DOEPE 30/09/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de setembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO 5
“ANEXO 27 DO DECRETO N° 44.650/2017
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP (art. 320-A) (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os benefícios fiscais concedidos no âmbito do Peap são aqueles previstos nos seguintes dispositivos da Lei nº
13.942, de 2009:
I - art. 2º, relativamente ao Peap-I; e
Ano XCVIII • NÀ 186 - 5
§ 4º O contribuinte deve manter, para apresentação à Sefaz, quando solicitado, planilhas ou outros documentos que
possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem à restituição, bem como das
correspondentes operações de aquisição.
§ 5º A restituição de que trata este artigo é efetuada sob condição resolutória de posterior homologação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Peap-II também pode ser utilizado por contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado
credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto n° 29.482, de 2006, desde que:
I - esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e
II - art. 2º-A, relativamente ao Peap-II.
Art. 2º A fruição dos benefícios fiscais fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos
na Lei nº 13.942, de 2009 e neste Anexo.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DO DESCREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 3º Para fruição do Peap, o contribuinte deve obter credenciamento mediante formalização de pedido específico ao
órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, devendo ser observados, além do
disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto, os seguintes requisitos:
II - destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.
Art. 10. Os benefícios fiscais relativos ao Peap não se aplicam às operações de importação de insumo por estabelecimento
industrial.
Art. 11. Na operação de saída interna de mercadoria beneficiada com o Peap-I, destinada a estabelecimento industrial
que adquira a mercadoria para revenda, referida na alínea “c” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de 2009, a condição
de mercadoria beneficiada deve ser informada no correspondente documento fiscal.
Art. 12. O imposto antecipado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na operação de importação
realizada por contribuinte credenciado, que esteja regular com a obrigação tributária principal, não deve ser cobrado na
operação de importação, devendo ser retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador,
observadas as regras gerais do mencionado regime.”
I - inscrição no Cacepe, há no mínimo 6 (seis) meses, no regime normal de apuração do imposto, com a atividade principal
de comércio atacadista ou indústria;
DECRETO Nº 51.492, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
II - apresentação da relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da
NCM e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação; e
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, relativamente à concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamento destinado a tratamento da
Atrofia Muscular Espinhal - AME.
III - relativamente ao Peap I, adicionalmente ao disposto nos incisos I e II:
a) capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) comprovação do recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondentes à
importação de mercadoria do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolação do pedido de
credenciamento, na hipótese de:
1. credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo este valor ser calculado de forma proporcional, na
hipótese de período de funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e
2. prorrogação ou renovação do credenciamento, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1º O credenciamento previsto neste artigo entra em vigor na data de publicação do respectivo edital de
credenciamento no DOE e tem validade:
I - até 31 de dezembro de 2025, quando o contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado para
utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, observadas as condições
e requisitos do art. 9º; ou
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 96/2018, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 25, publicado no Diário Oficial da
União de 17 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme, o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
II - por 1 (um) ano, nos demais casos, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico,
nos termos do caput.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
§ 2º Somente deve ser apreciado o pedido de prorrogação protocolado até 30 (trinta) dias antes do termo final do
credenciamento em vigor.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 3º Na hipótese de pedido de inclusão de novas mercadorias, a relação de que trata o inciso II do caput deve ser
reapresentada, consolidando todas as mercadorias a serem importadas.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 4º Além das hipóteses prevista no art. 274 deste Decreto, o estabelecimento deve ser descredenciado quando, após
apuração mediante processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado, restar comprovada
a prática de:
I - embaraço à ação fiscal; ou
II - uso indevido de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.
Seção III
Do Recredenciamento
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
...............................................................................................................................................................................................
Art. 144. As operaçôes com os seguintes medicamentos, destinados a tratamento da AME: (NR)
I - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 52/2020; e (AC)
II - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 96/2018. (AC)
............................................................................................................................................................................................ .”
DECRETO Nº 51.493, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Art. 5º O contribuinte pode ser recredenciado, observando-se o disposto no caput do art. 275 deste Decreto.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto devido na importação do exterior.
Parágrafo único. A condição de credenciado volta a vigorar a partir da data de publicação do edital de recredenciamento.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O
CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PEAP II
Art. 6º Fica atribuída ao contribuinte beneficiário do Peap II, inscrito no Cacepe com CNAE de comércio atacadista,
conforme as regras gerais de substituição tributária, a condição de detentor de regime especial de tributação, que
lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas
internas de mercadoria beneficiada, adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou
encomenda do próprio beneficiário.
Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação, na página da Sefaz na Internet, da relação dos contribuintes detentores
do regime especial de tributação de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO ANTECIPADO POR CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PEAP II
Art. 7º A restituição do imposto antecipado pago a maior por força do regime de substituição tributária, relativamente à
mercadoria beneficiada com o Peap II, pode ser efetuada, independentemente de solicitação à Sefaz, por contribuinte
inscrito no Cacepe com atividade econômica de comércio atacadista, quando atendidas as seguintes condições:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 1 e 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
I - a mercadoria tenha sido adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda
do contribuinte-substituído titular do direito à restituição; e
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - o direito à restituição decorra de saída interestadual promovida até 30 de setembro de 2019.
ANEXO 1
Art. 8º A restituição de que trata o art. 7º deve ser realizada mediante apropriação do respectivo valor como crédito na
escrita fiscal do contribuinte, sendo limitada, em cada período fiscal de apuração, ao valor correspondente a 80% (oitenta
por cento) do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta.
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, devem ser adotados os seguintes procedimentos pelo contribuinte:
SIGLA
SIGNIFICADO
II - escrituração do valor constante do documento fiscal previsto no inciso I como “Ajuste da Apuração do ICMS - Outros
Créditos”, em campo próprio da EFD - ICMS/IPI, fazendo constar referência aos arts. 7º e 8º deste Anexo; e
...................
......................................................................................
BGP (AC)
Border Gateway Protocol (AC)
III - comunicação acerca da utilização do crédito previsto no inciso II ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal.
...................
......................................................................................
I - emissão de documento fiscal contendo o valor do imposto a ser restituído, nos termos do § 2º;
§ 2º O valor do crédito referido no caput deve ser determinado conforme as regras gerais que tratam do cálculo do
imposto a ser ressarcido na hipótese de saída para outra UF.
§ 3º O documento fiscal previsto no inciso I do § 1º, emitido para apropriação do crédito fiscal, deve conter, além das
indicações regulamentares, as seguintes indicações específicas:
I - como natureza da operação, outras entradas;
II - identificação dos documentos fiscais relativos às saídas para outra UF; e
III - referência aos arts. 7º e 8º deste Anexo.
DWDM (AC)
Dense Wavelength Division Multiplexing (AC)
......................
......................................................................................
IP (AC)
Internet Protocol (AC)
.....................
......................................................................................
SLTE (AC)
Submarine Line Terminal Equipment (AC)
......................
......................................................................................
”