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DOEPE - 16 - Ano XCVIII NÀ 205 - Página 16

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DOEPE 28/10/2021 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCVIII NÀ 205

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 51.681, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TWINGS DO BRASIL LTDA.

b) agrupamento industrial prioritário de plásticos: espuma laminada looper - NBM/SH 3921.13.90; e bloco de espuma/lâmina
de espuma/espuma cascão - NBM/SH 3909.50.29; e
c) atividade industrial relevante: colchão de borracha ou de plástico - NBM/SH 9404.21.00; e colchão de outros materiais NBM/SH 9404.29.00;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

IV - prazo de fruição:

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 086/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 134/2021, de
4 de outubro de 2021,

Recife, 28 de outubro de 2021

a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso
I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial
prioritário; e
b) 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto concessivo, para os produtos
pertencentes à atividade industrial relevante;

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TWINGS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Av. Gov. Miguel Arraes de Alencar, 1380,
Galpão 1, Módulo 27, Área Industrial, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 41.560.313/0001-81
e CACEPE nº 0957001-29, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, para os produtos
pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metal mecânica e móveis;
b) 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, para os produtos pertencentes
ao agrupamento industrial prioritário de plásticos; e

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: condutor elétrico - NBM/SH 2843.29.90; primer - NBM/SH 3208.20.30; cola e adesivo em
embalagens de peso liquido não superior a 1kg - NBM/SH 3506.10.90; fita adesiva dupla face - NBM/SH 3506.91.90; pasta de carbono
- NBM/SH 3801.30.10; pasta dielétrica - NBM/SH 3824.99.79; fita laser - NBM/SH 3919.10.90; fita adesiva poliéster silicone - NBM/
SH 3919.90.20; fitas especiais platz - NBM/SH 3919.90.90; chapa de policarbonato - NBM/SH 3920.61.00; filme de poliéster - NBM/SH
3920.62.91; chapa, folha, película, tiras e lâminas de poliéster não saturado - NBM/SH 3920.63.00; pet especial - NBM/SH 3920.69.00;
fitas especiais platz n - NBM/SH 3920.99.40; chapa de pvc terfoam - NBM/SH 3921.12.00; cuba - NBM/SH 3922.90.00; papel ou cartão
gomados ou adesivos - NBM/SH 4811.41.90; papel dupla face - NBM/SH 4811.51.21; lenços - NBM/SH 4818.20.00; catálogo - NBM/
SH 4911.10.90; fita industrial - NBM/SH 5603.94.90; bobina para isolamento - NBM/SH 7019.59.00; parafuso perfurante - NBM/SH
7318.14.00; parafuso - NBM/SH 7318.15.00; porca - NBM/SH 7318.16.00; perfil de alumínio para policarbonato - NBM/SH 7604.29.20;
chapas de liga de alumínio - NBM/SH 7606.12.90; filme de alumínio puro - NBM/SH 7607.11.90; fita para policarbonato - NBM/SH
7607.20.00; chapa e partes de chapas de composto de alumínio - NBM/SH 7610.90.00; alicates - NBM/SH 8203.20.10; ferramenta para
fibra óptica - NBM/SH 8203.20.90; kit de ferramentas - NBM/SH 8205.59.00; tesoura - NBM/SH 8213.00.00; máquina corta fita - NBM/
SH 8441.10.90; fonte de alimentação - NBM/SH 8504.40.90; máquina de fusão - NBM/SH 8515.80.90; switches - NBM/SH 8517.62.39;
splitters - NBM/SH 8517.62.59; organizador de fibra óptica - dio - NBM/SH 8517.70.91; caixa de emenda - NBM/SH 8517.70.99; emendas
- NBM/SH 8536.69.90; conectores / tubetes - NBM/SH 8536.70.00; conversor para máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo - NBM/SH
8543.70.39; conversor - NBM/SH 8543.70.99; adaptador - NBM/SH 8544.70.90; medidor - NBM/SH 9001.90.90; medidor de rede - NBM/
SH 9030.40.90; limpador óptico - NBM/SH 9030.90.90; e medidor eletrônico - NBM/SH 9031.80.99;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

c) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, para os produtos da
atividade industrial relevante;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

2006; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

DECRETO Nº 51.683, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 379.805,00 em
favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.682, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa UMAFLEX INDÚSTRIA DE MÓVEIS COLCHÕES
E ESPUMAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de investimentos do Órgão, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 379.805,00 (trezentos e setenta e nove mil e oitocentos e cinco reais) destinado ao
reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de 379.805,00 (trezentos e setenta e nove mil e oitocentos e cinco reais) especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 088/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 135/2021, de
4 de outubro de 2021,

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa UMAFLEX INDÚSTRIA DE MÓVEIS COLCHÕES E ESPUMAS LTDA., estabelecida na
Rodovia BR 101 Sul, Km 125, Engenho Canto Escuro, Canto Escuro, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 07.888.508/0003-89 e CACEPE
nº 0920411-32, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) agrupamento industrial prioritário de metal mecânica e móveis: box - suporte para camas - NBM/SH 9404.10.00; e molejo
- NBM/SH 7320.90.00;

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2021

25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Projeto:
14.122.0939.1919 - Modernização Operacional e Tecnológica da Defensoria Pública do
Estado
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

379.805,00
0101

379.805,00
379.805,00

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