DOEPE 05/10/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
conforme o Ofício nº 1381 – 5BPM-P1, 28SET21; II – À DGP para realizar os devidos ajustes nos vencimentos do Militar e, para efeito
de alteração, passar à condição de adido ao 5ºBPM; III – A OME deverá oficiar a JMS para agendamento de junta, a fim de que esta se
pronuncie quanto a incapacidade do militar, se definitiva ou temporária, com retorno a DGP, para providências relativa a agregação nos
termos do inciso I ou II, do Art. 75, da Lei nº 6.783/74, considerando suas implicações decorrentes; IV - Determinar que a OME de adição,
cientifique o militar quanto a agregação, bem como informe a DGP, imediatamente, quando cessar o motivo do afastamento, para fins
de reversão e regularização da situação funcional junto à PMPE; V - A presente Portaria entra em vigor a contar de 25 de setembro de
2021. José ROBERTO de Santana - Cel QOPM Comandante Geral da PMPE. Por delegação: Carlos Eduardo Gomes de SÁ – Cel QOPM
Diretor de Gestão de Pessoas. (3900032199.000732/2021-49)
Nº 531, DE 28/09/2020. EMENTA: Exclui do serviço ativo da PMPE, Policial Militar Desertor, agregado por mais de um ano.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XVI do Art. 101 do Regulamento Geral da Polícia
Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16/06/1994, c/c o Art. 85, Inciso VII e Art. 115, § 1º da Lei
Estadual nº 6.783, de 16/10/1974 (Estatuto dos Policiais Militares), RESOLVE: I – Excluir a/c de 05/09/2021 do serviço ativo desta
Corporação, o Sd PM Mat. 115674-8/17º BPM - GEORGE DAMIÃO DA SILVA, filho de Jorge Damião da Silva e de Ana Rosa da Silva
(agregado em 05/09/2020, através da Portaria CG/PMPE nº 484, de 20/10/2020, publicada no DOE nº 201, de 27/10/2020 por haver
praticado o crime de deserção); II – Determinar à DGP que adote providências na esfera de suas atribuições; III- Ao Comandante do
17º BPM para encaminhamento dessa Portaria à Justiça Militar Estadual; e IV- Publicar esta Portaria em Diário Oficial do Estado.
José ROBERTO de Santana - Cel QOPM Comandante Geral da PMPE. (3900032376.000047/2020-43)
Nº 532/PMPE - DGP2 , 28 de setembro de 2021. EMENTA: Agregação de Militar. O Comandante Geral, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I e III do Regulamento Geral da PMPE aprovado por meio do Decreto n.° 17.589, de
16JUN94, com fundamento no Art. 78 da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares) e considerando o que preconiza a Portaria do
CG nº 001, de 18JAN18, publicada no SUNOR nº 001, de 19JAN18: RESOLVE: I - Reverter o Soldado QPMG Mat. 121022-0 / FIDEL
LUCAS DE CARVALHO NUNES, por haver se presentado no 9ª CIPM após a conclusão do seu atestado médico e seu restabelecimento
físico, conforme Ofício nº 480/ 2021 - 9ªCIPM – P1; II - Classificar o militar no 9ªCIPM; III - A presente Portaria entra em vigor a contar
de 28SET21. José ROBERTO de Santana - Cel QOPM Comandante Geral da PMPE. Por delegação: Carlos Eduardo Gomes de SÁ – Cel
QOPM Diretor de Gestão de Pessoas. (3900035831.000178/2021-85)
Nº 533, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021. EMENTA: PROMOVE OFICIAL. O COMANDANTE GERAL, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 14.412/90, alterado pelo artigo 1º do Decreto 14.765/91, e na forma
do artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo 7º da Lei Complementar nº 320, de 23 de Dezembro de 2015;
RESOLVE: I - Promover ao posto de CAPITÃO PM no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), pelo critério de ANTIGUIDADE, o
Primeiro Tenente PM: EDVAN ARRUDA FERRAZ, matrícula nº 980772-1; II - Contar os efeitos retroativos desta Portaria a partir de 19 de
SETEMBRO de 2021. José ROBERTO de Santana - Cel QOPM Comandante Geral da PMPE. (3900000062.002136/2021-52)
Nº 534 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2021. EMENTA: PROMOVE OFICIAL. O COMANDANTE GERAL, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 14.412/90, alterado pelo artigo 1º do Decreto 14.765/91, e na forma
do artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo 7º da Lei Complementar nº 320, de 23 de Dezembro de 2015;
RESOLVE: I - Promover ao posto de CAPITÃO PM no Quadro de Oficiais da Administração (QOA), pelo critério de ANTIGUIDADE,
os Primeiros Tenentes PM: CHARLES CÉSAR DIAS MARINHO, matrícula nº 930353-7; SÉRGIO MURILO BEZERRA, matrícula
nº 910825-4; II - Contar os efeitos retroativos desta Portaria a partir de 31 de AGOSTO de 2021. José ROBERTO de Santana - Cel
QOPM Comandante Geral da PMPE. (3900000062.002136/2021-52)
Nº 535/DGP-9, de 04 de Outubro de 2021. EMENTA: Promove Oficiais. O Comandante Geral, com base no art. 101, inc. IX, do
Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Dec. nº 17.589, de 16 JUN 94, c/c o art. 1º, inc. I e II do Dec. nº 14412/90 e o art. 21 e
seus parágrafos, da LC nº 059, de 05 JUL 04, RESOLVE: I - Promover, no ato de transferência à inatividade, os policiais militares que
se seguem: ao posto de CEL PM, o TC PM Mat. nº 940517-8 Kleber Pereira de Menezes Brayner; e ao posto de TC PM, os MAJ PM
Mat. nº 920122-0 Melquizedek Alves Martins e 930377-4 Luiz Claudio Lopes Gomes. II - Fica condicionada a promoção do inciso I
desta portaria, ao acolhimento do processo de inatividade pela FUNAPE, contando-se os efeitos desta promoção da publicação do
ato de inativação no DOE/PE. III - A não homologação pelo TCE/PE, do ato de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma
dos supracitados militares, impedirá os efeitos jurídicos do inciso I desta portaria, de forma ex-tunc, ou seja, a partir da publicação do ato
aposentatório. José ROBERTO de Santana - Cel QOPM Comandante Geral da PMPE. 3900000065.002675/2021-61.
Nº 536/DGP-9, de 04 de Outubro de 2021. EMENTA: Promove Praças. O Comandante Geral, com base no art. 101, inc. IX, do
Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Dec. nº 17.589, de 16 JUN 94, c/c o art. 21 e seus parágrafos, da LC nº 059, de 05 JUL
04, RESOLVE: I - Promover, no ato de transferência à inatividade, os policiais militares que se seguem: à graduação de ST PM, os 1º
SGT PM Mat. nº 28988-4 Sergio Murilo Silva, 29395-4 Wellington José Figueirôa, 910010-5 Edmilson Pereira de Lima, 910146-2 José
Ricardo Barros da Silva, 920256-0 Marcelino Luiz Ribeiro da Silva; à graduação de 1º SGT PM, os 2º SGT PM, Mat. 990245-7 Marcilio
Camilo da Silva, 950152-5 Mauricio Severino Ferreira, 910158-6 Roberto Carvalho dos Santos, 910701-0 Geraldo Alexandre da Silva
Filho, 980401-3 José Hélio Correia dos Santos, 921122-5 Raniere Pereira da Silva Santos, 930565-3 José João Ferreira, 910205-1
Valdemir Gomes de Souza Júnior e 910628-6 Walterlício Bezerra Perreira; e à graduação de 3º SGT PM, o CB PM Mat. nº 25506-8
Ricardo Teofilio da Silva. II - Fica condicionada a promoção do inciso I desta portaria, ao acolhimento do processo de inatividade pela
FUNAPE, contando-se seus efeitos, da publicação do ato de inativação no DOE/PE. III - A não homologação pelo TCE/PE, do ato de
transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma dos supracitados militares, impedirá os efeitos jurídicos citados no inciso I desta
portaria, de forma ex-tunc, ou seja, a partir da publicação do ato aposentatório. José ROBERTO de Santana - Cel QOPM Comandante
Geral da PMPE. 3900000065.002675/2021-61.
Nº 537/DGP9, de 04 de Outubro de 2021. EMENTA: Desliga do serviço ativo (Idade-Limite). O Comandante Geral, com base art. 101,
inc. III, do Regulamento Geral da PMPE, RESOLVE: Desligar do serviço ativo da PMPE, em virtude de haver atingido a respectiva idadelimite, conforme o art. 85, inc. I c/c artigo 90, inc. I, e § 6, da lei nº 6.783/74, alterado pela Lei nº 15.049/13, Parecer/PGE nº 083/2020 e
282/2021 e dos art. 85, parágrafo único, e art. 86, ambos da Lei Estadual nº 10.426/90, à contar de 20 de Setembro de 2021, o 2º SGT
PM Mat. nº 910158-6 Roberto Carvalho dos Santos; à contar de 24 de Setembro de 2021, o 2º SGT PM Mat. nº 910701-0 Geraldo
Alexandre da Silva Filho; e à contar de 02 de Setembro de 2021, o CB PM Mat. nº 25506-8 Ricardo Teofilio da Silva. José ROBERTO de
Santana - Cel QOPM Comandante Geral da PMPE. 3900000065.002675/2021-61.
Nº 538/DGP-9, de 04 de Outubro de 2021. EMENTA: ERRATA. Na Portaria do Comando Geral da PMPE Nº 488/DGP-9, de 14 de
Setembro de 2021, Publicada no DOE nº 180, de 22SET21. Onde se lê: Promover, no ato de transferência à inatividade, os policiais
militares que se seguem: ...; À Graduação de 1º SGT PM, o 2º SGT PM Mat. nº 950220-3 Silvado da Silva Lima,… Leia-se: Promover, no
ato de transferência à inatividade, os policiais militares que se seguem: ...; À Graduação de 1º SGT PM, o 2º SGT PM Mat. nº 9502203 Sivaldo da Silva Lima,… José ROBERTO de Santana - Cel QOPM Comandante Geral da PMPE. (3900000065.002675/2021-61)
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Sileno de Sousa Guedes
PORTARIA SDSCJ Nº 142 de 16 de setembro de 2021.
A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário
de ANA PAULA FERREIRA BARBOSA, Pedagoga, mat:427.709-0, contrato nº 326/2021-SDSCJ da Seleção Simplificada, Port. Conj. SAD/
SDSCJ nº 082/2017, a partir de 02/06/2021. SILENO SOUSA GUEDES - Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITANjO
Secretário: Tomé Barros Monteiro da Franca
PORTARIA SEDUH nº 056 de 04 de outubro de 2021
O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Tornar sem efeito a Portaria SEDUH nº
055, do dia 28 de setembro de 2021, publicada no DOE de 29 de setembro de 2021.
Tomé Barros Monteiro da Franca - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
PORTARIA SEDUH nº 057 de 04 de outubro de 2021
O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no uso de suas atribuições, em conformidade com a lei nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015 e por força das competências estabelecidas no art. 2º e art 5º, incisos III, IV, VI e X do Decreto nº 38.400, de 02 de julho de
2012. Resolve: Art. 1º - Designar Daniel José Vieira Belo - Matrícula nº 428.711-8 - Gerente Geral de Governança e Articulação,
no âmbito das ações de suporte às atividades administrativas da Secretaria Executiva De Governança E Articulação – SEGOA da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH-PE, como autoridade responsável pelo ato elencado no inciso a seguir:
I – Ordenar despesas.
Tomé Barros Monteiro da Franca - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
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Ano XCVIII • NÀ 189 - 5
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 156, DE 04.10.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Elias Alexandrino da Silva Junior, matrícula nº 187.786-0, para responder pela atividade privativa do GOATE de Diretor
Geral de Politica Tributária, no período de 27.09 a 11.10.2021, durante a ausência de seu titular por motivo de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 039/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-039_05102021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 380/2021(07) PROCESSO TATE
Nº 00.879/17-7 PROCESSO SF Nº 2017.000003759165-68 INTERESSADO: BRF S/A (CACEPE Nº 0374587-28) ADVOGADOS:
HENRIQUE GAEDE (OAB/PR Nº 16.036) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0070/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. VÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO E MOTIVAÇÃO
DA DECISÃO. NULIDADE. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Erros aritméticos em contas
realizadas para a liquidação do tributo na decisão de primeira instância. Valores indicados na fundamentação da decisão divergentes
do constante do dispositivo. 2. Não discriminação das operações a que se referem os valores excluídos da exigência original, nem na
decisão, nem em anexos. Falta de registro da promoção de diligências no processo. 3. Inviabilidade da apreciação do mérito do recurso
por falta de clareza quanto a valor correto a ser abatido em relação a ICMS tido por cobrado em duplicidade, visto que a fundamentação
da decisão não é esclarecedora quanto à efetiva duplicidade total ou parcial em relação à cobrança efetuada em outro processo fiscal. A
1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao reexame necessário para anular a decisão a quo, retornandose os autos à instância originária para novo julgamento. Recurso ordinário prejudicado.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 343/2020(12) PROCESSO TATE Nº 01.121/18-9 PROCESSO
SF Nº 2018.000005992744-90 INTERESSADO: LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. (CACEPE
Nº 0309622-00). ADVOGADOS: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA (OAB/PE Nº 14.323) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
0071/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMSST. NÃO SUJEIÇÃO AO PEAP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EQUÍVOCOS DE ENQUADRAMENTO AO REGIME E DE SUJEIÇÃO A
BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistência de nulidade na decisão recorrida que rejeita motivadamente pedido de
perícia formulado na impugnação. Direito do requerente a obter resposta adequada ao pleito, e não a necessariamente vê-lo deferido.
Decisão de primeiro grau integralmente baseada em dados e documentos constantes do processo. 2. Indeferimento de pedido de perícia.
Quesitos inúteis para a resolução do mérito processual e de solução independente de conhecimento técnico específico, mesmo porque
deslindados até por análise superficial das planilhas que integram os anexos ao auto de infração. 3. Validade do auto de infração instruído
com documentos contendo discriminação específica do conteúdo das notas fiscais que acobertaram as operações objeto da autuação
e dos elementos adotados para o cálculo do tributo lançado. 4. Benefício do PEAP “não alcança o ICMS relativo à antecipação, com
ou sem substituição tributária” (art. 2º, § 1º, I, Lei nº 13.942/2009). Despacho autorizativo à fruição do benefício, que identifica produtos
beneficiados, obviamente relativo a operações próprias praticadas pelo contribuinte que estejam inclusas no âmbito de incidência da
sistemática. Falta de retenção do ICMS-ST incidente sobre operações com qualquer produto não amparada por qualquer ato normativo,
até porque contrária a texto expresso de lei em sentido formal. 5. Parcial atendimento do recorrente ao dever de impugnação específica.
Não sujeição de operações com lâmpadas LED ao regime de substituição anteriormente à edição do Decreto nº 44.547/2017. Exclusão
das operações. Incorreção da margem de valor agregado atribuída no lançamento (37%) a operações com chuveiros não elétricos,
sujeitos à agregação de margem de 34% à base de cálculo (item 89 do Decreto nº 35.678/2010). Correção. Redução de R$ 233.835,94
no valor original do tributo confirmado na decisão recorrida. 6. Penalidade confirmada na primeira instância adequada à infração cometida
(art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para
reformar a decisão recorrida e declarar devido tributo no valor original de R$ 1.374.437,84 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil,
quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de multa de 70% e dos consectários legais. Reexame necessário
(art. 75, II, Lei nº 10.654/1991).
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 354/2019(08) PROCESSO TATE Nº 00.877/19-0 PROCESSO SF
Nº 2019.000001757690-11 INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (CACEPE Nº 0655822-41). ADVOGADOS: JOSÉ PAULO DE
CASTRO EMSENHUBER (OAB/SP Nº 72.400) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0072/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITOS
GLOSADOS POR RECONSTITUIÇÃO DE ESCRITA EM OUTRO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NO PROCESSO A LEGITIMAR
A GLOSA. CRÉDITOS APROPRIADOS DEPOIS DE EXPIRADO PRAZO PARA DECISÃO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALTA
DE REGULAR INTIMAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA. INEFICÁCIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ESTORNO.
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Parte do lançamento efetuada como mero resultado de
reconstituição de escrita fiscal promovida em outro processo, sem provas ou fundamentação adicional. Legitimidade do saldo credor
transportado de período anterior pelo contribuinte. Inexistência de fatos no processo a invalidar o crédito escriturado como excedente
do período anterior. Vício no elemento de motivo do ato de lançamento. 2. Parcela remanescente concernente à glosa de créditos
apropriados pelo contribuinte após o decurso do prazo para análise de pedido de restituição formulado (art. 38, I, Lei nº 15.730/2015).
Direito subjetivo do contribuinte ao crédito. Surgimento do dever de estorno somente quando sobrevenha decisão administrativa contrária
irrecorrível, a ser observado no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva ciência (art. 38, II, Lei nº 15.730/2015). 3. Eficácia da
decisão denegatória do pedido de restituição em primeiro grau condicionada à validade da ciência ao contribuinte, que gera o efeito
processual de fazer iniciar o prazo recursal e o efeito material de estabelecer o dever de estorno, em caso de transcurso do prazo em
branco. 4. Invalidade da ciência por meio da publicação na imprensa oficial de mera remissão a link com discriminação de processos
de restituição e contribuintes interessados. Intimação das decisões por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (art. 5º c/c art.
68, caput, Lei nº 10.654/1991) com a necessária identificação dos processos e qualificação dos contribuintes. Incapacidade para a
produção de efeitos processuais e materiais de decisões não regularmente intimadas aos interessados. 5. Direito da fiscalização à
glosa de créditos corolário da inobservância do dever do contribuinte de estorná-los. Não surgimento do dever de estorno enquanto não
produzidos os efeitos da decisão denegatória. Inexistência de fundamento material para a glosa enquanto inexistente o dever de estorno.
Improcedência do lançamento. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário para declarar
a improcedência do lançamento. Reexame necessário (art. 75, II, Lei nº 10.654/1991).
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 355/2019(08)
PROCESSO TATE Nº 00.888/19-2 PROCESSO SF Nº 2019.000001757777-07. INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (CACEPE
Nº 0693167-75). ADVOGADOS: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB/SP Nº 72.400) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº 0073/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITOS GLOSADOS POR RECONSTITUIÇÃO DE ESCRITA EM OUTRO
PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NO PROCESSO A LEGITIMAR A GLOSA. CRÉDITOS APROPRIADOS DEPOIS DE
EXPIRADO PRAZO PARA DECISÃO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALTA DE REGULAR INTIMAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA.
INEFICÁCIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ESTORNO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Parte do lançamento efetuada como mero resultado de reconstituição de escrita fiscal promovida em outro processo, sem
provas ou fundamentação adicional. Legitimidade do saldo credor transportado de período anterior pelo contribuinte. Inexistência de fatos
no processo a invalidar o crédito escriturado como excedente do período anterior. Vício no elemento de motivo do ato de lançamento. 2.
Parcela remanescente concernente à glosa de créditos apropriados pelo contribuinte após o decurso do prazo para análise de pedido de
restituição formulado (art. 38, I, Lei nº 15.730/2015). Direito subjetivo do contribuinte ao crédito. Surgimento do dever de estorno somente
quando sobrevenha decisão administrativa contrária irrecorrível, a ser observado no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva
ciência (art. 38, II, Lei nº 15.730/2015). 3. Eficácia da decisão denegatória do pedido de restituição em primeiro grau condicionada à
validade da ciência ao contribuinte, que gera o efeito processual de fazer iniciar o prazo recursal e o efeito material de estabelecer o
dever de estorno, em caso de transcurso do prazo em branco. 4. Invalidade da ciência por meio da publicação na imprensa oficial de
mera remissão a link com discriminação de processos de restituição e contribuintes interessados. Intimação das decisões por meio de
publicação no Diário Oficial do Estado (art. 5º c/c art. 68, caput, Lei nº 10.654/1991) com a necessária identificação dos processos e
qualificação dos contribuintes. Incapacidade para a produção de efeitos processuais e materiais de decisões não regularmente intimadas
aos interessados. 5. Direito da fiscalização à glosa de créditos corolário da inobservância do dever do contribuinte de estorná-los. Não
surgimento do dever de estorno enquanto não produzidos os efeitos da decisão denegatória. Inexistência de fundamento material para
a glosa enquanto inexistente o dever de estorno. Improcedência do lançamento. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
dar provimento ao recurso ordinário para declarar a improcedência do lançamento. Reexame necessário (art. 75, II, Lei nº 10.654/1991).
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 197/2021(07) PROCESSO TATE Nº 00.259/21-7. PROCESSO
SF Nº 2018.000006572747-29 INTERESSADO: VITÓRIA COMBUSTÍVEIS LTDA. (CACEPE Nº 0292530-39). ADVOGADOS: LUIZ
RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0074/2021(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. MULTA REGULAMENTAR. EXTRAVIO DE ECF.
NÃO PROVIMETNO. 1. Infração à legislação tributária não condicionada à existência de dolo (art. 136 , CTN). Alegação de boa fé
incompatível com contradição entre argumento formulado no recurso e informação prestada em boletim de ocorrência. 2. Penalidade
imputada adequada à infração cometida e aplicada no patamar estabelecido no art. 10, XII, “f”, da Lei nº 11.514/1997. Aplicabilidade da lei