DOEPE 28/10/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Ano XCVIII NÀ 205 - 9
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.660, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
DECRETO Nº 51.662, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 33.020, de 16 de
fevereiro de 2009, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa IMEC - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
CUSTÓDIA LTDA.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte FLASH NORDESTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte FLASH NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecido
na Rua João Dourado Filho, nº 88, Sala 11 - Piedade - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 32.088.047/0001-45 e CACEPE
nº 0802381-65, Processo nº 1500000073.001452/2021-92, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de
2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Art. 1º O Decreto nº 33.020, de 16 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa IMEC - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA LTDA., estabelecida
na Avenida Gerson Gonçalves de Lima, nº 1608, Macambira, Custódia - PE, com CNPJ/MF nº 08.055.634/0001-53 e
CACEPE nº 0086512-56, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
III - .................................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
a) por ampliação: ácido acetilsalicílico 100 mg comprimido - NBM/SH 3004.90.24 - a partir de 600.000.001 unidades
e ácido acetilsalicílico 500 mg comprimido - NBM/SH 3004.90.24 - a partir de 600.000.001 unidades; (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) por implantação: ácido fólico 5 mg comprimido - NBM/SH 2936.29.11; carbonato de cálcio 500 mg comprimido
- NBM/SH 3004.90.24; cloridrato ambroxol 3 mg/ml xarope - NBM/SH 2922.19.31; deltametrina solução - NBM/SH
2922.19.99; dipirona 500 mg comprimido - NBM/SH 2933.11.11; dipirona 500 mg/ml (solução oral frasco gotejador)
- NBM/SH 2933.11.11; hidróxido de alumínio 6% suspensão - NBM/SH 3004.90.24; ibuprofeno 200 mg comprimido
- NBM/SH 2922.19.99; ibuprofeno 300 mg comprimido - NBM/SH 2922.19.99; ibuprofeno 50 mg/ml suspensão NBM/SH 2922.19.99; ibuprofeno 600 mg comprimido - NBM/SH 2922.19.99; maleato de enalapril 5 mg comprimido
- NBM/SH 2922.19.99; maleato de enalapril 10 mg comprimido - NBM/SH 2922.19.99; maleato de enalapril 20
mg comprimido - NBM/SH 2922.19.99; mebendazol 100 mg comprimido - NBM/SH 2933.99.54; óleo mineral
100% - NBM/SH 3004.90.99; omeprazol 20 mg cápsula gelatinosa - NBM/SH 2933.39.46; paracetamol 200 mg/
ml (solução oral frasco gotejador) - NBM/SH 2924.29.14; paracetamol 500 mg comprimido - NBM/SH 2924.29.14;
paracetamol 500 mg associado a cafeína 65 mg - NBM/SH 2924.29.14 e 2939.30.10; paracetamol 750 mg - NBM/
SH 2924.29.14; permetrina solução - NBM/SH 2922.19.99; polivitamínico com vitamina complexo B e vitamina
C xarope - NBM/SH 2936.22.10, 2936.23.10, 2936.25.20, 2936.27.10 e 2936.29.90; polivitamínico com vitamina
complexo B, vitamina C, sais minerais, cálcio e ferro - NBM/SH 2936.22.10, 2936.23.10, 2936.25.20, 2936.27.10,
2936.29.90 e 2922.19.99; salbutamol 2 mg/5ml xarope - NBM/SH 2922.19.99; sinvastatina 5 mg comprimido - NBM/
SH 2922.19.99; sinvastatina 10 mg comprimido - NBM/SH 2922.19.99; sinvastatina 20 mg comprimido - NBM/
SH 2922.19.99; sinvastatina 40 mg comprimido - NBM/SH 2922.19.99; sinvastatina 80 mg comprimido - NBM/SH
2922.19.99; sulfato ferroso 3% xarope - NBM/SH 2922.19.99 e sulfato ferroso comprimido - NBM/SH 2922.19.99;
(NR)
......................................................................................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.661, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GUEIROS E
FRANÇA QUEIJARIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 098/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 113/2021, de
4 de outubro de 2021,
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GUEIROS E FRANÇA QUEIJARIA LTDA., estabelecida no Sítio Caiana, nº 103 B, Zona
Rural, São Bento do Una - PE, com CNPJ/MF nº 40.092.583/0001-42 e CACEPE nº 0930207-75, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - produtos beneficiados: iogurte - NBM/SH 0403.10.00; coalhada - NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea - NBM/SH 0404.10.00;
manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo ricota - NBM/SH 0406.10.90; requeijão - NBM/SH
0406.10.90; queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00; queijo fundido - NBM/SH 0406.30.00; queijo parmesão - NBM/SH 0406.90.10; queijo
prato - NBM/SH 0406.90.20; queijo coalho/queijo de massa macia - NBM/SH 0406.90.30 e doce de leite - NBM/SH 1901.90.20;
DECRETO Nº 51.663, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS BELO
LTDA.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 076/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 115/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS BELO LTDA., estabelecida no Sítio Lagoa Lage,
anexo B, Zona Rural, Itaíba - PE, com CNPJ/MF nº 41.841.534/0001-28 e CACEPE nº 0962105-91, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;