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DOEPE - Recife, 30 de setembro de 2021 - Página 3

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DOEPE 30/09/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de setembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII • NÀ 186 - 3

LEI Nº 17.417, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

Governo do Estado

Denomina de Rodovia Dr. Ricardo Pessoa de Queiroz o
trecho da Rodovia PE-99 que liga o município de Xexéu à
Usina Santa Terezinha, no município de Água Preta.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

LEI Nº 17.416, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Programa
Emergencial - 2021.

Chapéu

de

Palha

Eventual

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rodovia Dr. Ricardo Pessoa de Queiroz, o trecho da PE-99, que liga o município de Xexéu à Usina
Santa Terezinha, no município de Água Preta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021,
que tem por finalidade reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e de pescadores
artesanais, em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, decretados em face da
Pandemia da Covid-19.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º O Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021 terá como destinatárias as famílias de trabalhadores da
cana-de-açúcar e pescadores artesanais que:

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUISIO LESSA – PP

I – estejam desempregados em virtude da entressafra ou das condições adversas para pesca no período de inverno;
II - não sejam beneficiários do Programa Chapéu de Palha - 2021 para os seguimentos Cana-de-açúcar ou Pesca Artesanal,
de que tratam as Leis nºs 13.244, de 11 de junho de 2007, e 14.492, de 29 de novembro de 2011;

DECRETO Nº 51.488, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Mantém a declaração de situação anormal, caracterizada
como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado
de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus.

III – preencham os requisitos necessários para cadastramento nos Programas Chapéu de Palha Cana-de-Açúcar e Chapéu de
Palha Pesca Artesanal, conforme legislação vigente e normas internas editadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV – que não tenham feito o cadastramento previsto no inciso III por força da restrição à modalidade presencial de cadastro,
estabelecida no Decreto nº 50.702, de 14 de maio de 2021.
§ 1º Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial 2021 famílias de baixa renda e aquelas que se
encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme Cadastro Único do Governo Federal, com perfil para se cadastrarem
no Programa, conforme legislação vigente.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela
contribuição de seus membros.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a
gestão e a operacionalização do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial-2021.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Lei observará a legislação específica do Programa Chapéu de Palha, assim
como as normas internas da Secretaria de Planejamento e Gestão que regulamentam os procedimentos e critérios de cadastramento.
Art. 4º Constitui benefício financeiro do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021, o pagamento de 4 (quatro)
parcelas, durante 4 (quatro) meses, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que
atenderem aos requisitos de cadastramento devidamente regulamentados na legislação do Programa Chapéu de Palha, até o limite da
lei orçamentária específica.
§ 1º Caso a família cadastrada seja igualmente beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o
pagamento da bolsa em valor complementar e variável, de modo que não se possa receber pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa
Chapéu de Palha, em conjunto, quantia superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do
Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista
no Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, prorrogada pelos Decretos nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020 e 50.900, de 25 de
junho de 2021, todos homologados pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por meio dos Decretos Legislativos de nºs 9,
de 2020, 195 e 198, de 2021;
CONSIDERANDO as vedações impostas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando extrapolados
os limites prudencial e total de despesas de pessoal, impedindo as contratações necessárias ao reforço de equipes que atuam no
enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF, suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus
arts. 23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência
de calamidade pública reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação;
CONSIDERANDO o ritmo lento da imunização da população brasileira contra a Covid-19;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas voltadas ao enfrentamento
da pandemia decorrente do novo coronavírus,
DECRETA:

§ 2º O valor complementar e variável de que trata o §1º não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor
definido como bolsa mínima a ser paga por família através do Programa instituído nesta Lei.

Art. 1º Fica mantida a decretação de situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do
Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, desastre
de natureza biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0), declarada no Decreto nº 48.833, de
20 de março de 2020, prorrogada pelos Decretos de nºs 49.959, de 16 de dezembro de 2020 e 50.900, de 25 de junho de 2021, todos
homologados pela Assembleia Legislativa, por meio dos Decretos Legislativos de nº 9, de 2020, 195 e 198, de 2021.

Art. 5º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 4º, cada família somente poderá cadastrar um
beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual continuarão a adotar todas as medidas necessárias ao
enfrentamento do “Estado de Calamidade Pública”, observado o disposto na legislação estadual.

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de
Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela presente Lei.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2021 e vigerá até 31 de dezembro de 2021, ficando sua eficácia
condicionada à convalidação do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa do Estado, na forma do
art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 4º O prazo de vigência deste Decreto poderá ser ampliado, caso as circunstâncias que ensejaram sua edição se
mantiverem.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE
IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
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Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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