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DOEPE - 10 - Ano XCVIII NÀ 205 - Página 10

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DOEPE 28/10/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII NÀ 205

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - produtos beneficiados: iogurte - NBM/SH 0403.10.00; coalhada/leite fermentado - NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea
- NBM/SH 0404.10.00; manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo ricota/requeijão - NBM/SH
0406.10.90; queijo fundido - NBM/SH 0406.30.00; queijo provolone - NBM/SH 0406.90.10; queijo prato - NBM/SH 0406.90.20; queijo
coalho/queijo de massa macia - NBM/SH 0406.90.30 e doce de leite - NBM/SH 1901.90.20;

Recife, 28 de outubro de 2021

CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 095/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 116/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

Art. 1º Fica concedido à empresa IRMÃOS CRUZ LTDA., estabelecida na Rua da Concórdia, nº 539, São José - Recife - PE,
com CNPJ/MF nº 10.792.851/0001-78 e CACEPE nº 0001903-81, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

III - produtos beneficiados: correia para motocicleta - NBM/SH 4010.35.00; câmara de ar - NBM/SH 4013.90.00; manopla para
motocicleta - NBM/SH 4016.99.90; pastilha de freio - NBM/SH 6813.81.10; corrente do comando de válvula - NBM/SH 7315.12.10; trava
do pinhão - NBM/SH 7318.29.00; mola - NBM/SH 7320.20.10; cadeado de segurança - NBM/SH 8301.10.00; bobina de ignição - NBM/SH
8311.30.20; biela do motor - NBM/SH 8409.91.11; reparo do carburador - NBM/SH 8409.91.13; carburador - NBM/SH 8409.91.18; bomba
de combustível - NBM/SH 8413.30.10; refil da bomba de combustível - NBM/SH 8413.91.90; filtro de óleo - NBM/SH 8421.23.00; filtro de
ar para motocicletas - NBM/SH 8421.31.00; chave de luz - NBM/SH 8436.50.90; rolamento - caixa direção esférica - NBM/SH 8482.10.10;
caixa de direção cônica - NBM/SH 8482.20.10; disco de embreagem - NBM/SH 8483.60.90; chave de ignição - NBM/SH 8511.80.90;
buzina - NBM/SH 8512.30.00; lâmpada - NBM/SH 8539.21.10; amortecedor - NBM/SH 8708.80.00; disco de freio - NBM/SH 8714.10.00;
cilindro mestre de freio - NBM/SH 8714.10.00; kit de tração com corrente - NBM/SH 8714.10.00; pedal de partida para motocicleta - NBM/
SH 8714.10.00; acionador do tensor da corrente - NBM/SH 8714.10.00; e raio - NBM/SH 8714.92.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

DECRETO Nº 51.664, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

Introduz alterações no Decreto nº 20.566, de 12 de maio
de 1998 e no Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de
2004, que concedem incentivos do PRODEPE à empresa
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
………………………………………………………………….........................................................................……………..
III - produtos beneficiados: concentrado de limpeza a base de solubilizante - multi-uso - NBM/SH 3402.20.00 - até
2.625.000 litros; alvejante a base de peróxido - NBM/SH 3808.20.00 - até 6.564.000 litros; amaciante para roupas
- NBM/SH 3809.91.90 - até 3.501.000 litros; alvejante perfumado a base de cloro - NBM/SH 3808.94.19 - até
8.575.000 litros; desinfetante aromatizado - NBM/SH 3808.94.19 - até 3.938.000 litros; e álcool perfumado - NBM/
SH 2207.20.19 - até 875.000 litros; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.792.851, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º O Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
………………………………………………………………….........................................................................……………..

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

III - produtos beneficiados: vinagre - NBM/SH 2209.00.00; água sanitária - NBM/SH 2828.90.11; álcool - NBM/SH
2207.20.19; detergente - NBM/SH 3402.20.00 e desinfetante - NBM/SH 3808.94.19; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

DECRETO Nº 51.666, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JR FERRO E AÇO INDÚSTRIA METALÚRGICA
LTDA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.665, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa IRMÃOS CRUZ LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 079/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 117/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA
Art. 1º Fica concedido à empresa JR FERRO E AÇO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., estabelecida na Rua projetada 13,
nº 89, Loteamento Altiplano Nobre, Itambé - PE, com CNPJ/MF nº 41.933.108/0001-14 e CACEPE nº 0963606-40, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

III - produtos beneficiados: vergalhão corte e dobra ca (dentados, com nervuras, sulcos ou relevos) - NBM/SH 7323.10.00;

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