente à aquisição no exterior; (AC)
III - nas normas gerais de substituição tributária, relativamente ao imposto cobrado por meio desta sistemática; e (AC)
IV - nos arts. 23 a 25-A, relativamente às demais operações. (AC)
.............................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 6 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente,
os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
................
Peap (AC)
................

SIGNIFICADO
....................................................................
Programa de Estímulo à Atividade Portuária (AC)
....................................................................
”
ANEXO 2

“ANEXO 3 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
...............................................................................................................................................................................................
Art. 36. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente
à aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui
o Peap, sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, observadas as disposições, condições e
requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I - inciso I do art. 2º, relativamente à importação de mercadoria do exterior; e (AC)

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 37.066, de 2 de setembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
...............................................................................................................................................................................................
Art. 34. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de
2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor, observadas as disposições, condições e
requisitos ali estabelecidos, (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
Art. 35. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de
tilápia, promovida por estabelecimento industrial, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos
(Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

II - alínea “c” do inciso II do art. 2º e alínea “a” do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria
importada do exterior.” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
...............................................................................................................................................................................................
Art. 32. Até 31 de dezembro de 2025, os valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942,
de 2009, que institui o Peap, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio
ICMS 190/2017): (AC)
I - itens 3 e 4 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, relativamente à saída da mercadoria importada do exterior; e (AC)
II - alínea “b” do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria importada.” (AC)
ANEXO 4
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS
DO ART. 34
...............................................................................................................................................................................................
Art. 49. Até 31 de dezembro de 2025, importação de mercadoria do exterior nos termos do inciso I do art. 2-A da Lei nº
13.942, de 2009, que institui o Peap, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei
(Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

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