DOEPE 09/10/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 9 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 193 - 3
Complementar, registrando que todas as pessoas vinculadas ao(s) seu(s) contrato(s) com a Administração Pública Estadual, por qualquer
vínculo e em qualquer nível, estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o calendário oficial divulgado pelo respectivo Município
onde residem, ressalvados os casos em que aguardam a próxima dose.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput ou a apresentação de declaração falsa ensejará a aplicação das sanções
administrativas previstas em Lei ou em contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório.
LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021.
Torna obrigatória para os servidores, empregados
públicos, militares de estado, contratados temporários
e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e
poderes do Estado de Pernambuco a imunização contra
a Covid-19.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços contratadas submeter-se-ão a todas as medidas e procedimentos de fiscalização
para cumprimento do estabelecido no caput.
Art. 9º A autoridade máxima de cada órgão ou poder fica autorizada a editar normas complementares necessárias à efetiva
aplicação desta Lei Complementar.
Art. 10. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os Agentes Públicos do Estado de Pernambuco
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para todos os servidores, empregados públicos, militares de estado,
contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º Os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários, e prestadores de serviços de que trata
o caput devem comprovar a realização da imunização completa contra a Covid-19, ou apresentar justa causa para não o ter feito de forma
a permitir o exercício regular de suas funções públicas.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
§ 2º Aqueles que não comprovarem a realização da primeira dose ou dose única da vacinação contra a Covid-19 ou não
apresentarem justa causa para não o ter feito serão impedidos de permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao
serviço até a efetiva regularização.
ANEXO ÚNICO
§3º O disposto no §2º aplica-se igualmente aos servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários
e prestadores de serviços submetidos ao regime de teletrabalho.
§ 4º Será permitido o exercício funcional regular para aqueles que tomaram a primeira dose até o curso da imunização
completa com a aplicação da segunda dose da vacina, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal, desde que
devidamente comprovado.
§ 5º Serão aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, em sua versão impressa,
emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como cópia do comprovante de vacinação, que deverá ser
registrado como fiel ao documento original pelo servidor público que o recebeu após a devida verificação.
Art. 2º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar, passível das
sanções dispostas nas legislações vigentes.
Art. 3º A justa causa que isenta a vacinação contra a Covid-19 é de natureza de saúde.
MODELO DE DECLARAÇÃO
(Emitida em papel timbrado da empresa)
Referente ao Contrato nº /
,
celebrado
com
o
_____________________________,
cujo
objeto
é
_______________
[denominação/razão social da sociedade empresarial], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ sob o n°___________
, por intermédio do seu(sua) representante legal o(a) Sr.(a)______________________
,
portador(a) da Carteira de Identidade n°__
, expedida pelo(a)_____ e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
sob o n°
___________, DECLARA, para fins do disposto no art. 8º da Lei Complementar n°
__/2021, que todos seus
prestadores de serviços lotados nas Unidades vinculadas ao Contrato epigrafado estão vacinados contra a Covid-19, de acordo com o
calendário oficial divulgado pelo Município onde residem.
Ressalva: ( ) Emprega prestador de serviço que tomou a primeira dose da vacina, mas que ainda está aguardando a data registrada na
caderneta de vacinação para tomar a(s) próxima(s).
/PE,
Parágrafo único. A comprovação da justa causa dar-se-á mediante a apresentação de declaração médica atual, sem rasuras,
que expressamente contraindique a vacinação contra a Covid-19, contendo assinatura do médico e carimbo com nome e CRM legíveis
ou com certificação digital.
de _____________ de 2021.
__________________________________________________________
Representante Legal da Empresa (Nome, cargo e carimbo da empresa)
Art. 4º Para fins do disposto no §1º do art.1º, a comprovação da vacinação contra Covid-19 ou a apresentação de declaração
médica que justifique a ausência de imunização será feita junto à área de gestão de pessoas do órgão, entidade ou poder de exercício,
em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021.
§ 1º A apresentação da documentação de que trata o caput é condição para a manutenção da regularidade quanto ao exercício
das respectivas funções públicas.
Dispõe sobre o IPVA e sobre a vedação ao uso de veículos
licenciados em outra Unidade da Federação, por empresa
locadora de automóvel que atua em Pernambuco.
§ 2º Caberá à chefia imediata exigir a apresentação da documentação de que trata o caput, diretamente na área de gestão
de pessoas.
§ 3º A área de gestão de pessoas deve fazer os registros nos respectivos assentamentos funcionais, ficando de posse da
documentação para eventuais apurações, bem como acompanhar se a imunização completa foi realizada.
Art. 5º Transcorrido o prazo estabelecido no caput do art. 4º, sem a devida comprovação pelo servidor, empregado público,
contratado temporário ou militar de estado, a área de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá adotar as medidas legais aplicáveis
à hipótese.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Parágrafo único. A ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ensejará a instauração de
processo administrativo para apurar o abandono de serviço pelo servidor público, que ficará sujeito às penalidades previstas em Lei,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Ocorre também o fato gerador: (NR)
Art. 6º Aos servidores, empregados públicos, contratados temporários e militares de estado regularmente afastados de suas
funções públicas será exigido o cumprimento das disposições do art. 4º, quando do retorno a suas atividades.
I - no momento da perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção ou imunidade; e (AC)
Art. 7º Caso haja suspeita de falsidade nos dados de comprovação de vacinação contra Covid-19 ou na declaração médica de
contraindicação, o servidor, empregado público, contratado temporário ou militar de estado será convocado para prestar esclarecimentos
e, comprovada a irregularidade, estará sujeito às sanções previstas em Lei.
II - em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora domiciliada em outra Unidade da Federação e
com estabelecimento em Pernambuco, na hipótese de o veículo ser objeto de locação no território deste Estado,
na data de sua: (AC)
Art. 8º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços contratadas devem apresentar declaração assinada por
seus respectivos representantes legais, conforme modelo constante do Anexo Único, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei
a) locação ou disponibilização para locação, em se tratando de veículo usado, registrado anteriormente em outra
Unidade da Federação; ou (AC)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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