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DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 193 - Página 4

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DOEPE 09/10/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 193

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LEI Nº 17.441, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021.

b) aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Institui a Política Estadual de Transporte Ferroviário
e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em
consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro
de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação,
e altera a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que
dispõe sobre o Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros.

Art. 3º-A. O IPVA é devido no local: (AC)
I - na hipótese de pessoa natural, da sua residência habitual ou; (AC)
II - na hipótese de pessoa jurídica: (AC)
a) do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data
da ocorrência do fato gerador; (AC)
b) do estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato
gerador, no caso de contrato de locação avulsa; ou (AC)
c) do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, no caso de
locação de veículo para integrar sua frota. (AC)
§ 1º Na hipótese de a pessoa natural possuir mais de uma residência habitual, presume-se como domicílio tributário,
para fim de pagamento do IPVA: (AC)
I - o local onde exerça profissão; ou (AC)
II - o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda, caso exerça profissão em mais de um local. (AC)
§ 2º Na impossibilidade de se determinar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos § 1º, a autoridade
administrativa deve fixá-lo tomando por base o endereço apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio
eleitoral ou nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público. (AC)
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica, não sendo possível determinar a vinculação do veículo, presume-se como
domicílio o local do estabelecimento onde haja indício de utilização do veículo com predominância sobre os demais
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (AC)
§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto é devido no local
do domicílio ou residência do arrendatário. (AC)
§ 5º Equipara-se a estabelecimento da empresa locadora de veículo neste Estado o local de situação dos veículos
colocados à disposição para locação. (AC)
Art. 7º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................................................................................
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing ou instrumento
contratual congênere, com registro no cadastro do Detran-PE, de uma frota de no mínimo: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Recife, 9 de outubro de 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em
consonância com o art. 142-A da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A política estadual de transporte ferroviário tem como principal objetivo ampliar o transporte de passageiros e
cargas por meio do modal ferroviário no Estado.
Art. 2º Na implementação da política estadual de transporte ferroviário, serão observados os seguintes princípios:
I - a integração do transporte ferroviário estadual com o transporte ferroviário sob a jurisdição de outros entes federativos;
II - a integração entre os modais de transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo;
III - a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada;
IV - o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado; e
V - a melhoria da qualidade de vida da população e a sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 3º O Sistema Estadual de Transporte Ferroviário é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou em
operação, sob a jurisdição do Estado.
Parágrafo único. Os segmentos ferroviários do Sistema Estadual serão definidos em regulamento.
Art. 4º O Estado poderá explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura ferroviária sob
sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação.
Parágrafo único. A exploração dos serviços públicos de que trata esta Lei mediante concessão ou permissão observará o
disposto, conforme o caso, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
ou nas normas legais que as sucederem.
Art. 5º O Poder Executivo poderá autorizar, por meio de contrato de adesão, a exploração de ferrovias em regime de direito
privado, na forma do regulamento.
§ 1º O contrato, a que se refere o caput, terá prazo determinado e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a
critério da Administração Pública.
§ 2º A autorização deverá ser precedida de chamada pública.

Art.10. ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 3º Existindo manifestação de mais de um interessado na chamada pública, será realizado processo seletivo público, na
forma do regulamento.

VI - a pessoa jurídica que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores
ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação. (AC)

Art. 6º Fica autorizada a empresa pública Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – Suape a constituir
subsidiária destinada a explorar ferrovia considerada de interesse estratégico para o porto organizado e para o complexo industrial,
aplicando-se as normas previstas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no seu estatuto.

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (AC)
§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista no inciso VI do caput, a pessoa jurídica deve exigir comprovação do
pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º As empresas locadoras, com estabelecimento no Estado de Pernambuco, devem disponibilizar aos locatários apenas
veículos que sejam licenciados neste Estado.
Art. 3º A inobservância do disposto no art. 2º enseja a imposição das seguintes sanções:
I - apreensão do veículo; e

Art. 7º Fica acrescentado ao §1º do art. 2º da Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros, os incisos XX, XXI e XXII, com as seguintes redações:
“Art. 2º ............................................................................................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................
XX - operar, explorar comercialmente, conservar, manter e ampliar, por execução direta ou indireta, infraestrutura ferroviária
considerada de interesse estratégico para o porto organizado e para o complexo industrial; (AC)
XXI - celebrar contratos com a iniciativa privada para a exploração dos serviços indicados no inciso XX; e (AC)

II - aplicação de multa no valor de R$ 53.970,00 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta reais).
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:
I - o veículo somente pode ser liberado após o pagamento da correspondente multa: e
II - no caso de reincidência, a multa corresponde ao dobro do valor estabelecido no inciso II do caput.
Art. 4º As empresas de locadoras de veículos automotores têm 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta
Lei, para adequar-se ao disposto no art. 2º.
Parágrafo único. Para efeito da adequação de que trata o caput a empresa deve licenciar os veículos neste Estado.
Art. 5º O art. 1º da Lei Complementar nº 457, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre remissão e anistia de
crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica,
relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas)
cilindradas, de propriedade de pessoa física, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXII - editar atos de outorga e demais instrumentos normativos necessários à regulamentação e à fiscalização da prestação
dos serviços e execução das obras relacionados ao inciso XX, bem como aplicar sanções administrativas, intervir em contratos de
concessão, autorizar reajustes e revisões tarifárias, apurar e solucionar queixas dos usuários”. (AC)
Art. 8º Esta Lei não se aplica ao Sistema de Transporte Público de Passageiros - STTP da Região Metropolitana do Recife/
RMR, disciplinado na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011.
Art. 9º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários a sua aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Ficam anistiadas e remitidas as taxas referentes à alínea “c” do inciso II deste artigo, relativas a motocicletas,
ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa
física, apreendidas até 31 de dezembro de 2020, independentemente da data de vencimento do crédito tributário
respectivo. (AC)”

DECRETO Nº 51.570, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Redenomina os cargos comissionados e as funções
gratificadas que indica.

Art. 6º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.010 de 17 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções da Secretaria de Planejamento e Gestão, a seguir especificados, mantidos os símbolos:

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - 1 (um) cargo, em Comissão, de Secretário Executivo de Gestão por Resultados, símbolo DAS-1, passando a denominar-se
de Secretário Executivo de Gestão para Resultados;

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