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DOEPE - Recife, 28 de outubro de 2021 - Página 15

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DOEPE 28/10/2021 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de outubro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 51.678, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12
(doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da
empresa; (NR)

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SCENTEC ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de
autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ,
considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento
dos referidos orgãos; e (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação
no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação,
devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I. (AC)
.........................................................................................................................”

CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 105/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 132/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SCENTEC ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km
87,70, Galpão I 3, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 62.514.971/0002-98 e CACEPE nº 0872989-10, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

Ano XCVIII NÀ 205 - 15

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

III - produtos beneficiados: fragrância fina - NBM/SH 3302.90.19 e fragrância funcional - NBM/SH 3302.90.19;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 62.514.971, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

DECRETO Nº 51.680, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 23.560, de 30 de agosto
de 2001, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
TINTAS IQUINE LTDA.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 51.679, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 50.590, de 27 de abril de
2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TAG
COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na República Eslovaca, nº 325,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, o
estímulo de que trata o artigo 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999. ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
………………………………………………………………….........................................................................……………..
I - natureza do projeto: (NR)
………………………………………………………………….........................................................................……………..
c) a partir de 1º de novembro de 2021, manutenção do poder competitivo, com o Decreto nº 38.394, de 24 de maio
de 2000, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN; (AC)
………………………………………………………………….........................................................................……………..
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

a) para o produto “cola branca plus”: (NR)
………………………………………………………………….........................................................................……………..

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

3. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal; (AC)

Estadual,

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.590, de 27 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa TAG COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., estabelecida na Avenida da
Recuperação, nº 2500 - Galpão 0001, Sala 03, Córrego do Jenipapo, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 29.665.719/000395 e CACEPE nº 0901496-96, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading; (NR)
III - produtos beneficiados: (NR)
a) dextrose - NBM/SH 1702.30.11; cerveja puro malte - NBM/SH 2203.00.00; iodo cru - NBM/SH 2801.20.90; selênio
em pó - NBM/SH 2804.90.00; ácido fosfórico - NBM/SH 2809.20.11; ácido arsênico 80% - NBM/SH 2811.19.90;
trióxido de cromo - NBM/SH 2819.10.00; hidróxido de cobalto - NBM/SH 2822.00.90; óxido de níquel - NBM/SH
2822.00.90; hidrosulfito de sódio - NBM/SH 2831.10.19; metabissulfato de sódio - NBM/SH 2832.10.10; sulfato
de níquel - NBM/SH 2833.24.00; persulfato de sódio - NBM/SH 2833.40.10; persulfato de amônio - NBM/SH
2833.40.20; persulfato de potássio para uso industrial. - NBM/SH 2833.40.90; fosfato monocálcio - NBM/SH
2835.26.00; tripolifosfato de sódio anidro alimentício. - NBM/SH 2835.31.10; hexametafosfato de sódio - NBM/SH
2835.39.90; álcool cetílico - NBM/SH 2905.17.20; vanilina - NBM/SH 2912.41.00; dicetona - NBM/SH 2914.19.90;
cyclohexanona - NBM/SH 2914.22.10; ácido fórmico - NBM/SH 2915.11.00; ácidos butanóicos para uso industrial
- NBM/SH 2915.60.19; ácido sórbico - NBM/SH 2916.19.19; benzoato de sódio granular para uso na indústria NBM/SH 2916.31.21; ácido cítrico - NBM/SH 2918.14.00; ácido glioxilico - NBM/SH 2918.30.90; amina - NBM/SH
2921.19.99; eritorbato de sódio - NBM/SH 2932.20.00; nitrato de sódio - NBM/SH 3102.50.11; dióxido de titânio
- NBM/SH 3206.11.20; agente orgânico de superfície não iônico - NBM/SH 3402.13.00; detergentes não iônicos
- NBM/SH 3402.90.11; outros polipropilenos - NBM/SH 3902.90.00; policloreto de vinila - NBM/SH 3904.10.10;
álcool polivinílico em forma primária - NBM/SH 3905.30.00; poliol poliéter - NBM/SH 3907.20.39; resina aminica
sem carga - NBM/SH 3909.31.00; acetato de butirato de celulose - NBM/SH 3912.90.20; amberlite - NBM/SH
3914.00.11; amberlite - NBM/SH 3914.00.19; pneumático de borracha - NBM/SH 4011.20.90; câmaras de ar - NBM/
SH 4013.90.00; perfil cantoneira de aço - NBM/SH 7216.61.10; arame de aço não ligado - NBM/SH 7217.10.90; fios
de aço silício manganês - NBM/SH 7229.20.00; e cobalto metálico - NBM/SH 8105.20.10; (AC)
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art.
2º; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso
III do art. 1º: (NR)
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas
equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,
o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados; (NR)

b) para o produto “esmalte sintético secagem rápida”: (NR)
………………………………………………………………….........................................................................……………..
3. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal; (AC)
c) para implantação de novas linhas - produtos sem similar: (NR)
………………………………………………………………….........................................................................……………..
3. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal; (AC)
d) para implantação de novas linhas - produtos com similar: (NR)
………………………………………………………………….........................................................................……………..
3. a partir de 1º de novembro de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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